Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000281-08.2002.8.20.0113.
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: FRANCISCO NILO NOLASCO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de execução fiscal promovida pelo IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS em face de FRANCISCO NILO NOLASCO - ME, devidamente qualificados. Intimada para se manifestar acerca de qual imóvel gostaria que fosse submetido à hasta pública (Ids nº 93806317 e nº 95825347), a exequente manteve-se inerte (Ids nº 95519972 e nº 99398365). Autos conclusos, vistos e examinados. Decido. Resta frustrada a execução nos presentes autos diante da inércia da exequente em cumprir as determinações judiciais e dar o devido prosseguimento dos atos processuais. Analisando o pleito formulado pela Fazenda Nacional, constata-se que outra solução não resta senão a suspensão da execução, a teor do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, o qual dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. ISSO POSTO, determino a suspensão da presente execução fiscal nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830, de 1980. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, contando da intimação pessoal da parte exequente, sem que tenha havido a indicação de bens à penhora, certifique a Secretaria e, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 314). Decorridos os 05 (cinco) anos, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição. Proceda com o acompanhamento do prazo. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)