Juntada de certidão15/05/2026, 08:46
Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 14:51
Juntada de Petição de petição05/05/2026, 14:43
Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2026.27/04/2026, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202627/04/2026, 10:23
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 14:03
Juntada de certidão23/04/2026, 10:12
Juntada de Petição de petição15/04/2026, 15:13
Outras Decisões14/04/2026, 23:07
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 23/03/2026 23:59.24/03/2026, 00:05
Decorrido prazo de RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR em 20/03/2026 23:59.21/03/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição11/03/2026, 16:24
Conclusos para decisão11/03/2026, 12:05
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais09/03/2026, 06:03
Publicado Intimação em 06/03/2026.06/03/2026, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202606/03/2026, 13:12
Publicado Intimação em 06/03/2026.06/03/2026, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202606/03/2026, 05:49
Juntada de Petição de petição05/03/2026, 13:25
Publicado Intimação em 05/03/2026.05/03/2026, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202605/03/2026, 06:34
Expedição de Outros documentos.04/03/2026, 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/03/2026, 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/03/2026, 10:22
Expedição de Outros documentos.04/03/2026, 10:16
Expedição de Outros documentos.03/03/2026, 13:27
Outras Decisões26/02/2026, 19:48
Conclusos para decisão01/02/2026, 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões27/01/2026, 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração22/01/2026, 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial14/01/2026, 23:46
Juntada de Petição de petição incidental03/12/2025, 14:09
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 11:09
Juntada de certidão06/11/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição incidental31/10/2025, 01:11
Conclusos para julgamento21/10/2025, 09:44
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 18:02
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 14:23
Juntada de Petição de petição incidental13/10/2025, 19:17
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 10:30
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 01:35
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 15:34
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 10:55
Proferido despacho de mero expediente25/09/2025, 16:28
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 17:29
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 17:32
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 16:34
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 15:03
Juntada de Petição de petição de extinção04/09/2025, 13:47
Juntada de certidão04/09/2025, 12:10
Conclusos para despacho04/09/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 14:20
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento02/09/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento27/08/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 23:14
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 12/08/2025 23:59.14/08/2025, 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:40
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:40
Decorrido prazo de RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:40
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 11:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.28/07/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202528/07/2025, 00:18
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 13:27
Outras Decisões22/07/2025, 23:32
Conclusos para decisão16/06/2025, 08:38
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.13/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.13/03/2025, 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 02:30
Decorrido prazo de RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 02:30
Decorrido prazo de RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência26/02/2025, 13:03
Outras Decisões21/02/2025, 13:38
Conclusos para despacho20/02/2025, 07:09
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 17:07
Juntada de Petição de petição incidental13/02/2025, 10:59
Publicado Intimação em 11/02/2025.11/02/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202511/02/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO em desfavor de ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial, todos regularmente individuados. No caso dos autos, a citação operou-se pela via editalícia, porquanto infrutíferas todas as tentativas citatórias nos endereços constantes dos autos. No curso do feito, foram empreendidas diligências junto aos sistemas judiciais, objetivando a constrição de patrimônio dos devedores, retornando todas negativas. Em id n.º 109183012, deferida a penhora e avaliação do imóvel de matrícula de n.º 21.010, indicado na cláusula 4 do Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívidas Mediante Estipulação de Forma de Pagamento n.º 2017.09.162, que aparelha a presente execução, vez que referido bem imóvel está gravado por garantia real prestada pelo devedor. Intimados os executados acerca da penhora, por edital. Ao subsequente, sobreveio Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, cujo teor aponta que "o imóvel sobre o qual recai a penhora localiza-se no município de Igaratá, Estado de São Paulo, conforme matrícula n.º 21.010 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel/SP. Nos termos do art. 46, § 1º, do CPC, nas ações reais ou relativas a imóveis, a competência é do foro da situação da coisa, o que reforça a necessidade de redistribuição do feito para a Comarca de Santa Isabel/SP." Sustenta que "o contrato executado prevê uma multa equivalente a 100 vezes o valor da mensalidade, que é de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), totalizando R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Tal penalidade configura em onerosidade excessiva à parte, ultrapassando a esfera razoável." Aduz que "consta garantia de imóvel caracterizado como bem de família, protegido pela impenhorabilidade conforme o art. 1º da Lei n.º 8.009/90, não havendo justificativa para exceção prevista no art. 3º da mesma lei." Sustenta que "a impenhorabilidade do bem de família possui exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Contudo, tais exceções, das quais autoriza-se a penhora de bem de família, não se enquadram no caso em tela." Argumenta que "a mora somente foi configurada na data da citação, em 09/05/2023,enquanto os cálculos incluem encargos a partir de 10/12/2017.Tal conduta implica enriquecimento sem causa, devendo os juros, multas e encargos serem ajustados conforme a data da efetiva citação.Isso porque a Executada não foi constituída em momento oportuno através de notificação extrajudicial, sendo constituída em mora através da sua citação no processo,que, no caso, se deu por edital, em 09/05/2023.Nesse sentido, os juros de mora, multas e demais encargos, não podem incidir antes da referida data, em que pese o cálculo da parte Exequente compor sua incidência desde o início da dívida, em 2017." Requer a realização de perícia contábil para atestar o valor de incidência de juros de mora, multa e demais encargos somente a partir de 09/05/2023. Assere que "O demonstrativo de débito apresentado pela exequente inclui multas de "CTE"em 2%, multa de "CFN" de 20% e multa "DB" de 10%, totalizando, apenas à título de multa, a quantia de 32% do débito total, ou seja, quase metade do débito cobrado.As referidas multas não se encontram especificadas, não é demonstrado onde o percentual incide, além de ser totalmente desproporcional na cobrança, mais de um terço do débito se dar por multas.Na peça inaugural, sequer há menção das referidas multas, tampouco sua especificação, além de não demonstrar a incidência sobre o total do débito ou parcial. Tal fato prejudica a defesa da parte Executada, tornando-se impossível saber a incidência das referidas multas, uma vez que não restam especificadas." Requer a redução da multa para um montante proporcional de 15% (quinze por cento). Pugna pela concessão da gratuidade judiciária. Ao final, pugna: i) pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente a que prevê multa de 100 vezes a mensalidade na hipótese de descumprimento contratual; ii) pela exclusão do imóvel da penhora, reconhecendo sua impenhorabilidade; iii) pela adequação do cálculo do débito, considerando os encargos, juros e multas apenas partir da data de citação; iv) pela concessão de efeito suspensivo à penhora de imóvel da Executada, nos termos do art. 300 do CPC; v) pela condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios; vi) que seja reconhecida a incompetência territorial deste juízo, com a consequente redistribuição dos autos para a Comarca de São Paulo/SP, em atenção ao foro do domicílio da executada, conforme art. 101, I, do CDC; vii) subsidiariamente, caso não se entenda pela redistribuição para o foro do consumidor, requer seja reconhecida a incompetência territorial em razão da localização do imóvel objeto da penhora, determinando-se a remessa dos autos à Comarca de Santa Isabel/SP, conforme o art. 46, § 1º, do CPC. Instado a se manifestar, a parte exequente, ora excepta, acostou impugnação à exceção de pré-executividade, aduzindo incabível a apresentação de exceção de pré-executividade em comento. Assevera ser incabível a concessão da gratuidade judiciária pleiteada, uma vez que não há elementos mínimos que sugiram a hipossuficiência da excipiente e a indisponibilidade de recursos para arcar com as custas processuais, visto que a parte apenas levanta tal hipossuficiência, sem, contudo, fazer uma comprovação mínima de hipossuficiência. Afirma que em razão da cláusula de eleição de foro presente em todos os contratos celebrados entre as partes, é legítima a competência do foro escolhido para a execução do presente processo. Pontua que na celebração dos instrumentos executados, as partes elegeram foro da Comarca de Natal/RN como o foro competente para conhecer, apreciar e decidir toda e qualquer questão relacionada a existência, cumprimento e validade do instrumento, de modo que tais cláusulas são plenamente válidas e eficazes, conforme