Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000603-67.2002.8.20.0100 Parte ativa: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Advogado/Defensor: Parte passiva: J B DE SOUZA SOBRINHO - ME Advogado/Defensor: DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face a J B de Souza Sobrinho - ME. Bem incluído em Hasta Pública conforme ID 95277956, conforme auto de avaliação de imóvel em ID 99374337, havendo sua arrematação conforme ID 113864307. O arrematante juntou comprovantes de pagamento em ID 113864320, 116198776, 118375887, 120421844, 122715892, 124961275 e 127560785, requerendo a expedição da carta de arrematação. Em ID 116258604, o Municipio requereu a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD para a conta da Dívida Ativa, na Conta Corrente n.º 5011-3, Agência n.º 3795-8, no Banco do Brasil S/A. Em seguida, a curadoria especial informou que não tem objeção à arrematação do imóvel, conforme ID 116434037. Por fim, o Estado requereu a continuidade do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 903, caput, do CPC, “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. No presente caso, constam as assinaturas necessários do auto de arrematação, além do que o arrematante já depositou o valor devido (ID 113864320, 116198776, 118375887, 120421844, 122715892, 124961275 e 127560785), de modo que resta apenas a homologação do auto a fim de que a arrematação se torne perfeita, a teor da legislação de regência (art. 903, caput, do CPC). Assim, é possível a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante, a teor do que preconiza o art. 901, §§1º e 2º, do CPC, a saber: Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Por conseguinte, com a expedição da respectiva carta de arrematação e cumpridas as demais formalidades, inexiste óbice à conversão em renda dos valores depositados pelo arrematante em favor da parte exequente, conforme requerido por esta.
Diante do exposto, DECIDO da seguinte forma: a) HOMOLOGO o auto de arrematação de ID 113864307; b) DETERMINO que se proceda a expedição da carta de arrematação, nos termos dos artigos 901 e ss., do CPC, em favor do arrematante, expedindo-se, ainda, ofício(s) ao Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de que proceda a transferência da titularidade do bem em favor do arrematante. Após a comprovação do registro da carta de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, expeça-se mandado de imissão na posse ou entrega em favor do arrematante; C) CONVERTO EM RENDA em favor do exequente os valores que se encontram depositados judicialmente; D) DETERMINO a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD para a conta da Dívida Ativa, na Conta Corrente n.º 5011-3, Agência n.º 3795-8, no Banco do Brasil S/A, podendo ser realizada por alvará judicial; E) INTIME-SE, após o cumprimento das alíneas acima, à Fazenda Pública Estadual, para requerer o que entender de direito, no prazo simples de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências referentes à carta de arrematação em favor do arrematante, expeça-se alvará de transferência, do valor depositado nos autos, inclusive rendimentos. Cumpra-se com cautela. Assu (RN), data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)