Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001249-91.2009.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: FRANCISCO NILO NOLASCO - ME, FRANCISCO NILO NOLASCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor de FRANCISCO NOLASCO - ME, já individualizado nos autos. Decisão de ID 91876843 suspendendo os autos pelo prazo de 01 (um) ano com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em ID 95283091 a exequente informou que a executada exerce forma de empresário individual, pugnando assim pela pesquisa com base no CPF e nome do sócio individual, o senhor FRANCISCO NILO NOLASCO, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Primeiramente, diante da manifestação da Fazenda Pública, determino interrupção do prazo de suspensão dos autos estipulado em Decisão de ID 91876843. Tratando-se de empresário individual, desnecessário o redirecionamento da presente execução fiscal à pessoa física, porquanto, pela natureza do instituto, não há distinção entre o patrimônio pessoal e empresarial. O empresário individual é mera pessoa física que exerce individualmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, respondendo direta e ilimitadamente, com os seus bens, pelo risco do empreendimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é nesse tom: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. [...]. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Assim, desnecessário o redirecionamento da execução fiscal à pessoa física. Defiro o requerido pelo exequente no ID 95283091. Proceda-se a localização de bens de titularidade do executado passíveis de penhora através do sistema RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Com as respostas, devem sobre elas o credor se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se Cumpra-se. Diligências necessárias.. AREIA BRANCA /RN, 28 de fevereiro de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)