art. 63 do CPC, que reconhece a autonomia da vontade das partes na definição do foro para a resolução de disputas. Aduz, ainda, que "muito embora tente a excipiente apontar a suposta existência de relação consumerista entre as partes litigantes, é prudente relembra que o objeto da presente ação de execução é oriundo de contratos celebrados no âmbito de uma relação comercial entre a distribuidora de combustíveis ALE e o posto revendedor". Argumenta que não há relação de consumo na espécie, já que os postos revendedores não são destinatários finais das mercadorias vendidas pela ALE. Defende que "não merece acolhimento o pleito de redução das multas contratuais, seja porque as partes acordam os termos da relação contratual e reconheceram que as disposições eram manifestamente proporcionais, seja ainda porque o próprio cálculo da multa se revela claro, justo e proporcional". Sustenta que "as multas contratuais são de 2%, 10% ou 20%, todas elas guardando, pois, a proporcionalidade, para que não se afirme a exorbitância. Nesse ponto, outrossim, sem razão a parte devedora quando questiona a previsão contratual de multa de 100 vezes o valor da parcela não paga, pois, à toda evidência, esse alegado encargo não está sendo cobrado, conforme se obtém da planilha de id 49193284, que não inclui tal cobrança – do contrário, o valor da execução seria bem mais alto". Argumenta que desnecessária a notificação extrajudicial para que os executados pagassem a dívida objeto da ação de execução, inexistindo motivo para acolher o argumento da excipiente no tocante a constituição em mora. Assere que em relação ao requerimento para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem outrora penhorado, o imóvel questionado foi outorgado em alienação fiduciária, razão pela qual a fiduciante renunciou a proteção legal da impenhorabilidade, de modo que aperfeiçoada a garantia, inexiste como exclui-la da possibilidade de penhora. Assevera a impossibilidade de aplicação de efeito suspensivo. Ao final, requerer o não conhecimento da exceção de pré-executividade, porque o “tema trazido na exceção de pré-executividade da agravante, de excesso de execução, é tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, demandando dilação probatória, própria para embargos à execução”. Acaso conhecida a exceção, pede a ALE a sua completa rejeição, dada a insubsistência de suas razões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Respeitante a exceção de pré-executividade nestes autos arguida, certo é que embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio constitui meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, um meio de defesa do executado, deduzível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Significa dizer que a cognição na estreita via da exceção de pré-executividade é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título exequendo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade - exempli gratia - incumbir-lhe-á comprovar documentalmente, de plano, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. Feitas tais obtemperações, atenho-me, doravante, ao cerne da suscitada exceção de pré-executividade. In casu, a parte executada/excipiente assere a incompetência territorial, sob a alegativa de que o imóvel sobre o qual recai a penhora localiza-se no município de Igaratá, Estado de São Paulo, conforme matrícula n.º 21.010 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel/SP, de modo que nas ações reais ou relativas a imóveis, a competência é do foro da situação da coisa, o que reforça a necessidade de redistribuição do feito para a Comarca de Santa Isabel/SP. Nessa toada, a competência para a execução de título extrajudicial é relativa e concorrente, sendo facultado ao autor escolher o foro dentre as opções previstas no artigo 781 do CPC. Sobremais, dispõe o art. 63 do CPC: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” A súmula 335 do STF reconhece a validade da cláusula de foro de eleição: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." O STJ assentou, no julgamento do REsp nº 47081-1, de relatoria do Min. Sálvio Figueiredo o seguinte entendimento: “a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente não prevalece se abusiva, o que se verifica quando constatado: a) que no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa”. Consta dos autos que as partes celebraram i) TERMO DE LICENCIAMENTO E USO DE MARCA COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS Nº. 2016.11.0753; ii) INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇAO DE DÍVIDAS MEDIANTE ESTIPULAÇÃO DE FORMA DE PAGAMENTO N.º 2017.09.1623; iii) CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO FENERATÍCIO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA Nº. 2016.10.1766. Com efeito, os contratos celebrados entre as partes não têm natureza de contrato de adesão, sendo negócio entabulado em ambiente de contratação livre. As partes pactuaram em igualdade de condições, ausente qualquer hipossuficiência. Destarte, tendo em vista que a relação jurídica discutida entre as partes não é de consumo, sem qualquer evidência de hipossuficiência da empresa executada e os respectivos fiadores, prevalece a regra da cláusula de eleição de foro, livremente pactuado entre as partes. A possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro depende da comprovação da existência de desequilíbrio entre as partes capaz de ensejar a providência. Logo, viável a medida, que se caracteriza como excepcional, quando evidenciada a hipossuficiência de uma das partes em relação à parte adversa, como ocorre quando a cláusula implica em prejuízo para a defesa de direitos de consumidor, o que in casu não restou demonstrado. Neste sentido: "Embargos à execução de título extrajudicial – Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, reconhecendo a incompetência do juízo (existência de cláusula de arbitragem) – Alegação de incompetência do Juízo por existir cláusula de eleição de foro no contrato executado – Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes – Inteligência do art. 63 do CPC – Validade da cláusula de eleição de foro – Súmula 335 do STF – Não restou demonstrada abusividade na cláusula de eleição de foro – Cuidando-se de competência relativa, prevalece o foro de eleição livremente pactuado pelas partes – Sentença anulada para redistribuição da execução e dos embargos para a Comarca de Belo Horizonte (MG) – Recurso provido."(TJ-SP - AC: 10447410720208260100 SP 1044741-07.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) grifos acrescidos No tocante ao alegado excesso de execução, é certo que incabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo se esse for patente, ou seja, quando não demandar dilação probatória. "RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido."(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) grifos acrescidos No caso concreto, a parte executada, ora excipiente, pugna inclusive pela realização de perícia contábil. Assim, o exequente apresentou seus cálculos de acordo com os documentos constantes dos autos, apresentando planilha descritiva do débito (id n.º 49193284). Destarte, não há que se falar em ausência de liquidez do título a justificar o acolhimento da exceção sob este fundamento. Sobreleve-se que, em que pese tenha a excipiente ventilado o excesso de execução, quedou-se inerte em declinar, com precisão, em memória discriminada, a comprovação do alegado excesso. Segundo o disposto pelo § 2º, do art. 917, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. À executada, além de indicar o valor que entende correto, incumbia apresentar, desde logo, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A desídia apontada vai de encontro aos ditames fixados pelo § 3º, do art. 917, do Código de Processo Civil. Desta feita, a inércia apontada, aliada ao fato de que incabível dilação probatória em sede de Exceção de Pré-Executividade, implica em não conhecimento do fundamento concernente ao excesso de execução. No tocante a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n.º 21.010, a impenhorabilidade do bem de família é disciplinada pela Lei n.º 8009/90, sendo nela estabelecido que, em regra, o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não responderá por qualquer tipo de dívida. As exceções a esta regra estão previstas no artigo 3º da mesma lei, tendo o legislador mencionado no inciso V, a seguinte disposição: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...) V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (...)” Válido ainda destacar que o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu os seguintes parâmetros para a configuração da impenhorabilidade do bem de família nos casos em que há o oferecimento do bem em garantia hipotecária. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROPRIETÁRIOS. 1. O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, haja vista se tratar de instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna, ao passo que o art. 3º, inciso V, desse diploma estabelece, como exceção à regra geral, a penhorabilidade do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.2. No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.3. No caso, os únicos sócios da empresa executada são os proprietários do imóvel dado em garantia, não havendo se falar em impenhorabilidade. 4. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018)(grifos acrescidos) Como se vê, nos casos em que a concessão da garantia é ofertada pelos únicos sócios da pessoa jurídica, presume-se que os valores auferidos foram revertidos em proveito da entidade familiar. Outrossim, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, a excipiente deveria comprovar que os valores auferidos não reverteram em benefício para a família. No caso, observa-se que a excipiente ofertou o bem imóvel como garantia hipotecária da dívida, objeto da execução. Confira-se o instrumento particular de confissão de dívida (id n.