Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: G&G SERVICOS ADMINISTRATIVOS E IMOBILIARIA LTDA Requerido(a): MRS CONSTRUCAO & INCORPORACAO - ME SENTENÇA G&G SERVICOS ADMINISTRATIVOS E IMOBILIARIA LTDA ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de MRS CONSTRUCAO & INCORPORACAO - ME. No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, o qual diz respeito a desistência do presente feito (ID 97965144). É o breve relatório. Decido. Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103266-97.2016.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas processuais já pagas e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do acordo celebrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito