Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000081-69.2004.8.20.0100.
EXEQUENTE: AGRIBRANDS PURINA DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: AQUÁTICA MARICULTURA DO BRASIL LTDA. POR SEU REPRESENTANTE LEGAL JOSÉ EDUARDO FERNANDES VIEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de ação de execução de título de crédito extrajudicial, a qual transcorre por um extenso lapso temporal. Empreendidas diversas medidas executórias com vistas a saldar a dívida, nenhuma delas obteve êxito. Agora, no ID 109218753, o exequente peticionou pugnando seja determinada a apreensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e dos cartões de créditos de titularidade do executado, através de seu representante. É o que importa mencionar. Passo a decidir. De início, é fundamental a análise do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que disciplina, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Tal disposição estabelece ao juiz a possibilidade de aplicar ao processo todas as medidas que julgar necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judiciais, desde que, naturalmente, respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das medidas escolhidas. A constitucionalidade da adoção de tais medidas foi sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Registre-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade Pois bem, o exequente fundamenta seu pedido na disposição existente no inciso IV do artigo 139 do CPC e, em que pese a apreensão solicitada poder ser tida como medida coercitiva utilizada para assegurar o adimplemento da obrigação, o panorama do presente feito não autoriza a concessão de tal pleito. Ocorre que a determinação de tais medidas, meios executivos atípicos, somente seria cabível em caso de existência de indícios inequívocos de que a parte devedora possui patrimônio que possa ser objeto de constrição judicial e o está ocultando. Somente desse modo a adoção de suspensões de CNH ou de cartões de crédito, bem como apreensão de Passaporte seriam formas subsidiárias de exercer coerção com vistas à obtenção do crédito e não se revestiriam apenas de caráter punitivo. Esse é o entendimento que vem sendo esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no HC 711185 / SP AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS 2021/0391817-1, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/04/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 27/04/2023)(grifei) Diante desse quadro, tendo em vista que o exequente não produziu prova robusta de que o executado possui qualquer patrimônio expropriável e que a determinação da apreensão de sua CNH, passaporte e cartões de créditos, acaso a possua, auxiliaria na satisfação de seu crédito, indefiro o pedido formulado no ID 109218753. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem que seja indicado bens determino a suspensão do feito por até 1(um) ano, uma única vez, nos temos do art. 921, III e § 1º do CPC/2015, para que a parte tente buscar bens penhoráveis para satisfação da dívida. Certificado o decurso de mais de um ano sem que o exequente venha a indicar bens penhoráveis para satisfação da dívida, e com arrimo no § 2º do art.921 do CPC, determino o arquivamento dos autos. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, CPC), ficando as partes advertidas acerca de ocorrência da prescrição intercorrente, que tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º d art. 921 do CPC). P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000081-69.2004.8.20.0100.
EXEQUENTE: AGRIBRANDS PURINA DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: AQUÁTICA MARICULTURA DO BRASIL LTDA. POR SEU REPRESENTANTE LEGAL JOSÉ EDUARDO FERNANDES VIEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de simples petição na qual a exequente, AGRIBRANDS PURINA DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, sustenta a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas AQUÁTICA MARICULTURA DO BRASIL LTDA e Nortemar Carcinicultura LTDA EPP, porquanto pertenceriam ao mesmo grupo econômico. Relatou que, após diversas tentativas de constrição patrimonial, todas frustradas, constatou que a empresa realiza o pagamento de condenações judiciais impostas à empresa executada, conforme verificado nos processos de n°. 0850259-73.2017.8.20.5001 e 0000863-71.2007.8.20.0100. Assim, pugnou pela penhora de bens suficientes ao pagamento de R$ 3.538.068,19, montante este atualizado do crédito que ora se persegue nestes autos, nas contas da empresa Nortemar Carcinicultura. Para tanto, anexou aos autos comprovante de situação cadastral de ambas as empresas perante a receita Federal (ID:87503644). É o breve relato. DECIDO. Amparando o pedido formulado, a exequente esclarece que há identidade na exploração da atividade econômica, utilização de mesmo endereço por ambas as empresas e pagamentos de condenações da executada realizados pela terceira Nortemar Carcinicultura. Analisando-se os documentos fornecidos, verifico que apesar da semelhança nos nomes de registro (aquática maricultura e nortemar carcinicultura), as atividades empresariais são diversas - aluguel de imóveis próprios e criação de camarão em água doce e fabricação de gelo comum. Quanto ao endereço, há diferenciação no que concerne ao