º 49193286). Observe-se ainda o cadastro da pessoa jurídica junto à Receita Federal demonstra que as fiadoras MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO e ANDREA DA SILVA GREGORIO são as únicos sócios da empresa executada – COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, em face da qual o bem imóvel foi dado em garantia. Não bastasse, a excipiente sustenta que é idosa e necessita do bem para moradia, entretanto não há qualquer demonstração de que a família não tenha se beneficiado dos valores auferidos com a constituição da dívida em que o bem foi dado em garantia, bem ainda não logrou êxito em comprovar que, de fato, reside no bem. Tendo a executada - pessoa dotada de capacidade civil - livremente optado por dar seu imóvel residencial em garantia ao cumprimento de instrumento de confissão de dívida, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. Considerando que a devedora não só tinha ciência, como também concordou com a oferta de garantia de imóvel registrado em seu nome, não lhe socorre a impenhorabilidade do bem, sob pena de se beneficiar de sua própria torpeza, o que não se admite. "RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA DE CONTRATO - CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA – BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FAVOR DA COOPERATIVA CREDORA– ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LEI 9.514/97 – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR/AVALISTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – BOA – FÉ OBJETIVA - HIPÓTESE DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O único imóvel residencial, quando oferecido voluntariamente por seus proprietários, civilmente capazes, como garantia de alienação fiduciária em negócio de mútuo favorável a terceiros, não conta com a proteção legal de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. "Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais" ( REsp 1559348/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/8/2019). “A boa-fé do devedor é determinante para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar o trâmite dos processos de cobrança. O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. [...]” (STJ, 3ª Turma, REsp 1141732/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 09/11/2010) A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros."(TJ-MT 10002500320188110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) Sobremais, não se mostra razoável que momento subsequente, ante à sua inadimplência, a devedora use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. [...]” (STJ, 3ª Turma, REsp 1141732/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 09/11/2010). De mais a mais, tratando-se de obrigação positiva e líquida, em que o direito do credor está estampado em instrumento de confissão de dívida - a mora opera-se ex re, consoante o disposto no art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor", dispensando, portanto, a prévia interpelação extrajudicial do devedor ou o prévio esgotamento da via administrativa para o recebimento da dívida, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica. III - DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade. Respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, o benefício da gratuidade judiciária, ficando os honorários suscumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, em relação a mencionada devedora, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC. Aguarde-se a preclusão da presente Decisão. Precluso o presente decisum, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado. Proceda-se a anotação, neste feito, da penhora no rosto dos autos oriunda do processo n.º 0001146-61.2019.5.12.0031, em trâmite perante a 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, conforme ofício de id n.º 138988303. Havendo valores sobejantes da realização de eventual leilão/arrematação sobre o bem objeto da presente Decisão, proceda-se a penhora/reserva do montante de R$ 160.950,85 (atualizado até 30/09/2024), para satisfação da sobredita execução, nos moldes explicitados no ofício de id n.º 138988303. No prazo recursal da presente Decisão, manifestem-se as partes sobre o valor da avaliação do bem penhorado, conforme id n.º 140831605. No mesmo prazo, proceda o exequente a juntada de planilha de débito atualizada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 07:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.07/02/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202507/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO em desfavor de ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial, todos regularmente individuados. No caso dos autos, a citação operou-se pela via editalícia, porquanto infrutíferas todas as tentativas citatórias nos endereços constantes dos autos. No curso do feito, foram empreendidas diligências junto aos sistemas judiciais, objetivando a constrição de patrimônio dos devedores, retornando todas negativas. Em id n.º 109183012, deferida a penhora e avaliação do imóvel de matrícula de n.º 21.010, indicado na cláusula 4 do Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívidas Mediante Estipulação de Forma de Pagamento n.º 2017.09.162, que aparelha a presente execução, vez que referido bem imóvel está gravado por garantia real prestada pelo devedor. Intimados os executados acerca da penhora, por edital. Ao subsequente, sobreveio Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, cujo teor aponta que "o imóvel sobre o qual recai a penhora localiza-se no município de Igaratá, Estado de São Paulo, conforme matrícula n.º 21.010 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel/SP. Nos termos do art. 46, § 1º, do CPC, nas ações reais ou relativas a imóveis, a competência é do foro da situação da coisa, o que reforça a necessidade de redistribuição do feito para a Comarca de Santa Isabel/SP." Sustenta que "o contrato executado prevê uma multa equivalente a 100 vezes o valor da mensalidade, que é de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), totalizando R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Tal penalidade configura em onerosidade excessiva à parte, ultrapassando a esfera razoável." Aduz que "consta garantia de imóvel caracterizado como bem de família, protegido pela impenhorabilidade conforme o art. 1º da Lei n.º 8.009/90, não havendo justificativa para exceção prevista no art. 3º da mesma lei." Sustenta que "a impenhorabilidade do bem de família possui exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Contudo, tais exceções, das quais autoriza-se a penhora de bem de família, não se enquadram no caso em tela." Argumenta que "a mora somente foi configurada na data da citação, em 09/05/2023,enquanto os cálculos incluem encargos a partir de 10/12/2017.Tal conduta implica enriquecimento sem causa, devendo os juros, multas e encargos serem ajustados conforme a data da efetiva citação.Isso porque a Executada não foi constituída em momento oportuno através de notificação extrajudicial, sendo constituída em mora através da sua citação no processo,que, no caso, se deu por edital, em 09/05/2023.Nesse sentido, os juros de mora, multas e demais encargos, não podem incidir antes da referida data, em que pese o cálculo da parte Exequente compor sua incidência desde o início da dívida, em 2017." Requer a realização de perícia contábil para atestar o valor de incidência de juros de mora, multa e demais encargos somente a partir de 09/05/2023. Assere que "O demonstrativo de débito apresentado pela exequente inclui multas de "CTE"em 2%, multa de "CFN" de 20% e multa "DB" de 10%, totalizando, apenas à título de multa, a quantia de 32% do débito total, ou seja, quase metade do débito cobrado.As referidas multas não se encontram especificadas, não é demonstrado onde o percentual incide, além de ser totalmente desproporcional na cobrança, mais de um terço do débito se dar por multas.Na peça inaugural, sequer há menção das referidas multas, tampouco sua especificação, além de não demonstrar a incidência sobre o total do débito ou parcial. Tal fato prejudica a defesa da parte Executada, tornando-se impossível saber a incidência das referidas multas, uma vez que não restam especificadas." Requer a redução da multa para um montante proporcional de 15% (quinze por cento). Pugna pela concessão da gratuidade judiciária. Ao final, pugna: i) pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente a que prevê multa de 100 vezes a mensalidade na hipótese de descumprimento contratual; ii) pela exclusão do imóvel da penhora, reconhecendo sua impenhorabilidade; iii) pela adequação do cálculo do débito, considerando os encargos, juros e multas apenas partir da data de citação; iv) pela concessão de efeito suspensivo à penhora de imóvel da Executada, nos termos do art. 300 do CPC; v) pela condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios; vi) que seja reconhecida a incompetência territorial deste juízo, com a consequente redistribuição dos autos para a Comarca de São Paulo/SP, em atenção ao foro do domicílio da executada, conforme art. 101, I, do CDC; vii) subsidiariamente, caso não se entenda pela redistribuição para o foro do consumidor, requer seja reconhecida a incompetência territorial em razão da localização do imóvel objeto da penhora, determinando-se a remessa dos autos à Comarca de Santa Isabel/SP, conforme o art. 46, § 1º, do CPC. Instado a se manifestar, a parte exequente, ora excepta, acostou impugnação à exceção de pré-executividade, aduzindo incabível a apresentação de exceção de pré-executividade em comento. Assevera ser incabível a concessão da gratuidade judiciária pleiteada, uma vez que não há elementos mínimos que sugiram a hipossuficiência da excipiente e a indisponibilidade de recursos para arcar com as custas processuais, visto que a parte apenas levanta tal hipossuficiência, sem, contudo, fazer uma comprovação mínima de hipossuficiência. Afirma que em razão da cláusula de eleição de foro presente em todos os contratos celebrados entre as partes, é legítima a competência do foro escolhido para a execução do presente processo. Pontua que na celebração dos instrumentos executados, as partes elegeram foro da Comarca de Natal/RN como o foro competente para conhecer, apreciar e decidir toda e qualquer questão relacionada a existência, cumprimento e validade do instrumento, de modo que tais cláusulas são plenamente válidas e eficazes, conforme art. 63 do CPC, que reconhece a autonomia da vontade das partes na definição do foro para a resolução de disputas. Aduz, ainda, que "muito embora tente a excipiente apontar a suposta existência de relação consumerista entre as partes