Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA MARGARETE DE ANDRADE BARBOSA Requerido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801564-08.2019.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, em que a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de consignado de cartão de crédito firmado com o Banco Réu que não reconhece. Requereu em sede de Tutela Antecipada a suspensão dos descontos e que o banco réu se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito o que, todavia, foi indeferido (ID 43453807). Em ID 48666788 o Banco BMG S.A requereu sua habilitação nos autos, apresentando, posteriormente, contestação por meio da qual suscita ausência de cobrança indevida, inexistência de danos morais, impossibilidade de restituição em dobro e ausência de possibilidade de inversão do ônus probatório, requerendo, a total improcedência do pleito autoral e, ainda, em caso de declarada inexistente a relação jurídica firmada entre as partes, seja a autora compelida a devolução da quantia recebida em virtude do cartão de crédito, ou a compensação sobre eventual valor indenizatório concedido (ID 48914038). Anexou documentos. Já o Réu, Banco Itaú Consignados S.A carreou contestação acostada ao ID 48758849, na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, vez que, os contratos reclamados nos autos foram firmando perante o Banco BMG S.A e que, embora tenha mantido com o Banco BMG S.A uma joint venture, a negociação contemplou tão somente crédito consignado e pendurou de 2013 até o ano de 2016, de modo que o BMG S.A não faz parte do conglomerado do Itaú Consignado S.A. No mérito, o Banco Itaú Consignados S.A suscitou inexistência de dano material, bem como do dano moral, impugnou o quantum indenizatório e ausência de possibilidade de inversão do ônus da prova. Designada audiência conciliatória, a parte autora deixou de comparecer ao ato (ID 49116637), assim como também se manteve inerte quando intimada a replicar as contestações. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de outras provas, o Banco BMG S.A informou não possuir interesse na produção de mais provas (ID 69159775), por sua vez, o Banco Itaú Consignado S.A, na oportunidade, requereu a declaração de sua ilegitimidade passiva e, ainda, pleiteou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID 69271249). Urge pactuar que, a parte autora deixou escoar o prazo sem se manifestar a respeito da produção de novas provas. Realizado o saneamento através da decisão de ID 81655685. Fora realizada audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor (ID 98043046), bem como foi feita a juntada dos extratos bancários conforme requisitado em decisão de saneamento (Ids 102122319, 102122320 e 102122321). Instadas as partes a se manifestarem sobre os extratos juntados, somente o requerido Banco BMG S.A. se manifestou (ID 108218580). É o relatório. Decido. Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do banco Itaú Consignado S.A., ao qual entendo que merece guarida. Conforme se vislumbra dos autos, o objeto da ação, qual seja, contrato de cartão de crédito consignado, foi firmado entre a autora e o Banco BMG S.A., além de se verificar que essa instituição não pertence à empresa do seu conglomerado. Assim sendo, verifica-se que se tratam em pessoas jurídicas distintas, não tendo o Banco Itaú Consignado S.A. qualquer relação com o contrato em discussão. Portanto, ACOLHO a preliminar arguida, para julgar extinto o processo somente quanto ao réu Banco Itaú Consignado S.A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Passo ao julgamento do mérito. Pretende a requerente a desconstituição de débito, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, aduzindo que não realizou o contrato de adesão a cartão de crédito consignado sujos descontos estão incidindo sob seu benefício previdenciário. Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de crédito, bem como a cobrança se deu de forma regular. Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópias da cédula de crédito bancário, termo de adesão a cartão de crédito consignado, comprovante de residência e documentos pessoais da autora utilizados na contratação, além de comprovante de depósito do valor em conta da autora (ID n.º 48914039, 48914040, 48914041). Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade. Além disso, pelo que consta do referido extrato (ID n.º 48914041), foi liberado recurso via "DOC-TED" no valor de R$ 818,90 (oitocentos e dezoito reais e noventa centavos). Assim, muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu e, ainda, o extrato de sua conta, indicam o contrário (ID n.º 48914039, 48914040, 48914041). Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora. Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida. No caso em tela a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora. A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta. Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas no contrato ou requereu a produção de provas nesse sentido. Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, eis que defiro a gratuidade da justiça em benefício da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito