Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: IVONILSON MARTINS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817951-13.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 18630593) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). Justiça gratuita deferida no segundo grau (Id. 14735752 ). O acórdão impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL RELATIVA A AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU PAGAR CONSIDERADA INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECORRENTES QUE ALEGAM DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ORIGINADAS DO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO BÁSICA NO MESMO PERCENTUAL DO ACRÉSCIMO QUE ATUALIZA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TESE INVEROSSÍMIL. SENTENÇA COLETIVA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL (PISO NACIONAL), MAS DETERMINOU O RESPEITO AOS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA CONFORME REGULAMENTO ESPECÍFICO. NORMA ESTADUAL QUE NÃO ESTABELECE ESPECIFICAMENTE A APLICAÇÃO DO PISO DE FORMA ESCALONADA, QUE INCLUSIVE FOI EXPRESSAMENTE AFASTADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA DEMANDA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOTADAMENTE QUANTO À APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DE FORMA ESCALONADA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 494, I e II; 502; 503; 1.022; 1.025 do Código de Processo Civil); 2º §1º, 3º, III, §§1º e 2º; 5º parágrafo único e 6º da Lei Federal n.º 11.738/2008. Bem como, ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e ao Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 19580615). É o relatório. Verifico que uma das matérias veiculadas no recurso especial é objeto de julgamento no REsp 1426210/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911 /STJ). Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. No julgamento do referido Tema, o STJ firmou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Nesta perspectiva, em que pese a matéria já tenha sido julgada, com a consequente consolidação de Tese, fato é que houve a interposição de recurso extraordinário em face do acórdão de julgamento do Precedente Qualificado e este, por sua vez, teve seu trâmite sobrestado em decorrência da afetação do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral. Cumpre colacionar trecho da decisão que impôs o sobrestamento do Tema 911/STJ, assim como sua respectiva ementa: [...] É o relatório. O Pretório Excelso, nos autos do RE n. 1.326.541-RG/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema n. 1.218/STF, cujo título foi assim delimitado: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.218/STF. RECURSO SOBRESTADO. (RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) Desse modo, considerando que o Tema 911/STJ foi sobrestado mesmo após a fixação da respectiva tese, de sorte a anunciar a possibilidade de alteração do entendimento firmado no Precedente, não remanesce outra alternativa senão a imposição de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria objeto da afetação, o que é o caso dos autos. Portanto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2