litigantes, é prudente relembra que o objeto da presente ação de execução é oriundo de contratos celebrados no âmbito de uma relação comercial entre a distribuidora de combustíveis ALE e o posto revendedor". Argumenta que não há relação de consumo na espécie, já que os postos revendedores não são destinatários finais das mercadorias vendidas pela ALE. Defende que "não merece acolhimento o pleito de redução das multas contratuais, seja porque as partes acordam os termos da relação contratual e reconheceram que as disposições eram manifestamente proporcionais, seja ainda porque o próprio cálculo da multa se revela claro, justo e proporcional". Sustenta que "as multas contratuais são de 2%, 10% ou 20%, todas elas guardando, pois, a proporcionalidade, para que não se afirme a exorbitância. Nesse ponto, outrossim, sem razão a parte devedora quando questiona a previsão contratual de multa de 100 vezes o valor da parcela não paga, pois, à toda evidência, esse alegado encargo não está sendo cobrado, conforme se obtém da planilha de id 49193284, que não inclui tal cobrança – do contrário, o valor da execução seria bem mais alto". Argumenta que desnecessária a notificação extrajudicial para que os executados pagassem a dívida objeto da ação de execução, inexistindo motivo para acolher o argumento da excipiente no tocante a constituição em mora. Assere que em relação ao requerimento para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem outrora penhorado, o imóvel questionado foi outorgado em alienação fiduciária, razão pela qual a fiduciante renunciou a proteção legal da impenhorabilidade, de modo que aperfeiçoada a garantia, inexiste como exclui-la da possibilidade de penhora. Assevera a impossibilidade de aplicação de efeito suspensivo. Ao final, requerer o não conhecimento da exceção de pré-executividade, porque o “tema trazido na exceção de pré-executividade da agravante, de excesso de execução, é tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, demandando dilação probatória, própria para embargos à execução”. Acaso conhecida a exceção, pede a ALE a sua completa rejeição, dada a insubsistência de suas razões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Respeitante a exceção de pré-executividade nestes autos arguida, certo é que embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio constitui meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, um meio de defesa do executado, deduzível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Significa dizer que a cognição na estreita via da exceção de pré-executividade é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título exequendo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade - exempli gratia - incumbir-lhe-á comprovar documentalmente, de plano, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. Feitas tais obtemperações, atenho-me, doravante, ao cerne da suscitada exceção de pré-executividade. In casu, a parte executada/excipiente assere a incompetência territorial, sob a alegativa de que o imóvel sobre o qual recai a penhora localiza-se no município de Igaratá, Estado de São Paulo, conforme matrícula n.º 21.010 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel/SP, de modo que nas ações reais ou relativas a imóveis, a competência é do foro da situação da coisa, o que reforça a necessidade de redistribuição do feito para a Comarca de Santa Isabel/SP. Nessa toada, a competência para a execução de título extrajudicial é relativa e concorrente, sendo facultado ao autor escolher o foro dentre as opções previstas no artigo 781 do CPC. Sobremais, dispõe o art. 63 do CPC: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” A súmula 335 do STF reconhece a validade da cláusula de foro de eleição: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." O STJ assentou, no julgamento do REsp nº 47081-1, de relatoria do Min. Sálvio Figueiredo o seguinte entendimento: “a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente não prevalece se abusiva, o que se verifica quando constatado: a) que no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa”. Consta dos autos que as partes celebraram i) TERMO DE LICENCIAMENTO E USO DE MARCA COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS Nº. 2016.11.0753; ii) INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇAO DE DÍVIDAS MEDIANTE ESTIPULAÇÃO DE FORMA DE PAGAMENTO N.º 2017.09.1623; iii) CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO FENERATÍCIO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA Nº. 2016.10.1766. Com efeito, os contratos celebrados entre as partes não têm natureza de contrato de adesão, sendo negócio entabulado em ambiente de contratação livre. As partes pactuaram em igualdade de condições, ausente qualquer hipossuficiência. Destarte, tendo em vista que a relação jurídica discutida entre as partes não é de consumo, sem qualquer evidência de hipossuficiência da empresa executada e os respectivos fiadores, prevalece a regra da cláusula de eleição de foro, livremente pactuado entre as partes. A possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro depende da comprovação da existência de desequilíbrio entre as partes capaz de ensejar a providência. Logo, viável a medida, que se caracteriza como excepcional, quando evidenciada a hipossuficiência de uma das partes em relação à parte adversa, como ocorre quando a cláusula implica em prejuízo para a defesa de direitos de consumidor, o que in casu não restou demonstrado. Neste sentido: "Embargos à execução de título extrajudicial – Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, reconhecendo a incompetência do juízo (existência de cláusula de arbitragem) – Alegação de incompetência do Juízo por existir cláusula de eleição de foro no contrato executado – Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes – Inteligência do art. 63 do CPC – Validade da cláusula de eleição de foro – Súmula 335 do STF – Não restou demonstrada abusividade na cláusula de eleição de foro – Cuidando-se de competência relativa, prevalece o foro de eleição livremente pactuado pelas partes – Sentença anulada para redistribuição da execução e dos embargos para a Comarca de Belo Horizonte (MG) – Recurso provido."(TJ-SP - AC: 10447410720208260100 SP 1044741-07.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) grifos acrescidos No tocante ao alegado excesso de execução, é certo que incabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo se esse for patente, ou seja, quando não demandar dilação probatória. "RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido."(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) grifos acrescidos No caso concreto, a parte executada, ora excipiente, pugna inclusive pela realização de perícia contábil. Assim, o exequente apresentou seus cálculos de acordo com os documentos constantes dos autos, apresentando planilha descritiva do débito (id n.º 49193284). Destarte, não há que se falar em ausência de liquidez do título a justificar o acolhimento da exceção sob este fundamento. Sobreleve-se que, em que pese tenha a excipiente ventilado o excesso de execução, quedou-se inerte em declinar, com precisão, em memória discriminada, a comprovação do alegado excesso. Segundo o disposto pelo § 2º, do art. 917, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. À executada, além de indicar o valor que entende correto, incumbia apresentar, desde logo, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A desídia apontada vai de encontro aos ditames fixados pelo § 3º, do art. 917, do Código de Processo Civil. Desta feita, a inércia apontada, aliada ao fato de que incabível dilação probatória em sede de Exceção de Pré-Executividade, implica em não conhecimento do fundamento concernente ao excesso de execução. No tocante a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n.º 21.010, a impenhorabilidade do bem de família é disciplinada pela Lei n.º 8009/90, sendo nela estabelecido que, em regra, o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não responderá por qualquer tipo de dívida. As exceções a esta regra estão previstas no artigo 3º da mesma lei, tendo o legislador mencionado no inciso V, a seguinte disposição: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...) V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (...)” Válido ainda destacar que o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu os seguintes parâmetros para a configuração da impenhorabilidade do bem de família nos casos em que há o oferecimento do bem em garantia hipotecária. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROPRIETÁRIOS. 1. O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, haja vista se tratar de instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna, ao passo que o art. 3º, inciso V, desse diploma estabelece, como exceção à regra geral, a penhorabilidade do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.2. No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.3. No caso, os únicos sócios da empresa executada são os proprietários do imóvel dado em garantia, não havendo se falar em impenhorabilidade. 4. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018)(grifos acrescidos) Como se vê, nos casos em que a concessão da garantia é ofertada pelos únicos sócios da pessoa jurídica, presume-se que os valores auferidos foram revertidos em proveito da entidade familiar. Outrossim, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, a excipiente deveria comprovar que os valores auferidos não reverteram em benefício para a família. No caso, observa-se que a excipiente ofertou o bem imóvel como garantia hipotecária da dívida, objeto da execução. Confira-se o instrumento particular de confissão de dívida (id n.º 49193286). Observe-se ainda o cadastro da pessoa jurídica junto à Receita Federal demonstra que as fiadoras MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO e ANDREA DA SILVA GREGORIO são as únicos sócios da empresa executada – COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, em face da qual o bem imóvel foi dado em garantia. Não bastasse, a excipiente sustenta que é idosa e necessita do bem para moradia, entretanto não há qualquer demonstração de que a família não tenha se beneficiado dos valores auferidos com a constituição da dívida em que o bem foi dado em garantia, bem ainda não logrou êxito em comprovar que, de fato, reside no bem. Tendo a executada - pessoa dotada de capacidade civil - livremente optado por dar seu imóvel residencial em garantia ao cumprimento de instrumento de confissão de dívida, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. Considerando que a devedora não só tinha ciência, como também concordou com a oferta de garantia de imóvel registrado em seu nome, não lhe socorre a impenhorabilidade do bem, sob pena de se beneficiar de sua própria torpeza, o que não se admite. "RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA DE CONTRATO - CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA – BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FAVOR DA COOPERATIVA CREDORA– ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LEI 9.514/97 – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR/AVALISTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – BOA – FÉ OBJETIVA - HIPÓTESE DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O único imóvel residencial, quando oferecido voluntariamente por seus proprietários, civilmente capazes, como garantia de alienação fiduciária em negócio de mútuo favorável a terceiros, não conta com a proteção legal de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. "Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais" ( REsp 1559348/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/8/2019). “A boa-fé do devedor é determinante para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar o trâmite dos processos de cobrança. O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. [...]” (STJ, 3ª Turma, REsp 1141732/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 09/11/2010) A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros."(TJ-MT 10002500320188110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) Sobremais, não se mostra razoável que momento subsequente, ante à sua inadimplência, a devedora use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. [...]” (STJ, 3ª Turma, REsp 1141732/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 09/11/2010). De mais a mais, tratando-se de obrigação positiva e líquida, em que o direito do credor está estampado em instrumento de confissão de dívida - a mora opera-se ex re, consoante o disposto no art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor", dispensando, portanto, a prévia interpelação extrajudicial do devedor ou o prévio esgotamento da via administrativa para o recebimento da dívida, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica. III - DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade. Respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, o benefício da gratuidade judiciária, ficando os honorários suscumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, em relação a mencionada devedora, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC. Aguarde-se a preclusão da presente Decisão. Precluso o presente decisum, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado. Proceda-se a anotação, neste feito, da penhora no rosto dos autos oriunda do processo n.º 0001146-61.2019.5.12.0031, em trâmite perante a 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, conforme ofício de id n.º 138988303. Havendo valores sobejantes da realização de eventual leilão/arrematação sobre o bem objeto da presente Decisão, proceda-se a penhora/reserva do montante de R$ 160.950,85 (atualizado até 30/09/2024), para satisfação da sobredita execução, nos moldes explicitados no ofício de id n.º 138988303. No prazo recursal da presente Decisão, manifestem-se as partes sobre o valor da avaliação do bem penhorado, conforme id n.º 140831605. No mesmo prazo, proceda o exequente a juntada de planilha de débito atualizada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 07:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade03/02/2025, 19:24
Conclusos para decisão03/02/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 09:44
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 02:01
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO em 10/06/2024 23:59.01/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 10/06/2024 23:59.01/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GREGORIO em 10/06/2024 23:59.01/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 10/06/2024 23:59.01/02/2025, 00:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO em 10/06/2024 23:59.01/02/2025, 00:02
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GREGORIO em 10/06/2024 23:59.01/02/2025, 00:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I.C. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 15:33
Proferido despacho de mero expediente24/01/2025, 14:38
Conclusos para despacho23/01/2025, 22:47
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 16:14
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 16:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202421/01/2025, 18:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/01/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 07:54
Publicado Intimação em 19/12/2024.19/12/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
Exequente: Alesat Combustíveis S/A
Executado: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que consta do id n.º 136945729, ofício oriundo da 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, requisitando à reserva de créditos dos executados COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA (CNPJ: 03.133.460/0001-86) e MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO (CPF: 233.289.068-86), no rosto destes autos, para pagamento da execução trabalhista n.º 0001146-61.2019.5.12.0031, no valor de R$ 160.950,85 (atualizado até 30/09/2024); caso seja vendido o imóvel de matrícula nº 21.010, do Registro de Imóveis de Santa Isabel e sobrem valores da arrematação. Em id n.º 138988297, consta pedido de habilitação formulado pelo credor trabalhista LUIZ ROBERTO DOS SANTOS, na condição de terceiro interessado. DEFIRO o pedido de habilitação do credor supracitado, devendo figurar como terceiro interessado. Intime-se a parte exequente para informar o andamento da carta precatória expedida, objetivando a avaliação do imóvel outrora penhorado em id n.º 121321041, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/12/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/12/2024, 20:24
Conclusos para despacho18/12/2024, 13:49
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 13:19
Juntada de Petição de procuração18/12/2024, 13:16
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 13:04
Proferido despacho de mero expediente18/12/2024, 12:43
Conclusos para despacho18/12/2024, 10:48
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 10:47
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 10:18
Juntada de Petição de procuração18/12/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição, porquanto a expedição de ofício à Receita Federal para consulta de declarações, como a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), mostra-se ineficaz, uma vez que as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição. Ademais, a falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOF e da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. INUTILIDADE. 1. Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimentações bancárias e com cartões de crédito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) é medida excepcional. 2. Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC/2015, não se deve perder de vista que os bancos de dados telemáticos DECRED e DIMOF não se prestam à finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam à identificação de operações com cartões de crédito e bancárias realizadas pelo devedor, e não de haveres suscetíveis à satisfação da pretensão executiva do credor. 3. Recurso não provido. (AGI 07247193820208070000, 8ª T., rel. Des. Mario-Zam Belmiro, PJe 22/12/2020). Noutro vértice, considerando o lapso temporal, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas, COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 03.133.460/0001-86, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO - CPF: 233.289.068-86 e ANDREA DA SILVA GREGORIO - CPF: 328.748.088-06, até o valor de R$ 275.501,59 (duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos e um reais e cinquenta e nove centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Acaso infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 16:05
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)11/12/2024, 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)10/12/2024, 09:38
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:30
Decorrido prazo de COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 10/06/2024 23:59.08/12/2024, 00:01
Decorrido prazo de COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 10/06/2024 23:59.08/12/2024, 00:00
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/02/2024 23:59.08/12/2024, 00:00
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/02/2024 23:59.08/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.07/12/2024, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202407/12/2024, 03:57
Publicado Intimação em 23/01/2024.07/12/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202407/12/2024, 01:04
Publicado Intimação em 27/11/2024.06/12/2024, 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202406/12/2024, 18:13