complemento (anexo 02). Não há informações acerca de quem seriam os sócios e suas cotas de participação. Os documentos referentes ao pagamento das condenações não foram anexados aos autos, mas tão somente recortados e colados à petição. Como bem se observa, a documentação fornecida para sopesar o pleito é insuficiente à constatação de que integram o mesmo grupo econômico, sendo certo que sequer houve o fornecimento dos contratos sociais das empresas. Em tempo, deve ser pontuado que, a fim de atingir bens patrimoniais pertencentes a terceiro estranho à lide, faz-se necessário o respeito ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o meio cabível para tanto. Veja-se: "Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para atingir o patrimônio de outras pertencentes ao mesmo grupo econômico". (REsp n. 1.965.982/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 08/04/2022.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica visa descortinar a pessoa jurídica quando há indícios de abuso ou confusão patrimonial propensas a ludibriar credores. Assim, ainda que sua funcionalidade ordinária seja alcançar os sócios da sociedade empresária, o instituto da desconsideração também se aplica quando constatada que o patrimônio da empresa confunde-se com o de outra pessoa jurídica pertencente a um mesmo grupo econômico. 2. De acordo com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para que responda por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, quando reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial. 3. Apontados existirem indícios que formação de grupo econômico e confusão patrimonial entre a empresa devedora e outras pessoas jurídicas faz-se necessário a instauração do procedimento incidental da desconsideração da personalidade jurídica a fim de possibilitar o ingresso das empresas no polo passivo da demanda de cumprimento de sentença garantindo-lhe o exercício do direito ao contraditório. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07161528620188070000 DF 0716152-86.2018.8.07.0000, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicação no PJe: 14/12/2018) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. NECESSIDADE. Não restou demonstrada a ocorrência de prescrição, porquanto o prazo prescricional do redirecionamento da execução fiscal para empresas integrantes do mesmo grupo econômico do devedor original não é contado a partir da citação deste, senão do momento em que restaram evidenciados, de um lado, a insuficiência dos bens do executado para garantir o juízo e, de outro, indícios robustos da existência de grupo econômico irregular. Na esteira da jurisprudência que está sendo construída pelo Superior Tribunal de Justiça, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve ser instaurado nas hipóteses de redirecionamento lastreado na ocorrência de confusão patrimonial, sem prévia responsabilização no âmbito administrativo. Determinada a instauração do incidente, resta prejudicada a análise da possibilidade de redirecionamento por parte deste Colegiado, tendo em vista que a questão deverá ser objeto de nova decisão por parte do Juízo a quo após a devida tramitação do IDPJ." (TRF-4 - AG: 50454249820184040000 5045424-98.2018.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 14/05/2019, SEGUNDA TURMA) EMBARGOS DE TERCEIRO - EMPRESAS DO MESMO DEMONSTRAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ADMISSIBILIDADE - EXGESE DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO IMPROVI DO. "Evidenciado que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, sendo a embargante sócia da empresa executada, possuindo sede no mesmo endereço e tendo o mesmo quadro social, resta caracterizado o abuso de personalidade pela confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a constrição de bens pertencentes à outra sociedade". (TJ-SP - CR: 1234947006 SP, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 02/02/2009, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO QUAL FAZ PARTE A SOCIEDADE EXECUTADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando observada a confusão patrimonial. Caso em que sociedades empresárias do mesmo grupo econômico guardam identidade de sócios e endereços, sucedendo-se na mesma atividade mercantil. Substituição societária que visa à fuga de possíveis constrições patrimoniais, configurando abuso da personalidade jurídica. Insolvência da executada constatada por tentativa frustrada de penhora on line e inércia no processo de recuperação judicial. Autorizado o redirecionamento da execução a empresas do conglomerado, com o objetivo de salvaguardar o interesse do credor, garantindo a satisfação de seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70051857563, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Ana Beatriz Iser, julgado em 23/01/2013, DJ 24/01/2013) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE ACOLHEU O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO QUE SE DEU ANTE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 134, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809088-65.2021.8.20.0000, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 17/02/2022) Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intime-se. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)