Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EXPEDITO MONTEIRO GALVÃO ADVOGADO: MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0801909-12.2023.8.20.0000
Cuida-se de recursos especial (Id. 22940629) e extraordinário (Id. 22940630) interpostos por EXPEDITO MONTEIRO GALVÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 22543517), que julgou a revisão criminal, restou assim ementado: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REVISIONANDO QUE FOI INTIMADO POR EDITAL PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO, MAS DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA EM RAZÃO DE A DEFENSORIA PÚBLICA TER PASSADO A PROMOVER A SUA DEFESA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO REVISIONANDO A RESPEITO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR VIGORAR EM MATÉRIA PROCESSUAL O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCORDÂNCIA DOS CAUSÍDICOS ATUAIS COM AS TESES DEFENDIDAS PELOS ADVOGADOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS QUE NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA DE DEFESA CAPAZ DE GERAR NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Alega o recorrente, no recurso especial, violação aos arts. 2º, 366, 406, §3º, 411, §4º, e 420 do Código de Processo Penal (CPP), e, no recurso extraordinário, afronta ao art. 5º, XXXVIII, "a", e LV, da CF. Contrarrazões apresentadas (Ids. 23039234 e 23039233). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, e 102, III, da CF. Além disso, em relação ao recurso extraordinário, foi veiculado o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não merecem ser admitidos. Isso porque, em relação às alegadas violações aos arts. 2º, 366, 406, §3º, 411, §4º, e 420 do CPP, no que se refere às nulidades do processo que o recorrente pretende ver reconhecidas, relativas à intimação por edital, à ausência de intimação para constituir novo advogado e ao eventual prejuízo sofrido com a deficiência técnica de sua defesa, o acórdão recorrido (Id. 22543517) assentou: Conforme relatado, defendeu o revisionando a ocorrência das seguintes nulidades processuais: 1) em razão da não intimação do revisionando para constituir novos advogados, após a renúncia dos anteriormente constituídos, com encaminhamento dos autos à Defensoria Pública; 2) pelo fato de a sua intimação, a respeito da sentença de pronúncia, ter sido feita por edital; e 3) por deficiência de defesa. No que tange à primeira das alegações de nulidade (ausência de intimação do revisionando para a constituição de novos advogados), não vejo como possa ser acolhida, uma vez que o revisionando foi intimado por edital para constituir novos advogados, sendo advertido que, em caso de omissão, seria nomeado defensor, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 18381578, págs. 43). Registre-se, também, que o revisionando não teve a sua defesa prejudicada, uma vez que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que passou a acompanhar o feito (18381578, pág. 67). Por sua vez, no que diz respeito à alegação de nulidade em razão da intimação da sentença de pronúncia ter sido feita por edital, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, em matéria processual vigora o princípio do tempus regit actum, de forma que a lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, como bem observado pela Procuradoria de Justiça, “embora a decisão de pronúncia tenha sido publicada anteriormente, em 2007, o acusado, estando solto, permaneceu em local incerto, razão pela qual, em 6 de abril de 2009, já na vigência da Lei nº 11.689/2008, o magistrado determinou a intimação do réu por edital (ID 18381578, pág. 43)”, sendo a mesma considerada como válida. Nesse sentido: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 11.689/2008. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR MEIO DE EDITAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. […]. II - A Lei n. 11.689/2008 compreende normas de cunho processual. Desse modo, a sua aplicação é imediata, ainda que em relação a processos já em curso, nos termos do art. 2° do Digesto Processual Penal (princípio do efeito imediato da norma processual penal ou tempus regit actum). […]." (STJ. AgRg no HC n. 562.733/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). (Grifos acrescentados). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEITO ANULADO, EM SEGUNDO GRAU, DESDE A INTIMAÇÃO DO RÉU, POR EDITAL, DA PRONÚNCIA. CONHECIMENTO FORMAL DA ACUSAÇÃO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL REALIZADA EM SEU DESFAVOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acusado constituiu advogado para atuar no feito, pelo que tinha, portanto, plena ciência da existência da presente ação penal. Assim, é incontroverso que o réu conhece formalmente a acusação e tem ciência da imputação penal, pois, realizada a prisão em flagrante, assinada a nota de culpa e recebida a denúncia, constituiu advogado particular em busca da sua soltura, após o que se evadiu. 