Publicado Intimação em 04/09/2024.06/12/2024, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202406/12/2024, 11:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.06/12/2024, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202406/12/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição, porquanto a expedição de ofício à Receita Federal para consulta de declarações, como a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), mostra-se ineficaz, uma vez que as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição. Ademais, a falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOF e da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. INUTILIDADE. 1. Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimentações bancárias e com cartões de crédito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) é medida excepcional. 2. Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC/2015, não se deve perder de vista que os bancos de dados telemáticos DECRED e DIMOF não se prestam à finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam à identificação de operações com cartões de crédito e bancárias realizadas pelo devedor, e não de haveres suscetíveis à satisfação da pretensão executiva do credor. 3. Recurso não provido. (AGI 07247193820208070000, 8ª T., rel. Des. Mario-Zam Belmiro, PJe 22/12/2020). Noutro vértice, considerando o lapso temporal, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas, COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 03.133.460/0001-86, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO - CPF: 233.289.068-86 e ANDREA DA SILVA GREGORIO - CPF: 328.748.088-06, até o valor de R$ 275.501,59 (duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos e um reais e cinquenta e nove centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Acaso infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de recibo (sisbajud)05/12/2024, 18:34
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line05/12/2024, 18:01
Conclusos para despacho05/12/2024, 10:53
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 10:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO em 11/07/2024 23:59.03/12/2024, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202402/12/2024, 15:06
Publicado Intimação em 21/05/2024.02/12/2024, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202429/11/2024, 03:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.29/11/2024, 03:28
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 03/07/2024 23:59.29/11/2024, 00:52
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 03/07/2024 23:59.29/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO em 03/07/2024 23:59.28/11/2024, 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO em 03/07/2024 23:59.28/11/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202427/11/2024, 13:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.27/11/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. P.I. NATAL/RN, 25 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 03.133.460/0001-86, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO - CPF: 233.289.068-86 e ANDREA DA SILVA GREGORIO - CPF: 328.748.088-06, até o valor de R$ 275.501,59 (duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos e um reais e cinquenta e nove centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial. Em sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, em extensão à Decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal, proceda-se a consulta ao INFOJUD, objetivando obter a última declaração de operações imobiliárias e a última declaração de imposto territorial rural dos executados. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 10:20
Proferido despacho de mero expediente25/11/2024, 10:17
Conclusos para despacho25/11/2024, 10:07
Juntada de certidão25/11/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202425/11/2024, 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.25/11/2024, 00:04
Publicado Intimação em 04/09/2024.24/11/2024, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202424/11/2024, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202322/11/2024, 06:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.22/11/2024, 06:29
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)15/11/2024, 09:35
Juntada de recibo (sisbajud)12/11/2024, 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line12/11/2024, 15:56
Conclusos para despacho12/11/2024, 15:19
Processo Desarquivado12/11/2024, 15:19
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 15:15
Arqivado provisoriamente06/11/2024, 08:25
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
Exequente: Alesat Combustíveis S/A
Executado: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 03.133.460/0001-86, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO - CPF: 233.289.068-86 e ANDREA DA SILVA GREGORIO - CPF: 328.748.088-06, até o valor de R$ 275.501,59 (duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos e um reais e cinquenta e nove centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens das partes executadas. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 16:59
Juntada de certidão08/10/2024, 16:58
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)01/10/2024, 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)27/09/2024, 09:39
Juntada de recibo (sisbajud)24/09/2024, 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line24/09/2024, 16:44
Conclusos para despacho24/09/2024, 06:13
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 16:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.17/09/2024, 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202417/09/2024, 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202417/09/2024, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 13 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 13 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 15:22
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 15:22
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 15:18
Conclusos para despacho13/09/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202405/09/2024, 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202405/09/2024, 20:50
Publicado Intimação em 04/09/2024.05/09/2024, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito da pesquisa realizada através do SNIPER Ids, 130016092, 130016093, 130016102, 130016103 e inclusão do Serasajud de Id 130018137. NATAL/RN, 2 de setembro de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0844531-80.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0844531-80.2019.8.20.5001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 03.133.460/0001-86, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO - CPF: 233.289.068-86 e ANDREA DA SILVA GREGORIO - CPF: 328.748.088-06 no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Após, proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos moldes do art. 82. §3º, do CPC. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal, 2 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0844531-80.2019.8.20.5001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 03.133.460/0001-86, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO - CPF: 233.289.068-86 e ANDREA DA SILVA GREGORIO - CPF: 328.748.088-06 no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Após, proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos moldes do art. 82. §3º, do CPC. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal, 2 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)03/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 19:03
Juntada de ofício02/09/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 15:39
Juntada de certidão02/09/2024, 15:35
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 11:27
Outras Decisões02/09/2024, 09:50
Conclusos para despacho02/09/2024, 07:42
Juntada de Petição de petição31/08/2024, 09:15
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 18:46
Proferido despacho de mero expediente20/08/2024, 18:17
Conclusos para despacho20/08/2024, 13:50
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 13:14
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 13:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.22/06/2024, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202422/06/2024, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202422/06/2024, 01:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.21/06/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202421/06/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202421/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DEPRECANTE: Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Santa Isabel/SP A Excelentíssima Sra. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, etc. Faz saber ao Excelentíssimo(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito dessa Comarca, a quem esta for distribuída, que tramita neste Juízo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo nº 0844531-80.2019.8.20.5001, e, em virtude da necessidade de diligências no território desse órgão judicial, requer o cumprimento desta carta, no seu inteiro teor. FINALIDADE: Proceder à AVALIAÇÃO do bem abaixo especificado, de propriedade da parte abaixo indicada, ou outros em quantidade suficiente para assegurar o pagamento do débito, no valor de R$ 93.090,77. Realizada a constrição, proceda a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada da carta precatória aos autos do processo. BEM A SER AVALIADO: "um lote de terra de nº 203, no loteamento “Paraíso de Igaratá”, bairro do Jaguari, Município de Igaratá, Comarca de Santa Isabel/SP, CEP 12.350-000, MATRÍCULA 21.010, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel/SP." DESTINATÁRIO:MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO Endereço: Um lote de terra de nº 203, no loteamento “Paraíso de Igaratá”, bairro do Jaguari, Município de Igaratá, Comarca de Santa Isabel/SP, CEP 12.350-000 Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente carta, pela qual depreca a Vossa Excelência, que após exarar o seu respeitável cumpra-se, se digne a determinar as diligências para o seu integral cumprimento, com o qual estará prestando relevante serviço ao Judiciário e, em especial, a este Juízo. Natal, 19 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0844531-80.2019.8.20.500120/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se a determinação do despacho de id. 122347501 expedindo-se a carta precatória para fins de avaliação do imóvel penhorado. Após, intime-se o exequente para promover a distribuição da carta precatória ao juízo deprecado no prazo de 10 (dez) dias. P.I. NATAL/RN, 13 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 10:56
Expedição de Carta precatória.19/06/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 09:59
Proferido despacho de mero expediente13/06/2024, 13:52
Conclusos para despacho13/06/2024, 13:05
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202403/06/2024, 10:40
