Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000358-42.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada, em 12 de agosto de 2010, pela Procuradoria da Fazenda Nacional em desfavor de A F Palhares Varejista - ME, todos qualificados, através da qual se pretende o adimplemento da dívida ativa tributária (IRPJ). Despacho de recebimento ao ID 55564450, datado 18 de agosto de 2010. Certidão de cumprimento de mandado de citação, penhora e avaliação ao ID 55564450 (pág. 4), informando a inexistência de bens penhoráveis. Carga dos autos pela parte exequente em 01 de março de 2013 (ID 55564454 - pág. 3). Exceção de Pré-executividade proposta ao ID 55564453, com resposta à objeção ao ID 55564455 e decisão de indeferimento do referimento instrumento processual ao ID 55564456. Requerimento de penhora online (Sisbajud e Renajud) e pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao ID 55564459, com indeferimento do referido incidente e deferimento da penhora ao ID 57014016 e resultados parcialmente frutíferos aos ID's 68867762, 68867764 e 68867765, datados de 15 de agosto de 2018, 24 de junho de 2020, 17 de maio de 2021 e 12 de maio de 2021, respectivamente. Auto de penhora ao ID 87699147. Em manifestação de ID 94253627, a parte executada requereu o indeferimento da inicial. Em petitório de ID 96637499, a parte exequente pugnou pela extinção do feito em razão da prescrição intercorrente, solicitando a desconstituição de atos constitutivos. Vale destacar que não há, nos autos, informações sobre eventual arquivamento do art. 40 da LEF. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. Cumpre salientar, em primeiro lugar, que o relatório foi realizado da forma acima identificada em virtude de o STJ ter pacificado o entendimento segundo o qual deve “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ, AREsp 1340522/PR, julgado em 07/02/2019). Por outro lado, em atenção ao princípio da não surpresa, foi observada a necessidade de intimação da parte interessada para se manifestar sobre a prescrição aqui analisada, de forma que o processo pode ser validamente julgado[1]. 2. Da prescrição intercorrente. Em se tratando o presente processo de execução fiscal de dívida tributária, estando a satisfação pendente pela inexistência de bens a responderem pelo crédito exequendo ou pela não localização do devedor e tendo em vista a longa tramitação do feito, o instituto da prescrição intercorrente assume importante relevo. Isso porque é possível que o estado de falta de bens penhoráveis se prolongue eternamente e, de igual modo, a execução em sentido lato se não existisse o instituto, o que não seria lógico e razoável. Como toda e qualquer execução se funda, em alguma medida, na responsabilidade patrimonial, parece evidente que, se bens não existem para satisfazer o crédito ou se tais bens não foram indicados por inércia e responsabilidade exclusiva da parte exequente ou, ainda, não foi possível sua descoberta em face da não localização do devedor, a prescrição deve fulminar a relação processual, dada sua natureza voltada à segurança jurídica e à pacificação dos conflitos intersubjetivos, exceção feita, por óbvio, a eventual ocultação deliberada de bens. A respeito do ponto, o STJ pacificou a matéria no recurso repetitivo REsp 1340553/RS (julgado em 12/09/2018) tanto para cobranças de dívida tributária quanto para dívida não tributária, cujo entendimento sigo em razão de sua obrigatoriedade (art. 927, III, do CPC). Para a elucidação da presente execução a partir da análise do julgado do STJ, tenho que: 1. Ciência da Fazenda Pública e início do prazo de suspensão: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (grifei). No caso, tendo sido feita carga dos autos em 01 de março de 2013, logo após o exaurimento de todas as diligências usualmente utilizadas para localização de bens penhoráveis ou da própria parte executada, entendo que essa é a data de ciência da parte exequente sobre tal circunstância, sendo, por isso mesmo, a data de início do prazo de suspensão de 1 ano. 2. Início do prazo da prescrição intercorrente e natureza do crédito exequendo: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (grifei). No caso, considerando a data do item anterior, o início do prazo prescricional ocorreu em 02 de março de 2014, de tal forma que, deve se considerar prescrita a presente execução fiscal, pois, em se tratando de execução de dívida tributária, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 174 do CTN). Dessa maneira, a extinção da execução é medida de rigor. 3. Dos honorários advocatícios. De uma maneira indistinta, tem entendido o STJ que TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1969424/PR, julgado em 28/03/2022 – grifei). Por outro lado, com a reforma no art. 921 do CPC, o parágrafo quinto, que trata da prescrição intercorrente no âmbito do cumprimento de sentença e da execução de título extrajudicial, passou a estabelecer que a extinção do processo pelo instituto em análise ocorrerá “sem ônus para as partes”. Interpretando o dispositivo, esclareceu a doutrina que A parte final do dispositivo – que corresponde à inovação introduzida pelo referido diploma legislativo – deve ser entendida de forma ampla no sentido de afastar da responsabilidade do exequente e do executado qualquer responsabilidade financeira decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente[4]. Dessa forma, em uma aplicação analógica, penso que não deve haver condenação nas aludidas verbas. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, declaro prescrita a presente execução fiscal. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2. A isenção de custas e face do art. 1º, §1º da lei estadual 9.278/2009. 3. A não condenação em custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “A prescrição não deve ser pronunciada de ofício sem que antes seja possibilitada às partes a devida manifestação a respeito da eventual ocorrência da prescrição, nos termos dos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso” (TJDFT, Acórdão 1050907, julgado em 29/09/2017). [2] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1.338 e 1.339.