2. Diferentemente da hipótese em que o acusado ignora, por completo, a ação penal ajuizada em seu desfavor, uma vez que citado e intimado exclusivamente por via editalícia, a espécie impõe a incidência do parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal, dada a inequívoca ciência quanto à persecução penal. 3. O dispositivo em questão é norma de natureza processual penal, de aplicação imediata, mesmo aos crimes praticados anteriormente à entrada em vigência da Lei n. 9.271/1996, que estabelece que o réu pode ser intimado da pronúncia por edital, caso esteja solto e em lugar incerto e não sabido. 4. Provido o recurso especial do Parquet, para restabelecer a sentença condenatória e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação criminal. 5. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no AREsp n. 1.173.994/MG. 6ª Turma. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020). (Grifos acrescentados). Por último, com relação à alegação de nulidade em razão da deficiência da defesa, também não vejo como a mesma possa ser acolhida. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e consubstanciado na Súmula 523, “a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” No caso em análise, o réu foi citado e constituiu advogado para atuar em sua defesa, tendo o advogado suscitado diversas teses em contraposição à acusação, arrolando também testemunhas, as quais foram devidamente ouvidas no curso da instrução, não havendo prova da ocorrência de prejuízo ao revisionando. Além disso, a simples discordância dos causídicos atuais com as teses defendidas pelos advogados anteriormente constituídos, não caracteriza deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual. Nesse sentido: "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. SITUAÇÃO FUNCIONAL DESCRITA NA DENÚNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual". (AgRg no RHC n. 176.203/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) 2. Não há se falar em violação ao princípio da correlação, porquanto, como é de conhecimento, referido princípio dispõe que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação penal nela inserida. Assim, devidamente narrada a situação funcional da paciente, revela-se correta a incidência da causa de aumento, ainda que não indicada na inicial acusatória, em atenção à disciplina do art. 383 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ. AgRg no HC n. 855.549/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). (Grifos acrescentados). Desse modo, percebo que a alteração de tais conclusões demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, absolutamente inviável nesta via do recurso especial, de sorte a invocar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A esse respeito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES. REVELIA E AUSÊNCIA DE DEFENSOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REITERADAS AUSÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. DEFESA NÃO PODE ALEGAR NULIDADE A QUAL DEU CAUSA. FALTA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O TJSP consignou que o processamento da revisional não atenderia a uma das hipóteses consagradas no do artigo 621 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo, julgando-lhe improcedente, com base nos seguintes argumentos: "1) suspeita de ocultação para impedir a intimação; 2) corréu e marido da recorrente foi intimado; 3) ausência de defensor na audiência em que colhido o interrogatório do corréu José não gerou prejuízo, porquanto a defesa teve acesso à gravação antes da elaboração de memoriais e; 4) o patrono concorreu para o fato que alega nulidade". Não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que já determina a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável nesta Corte, por analogia. 2. "Não há ilegalidade na revelia decretada após reiteradas ausências injustificadas dos réus devidamente citados e intimados para os atos processuais. Por isso, não cabe à defesa alegar nulidade à qual ela mesma deu causa" (AgRg no RHC n. 142.555/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/5/2021). 3. Ausente o prejuízo no não comparecimento do defensor em audiência para depoimento do corréu, não se declara nulidade, à luz do princípio da pas de nulité sans grief, pois "a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016, grifei). Além de constatado que a Defesa concorreu para o vício, não podendo arguir a nulidade. 4. Para se chegar à conclusão diversa, de que a defesa não concorreu para o vício, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 6. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.073.807/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) (grifos acrescidos) No mais, com relação à apontada afronta ao art. 5º, XXXVIII, "a", e LV, da CF, verifica-se que esse dispositivo sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ, e INADMITO o recurso extraordinário, por óbice às Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10