Execução de Título ExtrajudicialBenefício de OrdemLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 81.032,33
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Partes do Processo
LUNA MARIA TEIXEIRA VIANA
CPF
Autor
NIC DO BRASIL, SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/04/2024, 09:22
Juntada de termo
08/04/2024, 09:22
Transitado em Julgado em 30/10/2023
19/12/2023, 16:02
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 05:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
02/10/2023, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
02/10/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A Polo passivo: NIC DO BRASIL, SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP CNPJ: 09.507.777/0001-11, SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806420-71.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: LUNA MARIA TEIXEIRA VIANA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL na qual o autor pleiteia a desistência do prosseguimento da demanda, não tendo havido ainda a citação da parte demandada. É o breve relato. Fundamento. Decido. Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos. Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 13:01
Extinto o processo por desistência
18/09/2023, 14:56
Conclusos para julgamento
15/09/2023, 10:39
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
07/07/2023, 05:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
07/07/2023, 05:54
Juntada de Petição de petição
06/07/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: LUNA MARIA TEIXEIRA VIANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A Parte ré:NIC DO BRASIL, SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP Despacho 1 - Frustrada a tentativa de citação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº: 0806420-71.2017.8.20.5106 Parte intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado do réu. 2 - Se informado novo endereço, cite-se o réu. 3 - Desde já fica deferida a pesquisa de endereço em relação ao réu (CPF/CNPJ) via sistemas de acesso ao Poder Judiciário (Sisbajud (se pessoa jurídica), Infojud e Siel) se requerido pela parte autora. 4 – Localizado endereço diverso daquele cuja tentativa já restou frustrada, cite-se observando o novo endereço (ou os novos endereços, se localizados mais de um, inclusive com a remessa simultânea da carta/mandado de citação) 5 – Frustradas as tentativas de citação a partir dos endereços obtidos na pesquisa, fica deferida a citação por edital com prazo de 20 dias, publicando-se através das vias oficiais e certificando-se nos autos. 6 – Decorrido o prazo da citação realizada via edital sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC. P.I. Cumpra-se. Mossoró/RN, 2 de junho de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito