Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Representante: MARIA EDVÂNIA DA SILVA SANTIAGO ALCÂNTARA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
Apelado: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Representante: PROCURADORIA GERAL DA CAERN Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROMOVIDOS PELA CAERN, DECLARANDO EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM DEBATE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DESENVOLVE ATIVIDADE DE NATUREZA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE BUSCA PELO LUCRO. SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, INCISO, VI, “A” DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TJRN. APLICAÇÃO DO TEMA 1.140/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível nº 0809067-10.2015.8.20.5106 (Id. 16401856) interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal apresentados pela CAERN, em face da sentença (id. 16401852) proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou procedente a pretensão para declarar extinto o crédito tributário de IPTU, em face do reconhecimento da imunidade tributária recíproca, bem como a extinção da taxa de limpeza pública e coleta de lixo, ante a inconstitucionalidade. Em suas razões (Id. 16401856), alegou que: a imunidade prevista no art. 150, VI, “a” da CF, não se estende, via de regra, às sociedades de economia mista e empresas públicas, mormente no caso da apelada, que tem claro objetivo de auferir lucro, sob pena de ferir o princípio da livre concorrência; os bens objetos de cobrança do IPTU não são usados nas finalidades essenciais da apelada; o STF já reconheceu a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo, conforme Súmula Vinculante nº 19. Requereu o provimento do apelo para prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id. 16401859) pugnando pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público, por meio da sua procuradora Arly Maia, declinou de sua intervenção (Id. 17293182). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Observo que a controvérsia se pauta em analisar se julgou com acerto o Juízo a quo ao aplicar imunidade tributária recíproca no processo vertente, que julgou procedente a pretensão deduzida em Embargos à Execução opostos pela CAERN, declarando extintos os créditos tributários constantes em CDA nº 07.124.0309-8. Esclareço, de prontidão, com efeito, na linha do que consignado pela magistrada a quo e pela própria recorrente, é certo que as sociedades de economia mista que exercem serviços públicos essenciais e em caráter não concorrencial gozam da imunidade tributária a que se refere o art. 150, VI, da Constituição Federal. Destaco: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros Paulsen (2022), em sua obra “Curso de Direito Tributário”, acerca da temática aqui delineada aduz que “A imunidade não alcança, em regra, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, relativamente às quais, aliás, o § 2º do art. 173 proíbe o gozo de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado. Mas o STF tem estendido a imunidade a empresas públicas e a sociedades de economia mista quando prestadoras de serviços públicos essenciais, especialmente quando em regime de monopólio. São exemplos a ECT, quanto a todas as suas atividades, a Infraero, a Codesp e o GHC. Reiterou seu entendimento, decidindo que “a imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial”. Neste sentido, colaciono o mesmo posicionamento reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento”. (RE 399307 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. em 16.03.2010). - grifos acrescidos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021) – grifos acrescidos Além disso, saliento que tal matéria veio a ser pacificada no âmbito deste tribunal, por meio do Tema 1.140/STF. Vejamos: Tema 1140 - Abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários. Tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. - grifos acrescidos Friso, também, que é fundamental se ter em mente a natureza jurídica da apelada para finalidade de saber se cabe ou não a aplicação do respectivo Tema acima aludido. Quanto a esse ponto, o STF é firme em compreender que a CAERN se trata de uma Sociedade de Economia Mista sem fins lucrativos. Destaco: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (ADPF 556, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020). - grifos acrescidos Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 3º, DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. 1. “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado” (ARE 763000-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 30/9/14). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 905129 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 13-04-2018 PUBLIC 16-04-2018). - grifos acrescidos Portanto, tendo em vista a natureza jurídica da CAERN como sociedade de economia mista, a qual não possui finalidade lucrativa no exercício de seu serviço, não caberia aplicação de imunidade diversa da delimitada no teor do Tema 1.140/STF.. Destaco, ainda, que o entendimento do TJRN se filia ao acima exarado pelo STF, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EXTINGUINDO PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DATANORTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DESENVOLVE ATIVIDADE DE NATUREZA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE BUSCA PELO LUCRO. SERVIÇO PÚBLICO. GESTÃO DE IMÓVEIS, ATIVOS E PASSIVOS DE EMPRESAS JURÍDICAS VINCULADAS AO ENTE ESTATAL. INCIDÊNCIA DO ART. 150, INCISO, VI, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809067-10.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0809067-10.2015.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809429-28.2020.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2022) – grifos acrescidos EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEIS DA CAERN. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL, E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA PREVISTA NO ART. 153 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (LEI Nº 538/90). INCONSTITUCIONALIDADE, POR ENGLOBAR TAMBÉM A LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. EXCEÇÃO À REGRA DA RESERVA DO PLENÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808851-73.2020.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021) – grifos acrescidos EMENTA: CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. CRÉDITO MUNICIPAL ALUSIVO AO IPTU. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E REMOÇÃO DE ESGOTO. APELANTE QUE DETÉM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 600.867 - TEMA 508). PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. PODER PÚBLICO QUE DETÉM MAIS DE 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE INICIATIVA. DISTINGUISHING. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO DA COBRANÇA DO IPTU. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE EM RELAÇÃO À CAERN. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803025-94.2019.8.20.5108, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/06/2021) – grifos acrescidos Dessa forma, entendo, em conformidade com o posicionamento jurisprudencial do STF e do TJRN, que a imunidade que incide sobre a CAERN é recíproca, da mesma forma que anteriormente definido pelo juízo de primeiro grau. Logo, correta é a sentença na parte que declarou extinto o crédito tributário de IPTU da CAERN. Quanto a taxa de coleta de lixo em discussão, fundamental se mostra analisar a constitucionalidade ou não de tal taxa prevista no teor do art. 153 do Código Tributário do Município de Mossoro (Lei nº 538/1990): Art. 153. A taxa de limpeza pública e coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública de logradouros e coleta de lixo prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes. O Enunciado nº 19 da Súmula Vinculante do STF define que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. Como se vê, não é considerada inconstitucional a taxa destinada exclusivamente à coleta de lixo proveniente dos imóveis. No entanto, o STF tem entendimento consolidado de que é inconstitucional a cobrança de taxa de limpeza de logradouros públicos, por violação ao art. 145, II, da CF. Transcrevo a decisão proferida pelo STF em Recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 146), com as respectivas teses fixadas: EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO. (RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372) Teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Segue precedente recente do STF acerca do assunto: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. É pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que a inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação dos efeitos do julgamento. Precedentes. 2. Ao apreciar o RE 576.321-RG, o STF não realizou modificação no trato jurisprudencial da matéria: ao contrário, reafirmou o entendimento reiterado sobre o tema, reconhecendo a inconstitucionalidade da taxa de limpeza de vias e logradouros públicos. Incabível, portanto, a modulação dos efeitos da decisão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 996476 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020). Como a taxa de limpeza cobrada pelo Município de Mossoró engloba também a limpeza de logradouros públicos, está correta a sentença que reconheceu sua inconstitucionalidade.
Ante o exposto, com estes fundamentos, conheço e nego provimento à apelação. É como voto. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2023.