Publicado Intimação em 03/06/2024.03/06/2024, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202403/06/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Expeça-se carta precatória para fins de avaliação do imóvel penhorado, conforme Termo de id n.º 121321041. Intime-se o exequente para recolher as custas respectivas, bem ainda providenciar a distribuição da precatória junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/05/2024, 09:44
Proferido despacho de mero expediente28/05/2024, 11:27
Conclusos para despacho28/05/2024, 07:51
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 16:06
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 16:05
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 11:43
Proferido despacho de mero expediente23/05/2024, 11:36
Conclusos para despacho23/05/2024, 07:54
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 15:54
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a). MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO CPF: 233.289.068-86, para dar-lhe ciência da penhora do bem: imóvel, sendo um lote de terra de nº 203, no loteamento “Paraíso de Igaratá”, bairro do Jaguari, Município de Igaratá, Comarca de Santa Isabel/SP, CEP 12.350-000, MATRÍCULA 21.010, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel/SP, de propriedade da parte executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, CPF nº 233.289.068-86, ficando a mesma nomeada como depositária fiel do imóvel, conforme determina o art. 838, IV, da Lei 13.105/15. Fica intimada a executada da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Eu, LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA,Chefe de Secretaria, digitei e conferi. Natal, 15 de maio de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal PROC. Nº 0844531-80.2019.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo de nº 0844531-80.2019.8.20.5001, proposta por20/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a). MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO CPF: 233.289.068-86, para dar-lhe ciência da penhora do bem: imóvel, sendo um lote de terra de nº 203, no loteamento “Paraíso de Igaratá”, bairro do Jaguari, Município de Igaratá, Comarca de Santa Isabel/SP, CEP 12.350-000, MATRÍCULA 21.010, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel/SP, de propriedade da parte executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, CPF nº 233.289.068-86, ficando a mesma nomeada como depositária fiel do imóvel, conforme determina o art. 838, IV, da Lei 13.105/15. Fica intimada a executada da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Eu, LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA,Chefe de Secretaria, digitei e conferi. Natal, 15 de maio de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal PROC. Nº 0844531-80.2019.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo de nº 0844531-80.2019.8.20.5001, proposta por17/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 11:33
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A - CNPJ: 23.3114.594/0001-00 em desfavor de
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 03.133.460/0001-86, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO CPF: 233.289.068-86 e ANDREA DA SILVA GREGORIO CPF: 328.748.088-06, com valor atribuído à causa de R$ 93.090,77 (noventa e três mil, noventa reais e setenta e sete centavos), procedi à penhora do seguinte bem: imóvel, sendo um lote de terra de nº 203, no loteamento “Paraíso de Igaratá”, bairro do Jaguari, Município de Igaratá, Comarca de Santa Isabel/SP, CEP 12.350-000, MATRÍCULA 21.010, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel/SP, de propriedade da parte executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, CPF nº 233.289.068-86, ficando a mesma nomeada como depositária fiel do imóvel, conforme determina o art. 838, IV, da Lei 13.105/15. Fica intimada a executada da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 14 de maio de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 20ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0844531-80.2019.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por15/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 17:07
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 17:01
Proferido despacho de mero expediente10/05/2024, 07:16
Conclusos para despacho09/05/2024, 17:51
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 14:40
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 09:26
Proferido despacho de mero expediente30/04/2024, 08:39
Conclusos para despacho30/04/2024, 07:50
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 15:56
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 02:32
Proferido despacho de mero expediente03/04/2024, 17:07
Conclusos para despacho03/04/2024, 11:44
Expedição de Certidão.03/04/2024, 11:43
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 13:56
Juntada de certidão25/01/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a). MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO CPF: 233.289.068-86, para dar-lhe ciência que foi determinada a penhora do imóvel caracterizado como um lote de terra de nº 203, no loteamento “Paraíso de Igaratá”, bairro do Jaguari, Município de Igaratá, Comarca de Santa Isabel/SP, CEP 12.350-000, MATRÍCULA 21.010, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel/SP, de propriedade da parte executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, CPF nº 233.289.068-86. Ficando intimada a executada da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal Eu, NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA, Analista Judiciário, digitei e conferi. Natal, 9 de janeiro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal PROC. Nº 0844531-80.2019.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo de nº 0844531-80.2019.8.20.5001, proposta por22/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 08:25
Expedição de Outros documentos.09/01/2024, 11:44
Proferido despacho de mero expediente18/12/2023, 11:43
Conclusos para despacho18/12/2023, 09:57
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 13:05
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202330/10/2023, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202330/10/2023, 09:36
Publicado Intimação em 30/10/2023.30/10/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A - CNPJ 23.314.594/0001-00 em desfavor de
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ 03.133.460/0001-86; MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, CPF nº 233.289.068-86 E ANDREA DA SILVA GREGÓRIO, CPF nº 328.748.088-06, com valor atribuído à causa de R$ 93.090,77 procedi à penhora do seguinte bem: imóvel, sendo um lote de terra de nº 203, no loteamento “Paraíso de Igaratá”, bairro do Jaguari, Município de Igaratá, Comarca de Santa Isabel/SP, CEP 12.350-000, MATRÍCULA 21.010, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel/SP, de propriedade da parte executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, CPF nº 233.289.068-86. Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS INSERIR CARGO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 26 de outubro de 2023, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 20ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0844531-80.2019.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por27/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 13:37
Desentranhado o documento26/10/2023, 13:36
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 13:35
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 11:13
Outras Decisões19/10/2023, 16:58
Conclusos para despacho19/10/2023, 07:37
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 14:17
Publicado Intimação em 29/09/2023.29/09/2023, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202329/09/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro do imóvel descrito em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias. Atendida a determinação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 26 de setembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/09/2023, 10:11
Proferido despacho de mero expediente26/09/2023, 20:47
Conclusos para despacho26/09/2023, 08:29
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, tendo oposto embargos à execução através da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das parte executadas, COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 03.133.460/0001-86, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO - CPF: 233.289.068-86 e ANDREA DA SILVA GREGORIO - CPF: 328.748.088-06, até o valor de R$ 185.990,42 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de agosto de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 13:45
Juntada de certidão30/08/2023, 13:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)29/08/2023, 09:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)25/08/2023, 09:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)23/08/2023, 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)19/08/2023, 09:38
Juntada de recibo (sisbajud)16/08/2023, 16:55
Outras Decisões16/08/2023, 10:19
Conclusos para despacho16/08/2023, 08:33
Juntada de Petição de petição15/08/2023, 23:21
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 11:30
Proferido despacho de mero expediente20/07/2023, 16:53
Conclusos para despacho19/07/2023, 16:42
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 14:50
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 10:21
Proferido despacho de mero expediente05/07/2023, 18:07
Conclusos para despacho05/07/2023, 13:23
Expedição de Certidão.05/07/2023, 13:22
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 03/07/2023 23:59.04/07/2023, 05:09
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 13:20
Proferido despacho de mero expediente09/05/2023, 16:40
Conclusos para despacho09/05/2023, 15:20
Expedição de Certidão.09/05/2023, 15:19
Juntada de certidão23/03/2023, 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202310/03/2023, 04:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.10/03/2023, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202303/03/2023, 04:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.03/03/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Recolhidas as custas e cumpridas as diligências determinadas em id n.º 89776595, proceda a secretaria a publicação do edital de citação em órgão oficial (DJE). Após, aguarde-se o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução. P.I. NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001.
