Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: I. D. D. A. V. Rep./ por Iriane Barbosa de Almeida Vicente Advogado: Dr. Rodrigo da Silva
Apelado: Johnson & Johnson Industrial Ltda Advogados: Dra. Mariana Milfont de Souza e Outros Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REAÇÃO ALÉRGICA. IRRITAÇÃO DECORRENTE DO USO DE PRODUTOS DE HIGIENE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJA REPARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÕES CLARAS NA EMBALAGEM DO PRODUTO. PRECAUÇÕES PARA EVITAR O CONTATO DIRETO COM OS OLHOS. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 373, I, CPC/2015. REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não demonstrada a conduta ilícita imputada, não há como acolher a pretensão indenizatória formulada. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851349-53.2016.8.20.5001 Polo ativo I. D. D. A. V. e outros Advogado(s): RODRIGO DA SILVA Polo passivo JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): MARIANA MILFONT DE SOUZA, ALEXANDRE EINSFELD, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO, LUCIANA BRANDAO Apelação Cível nº 0851349-53.2016.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por I. D. D. A. V. Rep./ por Iriane Barbosa de Almeida Vicente em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra Johnson & Johnson Industrial Ltda, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação dos danos, decorrente do uso de produtos de higiene, que causou irritação nos olhos do filho. Em suas razões, alega que no dia 11 de novembro de 2015, o autor, por meio de sua genitora, adquiriu os produtos da linha “Chega de Lágrimas” (sabonete líquido, shampoo e condicionador), fabricados pela empresa demandada, oportunidade em que passou a utilizá-los diariamente durante o banho. Alude que após algum tempo de uso, começou a apresentar irritação (olhos vermelhos), bem como passou a produzir secreção amarelada (remela), provocando desconforto ao ponto de a criança, ao perceber que sua genitora utilizaria os produtos da ré, começava a gritar e chorar. Aduz que o rótulo do produto explicita de forma clara que o seja evitado o contato com os olhos, no entanto, anteriormente é claro e evidente que o produto “NÃO ARDE OS OLHOS”. Sustenta que houve propaganda enganosa, cabendo ao apelado comprovar uma das causas de excludente de responsabilidade, o que não foi feito. Ressalta que houve ato ilícito a ensejar a reparação dos danos causados e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões não apresentadas (Id nº 19410387). A 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id nº 19469764). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação dos danos, decorrente do uso de produtos de higiene, que causou irritação nos olhos do filho. O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II). Ensina Moacyr Amaral Santos que, em Juízo, "os fatos não se presumem. A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados". Sobre o ônus da prova, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa, se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual". (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Forense, 56ª ed., 2015). É sabido que, para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré. Historiando, o apelante alega que, após o uso dos produtos de higiene da linha “Chega de Lágrimas” (sabonete líquido, shampoo e condicionador), sofreu danos que ensejam o dever de reparação. Em análise do acervo probatório, observa-se que o nexo causal entre a conduta e o dano não restou suficientemente demonstrado, a fim de configurar a responsabilidade civil da empresa apelada. Com efeito, não obstante as alegações do apelante, não há provas técnicas ou indícios mínimos para auferir que a reação alérgica sofrida decorreu, tão somente, do uso dos produtos de higiene. De fato, podemos observar que na embalagem do produto consta a informação clara para as seguintes precauções: “Mantenha fora do alcance das crianças. Evitar contato com os olhos. Deve ser aplicado por adulto ou sob sua supervisão. Não usar se o couro cabeludo estiver lesado ou irritado. Em caso de irritação, suspender o uso e procurar um médico” (Id nº 19410376 – destaquei). Importante consignar que, no curso da instrução processual, houve a análise dos produtos usados pelo agravante, cujo resultado não encontrou nenhum desvio e que, provavelmente, poderia ter ocorrido alguma sensibilidade com algum componente da fórmula do produto (Id nº 19410209), suposição que não foi evidenciada nos autos. Frise-se, por oportuno, que, também, não se evidencia nos autos o laudo médico dermatológico, que corrobore o incômodo vivenciado pelo infante, ou fotos, receitas de medicamentos para combater o processo inflamatório, e exames que demonstrem, inequivocamente, a alegada irritação dos produtos. Portanto, não configurada a conduta ilícita imputada, não há como acolher a pretensão formulada. Acerca do tema, trago a jurisprudência pátria: “EMENTA: COMPRA E VENDA DE COSMÉTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. Ausência de defeito no produto. Tintura capilar que, por sua própria natureza, apresenta componentes que podem causar reações alérgicas. Fabricante, todavia, que traz os alertas necessários e orienta adequadamente os consumidores a respeito dos riscos que razoavelmente se pode esperar. (…). Reação alérgica, portanto, que não pode ser atribuída a defeito no produto ou falta de informação. (…)”. (TJSP – AC nº 1000723-38.2015.8.26.0596 – Relator Desembargador José Augusto Genofre Martins – 29ª Câmara de Direito Privado – j. em 29/07/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (…). REAÇÃO ALÉRGICA A PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. (…). - A responsabilidade civil da ré deve ser analisada à luz do art. 14 do CDC, bastando para sua configuração a demonstração da falha na prestação dos serviços, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos – Reações alérgicas podem ser causadas por determinadas substâncias, entretanto, tais reações são individuais, o que é determinado pelo organismo do indivíduo exposto à substância. Isso, por óbvio, não indica defeito no produto, o que afasta o ato ilícito cometido pela ré e o nexo de causalidade entre a utilização do hidratante e os danos sofridos pela autora”. (TJMG – AC nº 1.0433.08.268001-1 – Relator Desembargador Pedro Aleixo – 16ª Câmara Cível – j. em 10/02/2020 – destaquei). Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023.