Exequente: EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
Executado: EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (Vinte) dias O(A) Dr(a). Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0844531-80.2019.8.20.5001, proposta por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO e ANDREA DA SILVA GREGORIO, sendo determinada a CITAÇÃO de COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ 03.133.460/0001-86, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO - CPF: 233.289.068-86 e ANDREA DA SILVA GREGÓRIO - CPF: 328.748.088-06, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 93.090,77 (noventa e três mil, noventa reais e setenta e sete centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal. A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Eu, SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS, Analista Judiciário, digitei e conferi. Natal, 17 de janeiro de 2023. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN02/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 10:21
Proferido despacho de mero expediente23/02/2023, 12:54
Conclusos para despacho23/02/2023, 07:46
Juntada de Petição de petição17/02/2023, 20:28
Expedição de Outros documentos.17/01/2023, 09:55
Ato ordinatório praticado17/01/2023, 09:53
Expedição de Outros documentos.17/01/2023, 09:47
Expedição de Certidão.17/01/2023, 09:25
Proferido despacho de mero expediente11/11/2022, 07:04
Conclusos para despacho11/11/2022, 06:26
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 22:11
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto05/11/2022, 04:30
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 22:54
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 22:11
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 22:07
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 21:59
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 21:51
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 17:06
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 16:49
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 16:35
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 16:20
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 16:05
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 15:51
Juntada de custas19/10/2022, 10:02
Juntada de custas17/10/2022, 10:58
Publicado Intimação em 07/10/2022.08/10/2022, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202208/10/2022, 02:00
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 20:22
Proferido despacho de mero expediente05/10/2022, 10:06
Conclusos para despacho05/10/2022, 07:07
Juntada de Petição de petição04/10/2022, 23:48
Publicado Intimação em 19/09/2022.20/09/2022, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202218/09/2022, 01:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.16/09/2022, 02:23
Expedição de Outros documentos.15/09/2022, 15:56
Proferido despacho de mero expediente15/09/2022, 10:11
Conclusos para despacho15/09/2022, 06:51
Juntada de certidão14/09/2022, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202203/09/2022, 08:19
Expedição de Outros documentos.01/09/2022, 19:23
Outras Decisões29/08/2022, 12:29
Conclusos para despacho26/08/2022, 13:09
Juntada de Petição de petição25/08/2022, 23:25
Publicado Intimação em 10/08/2022.10/08/2022, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202209/08/2022, 18:39
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 20:41
Proferido despacho de mero expediente05/08/2022, 07:54
Conclusos para despacho04/08/2022, 10:57
Juntada de Petição de petição03/08/2022, 18:53
Publicado Intimação em 21/07/2022.21/07/2022, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202221/07/2022, 01:46
Expedição de Outros documentos.19/07/2022, 11:44
Juntada de ato ordinatório19/07/2022, 11:42
Expedição de Outros documentos.19/07/2022, 11:41
Expedição de Carta precatória.14/07/2022, 09:33
Proferido despacho de mero expediente04/07/2022, 18:04
Conclusos para despacho04/07/2022, 13:18
Juntada de certidão30/05/2022, 08:32
Proferido despacho de mero expediente09/05/2022, 19:32
Conclusos para despacho09/05/2022, 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/05/2022, 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/05/2022, 10:25
Juntada de Petição de petição06/05/2022, 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/05/2022, 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/05/2022, 11:22
Proferido despacho de mero expediente04/04/2022, 14:47
Conclusos para despacho04/04/2022, 14:01
Juntada de certidão04/04/2022, 13:59
Juntada de certidão01/04/2022, 14:19
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 13:20
Proferido despacho de mero expediente31/03/2022, 10:35
Conclusos para despacho31/03/2022, 08:32
Juntada de Petição de petição30/03/2022, 22:56
Expedição de Outros documentos.24/02/2022, 12:01
Proferido despacho de mero expediente27/01/2022, 18:03
Conclusos para despacho26/01/2022, 14:33
Juntada de aviso de recebimento25/01/2022, 14:52
Juntada de aviso de recebimento09/12/2021, 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/11/2021, 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/11/2021, 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/11/2021, 09:38
Juntada de Petição de diligência09/11/2021, 09:38
Expedição de Mandado.09/11/2021, 09:21
Proferido despacho de mero expediente19/10/2021, 07:10
Conclusos para despacho18/10/2021, 14:15
Juntada de Petição de petição15/10/2021, 22:35
Expedição de Outros documentos.20/09/2021, 13:33
Proferido despacho de mero expediente11/09/2021, 07:50
Conclusos para despacho26/08/2021, 09:09
Juntada de certidão26/08/2021, 09:06
Expedição de Ofício.24/08/2021, 12:30
Expedição de Ofício.24/08/2021, 12:30
Proferido despacho de mero expediente12/08/2021, 15:33
Conclusos para despacho09/08/2021, 10:35
Expedição de Certidão.09/08/2021, 10:32
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 21/06/2021 23:59.22/06/2021, 01:16
Juntada de certidão06/05/2021, 11:23
Expedição de Ofício.06/05/2021, 08:56
Proferido despacho de mero expediente08/03/2021, 14:15
Conclusos para despacho08/03/2021, 11:15
Expedição de Certidão.08/03/2021, 11:14
Proferido despacho de mero expediente12/01/2021, 05:39
Conclusos para despacho11/01/2021, 22:55
Expedição de Outros documentos.04/11/2020, 19:41
Proferido despacho de mero expediente02/11/2020, 06:59
Conclusos para despacho22/10/2020, 17:19
Juntada de Petição de petição21/10/2020, 20:59
Proferido despacho de mero expediente08/10/2020, 15:33
Conclusos para despacho05/10/2020, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/07/2020, 10:08
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 10:08
Proferido despacho de mero expediente16/07/2020, 07:06
Conclusos para despacho15/07/2020, 22:43
Juntada de Petição de petição15/07/2020, 12:18
Proferido despacho de mero expediente15/07/2020, 09:42
Conclusos para despacho15/07/2020, 09:36
Expedição de Outros documentos.24/06/2020, 14:39
Juntada de ato ordinatório24/06/2020, 14:36
Expedição de Carta precatória.24/06/2020, 14:28
Expedição de Outros documentos.22/06/2020, 18:53
Juntada de certidão06/05/2020, 13:42
Juntada de certidão15/04/2020, 10:22
Juntada de certidão03/04/2020, 11:11
Proferido despacho de mero expediente30/03/2020, 17:27
Conclusos para despacho30/03/2020, 16:20
Juntada de Petição de petição27/03/2020, 19:28
Expedição de Outros documentos.04/03/2020, 14:48
Ato ordinatório praticado04/03/2020, 14:46
Expedição de Certidão.04/03/2020, 14:42
Expedição de Carta precatória.29/01/2020, 14:06
Proferido despacho de mero expediente16/12/2019, 07:28
Conclusos para despacho13/12/2019, 10:38
Juntada de Petição de petição13/12/2019, 10:29
Expedição de Outros documentos.02/12/2019, 12:26
Ato ordinatório praticado02/12/2019, 11:07
Proferido despacho de mero expediente14/11/2019, 20:19
Conclusos para despacho14/11/2019, 12:11
Juntada de Petição de petição14/11/2019, 08:47
Expedição de Outros documentos.05/11/2019, 13:25
Ato ordinatório praticado05/11/2019, 13:21
Juntada de aviso de recebimento05/11/2019, 13:18
Juntada de aviso de recebimento05/11/2019, 13:07
Juntada de aviso de recebimento05/11/2019, 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/10/2019, 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/10/2019, 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/10/2019, 11:01
Outras Decisões25/09/2019, 17:02
Conclusos para despacho25/09/2019, 16:42
Distribuído por sorteio25/09/2019, 16:42