Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0505957-80.2006.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): ANDREZA DA SILVA CAMARA Polo passivo RAFAEL PEROTONI FELIPPETTI Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELA PARTE EXECUTADA. MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DA COBRANÇA DO ISS E REQUEREU A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC/1973. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE/APELANTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS TERMOS DOS §§2º E 3º DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível (Id 16994757 – pág 125/150) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, ante o reconhecimento pelo Município exequente da ausência de fato gerador da cobrança do ISS ao executado, julgou procedente a exceção de pré-executividade manejada pelo executado e extinguiu o feito com base no art. 267, IV, do CPC/1973. Nas suas razões (Id 16994757 – pág 133/150), o Município apelante aduziu que a sentença desconsiderou que o executado não obstante tenha acostado aos autos documento atinente ao não exercício de atividade econômica que enseje o recolhimento do ISS autônomo, manteve-se inerte quando a atualização do cadastro junto ao Município de Natal, obrigação acessória do encerramento da inscrição relativa ao exercício de atividade econômica no Município de Natal. Disse que a responsabilidade do equívoco da cobrança do ISS, sem que houvesse fato gerador, decorreu de ato do próprio contribuinte, que não compareceu em momento algum para dar baixa na inscrição junto ao Município de Natal, razão pela qual, o referido deve ser condenado aos honorários sucumbenciais e não o Município apelante. Ressaltou que o MM. Juiz a quo ao fixar os honorários advocatícios sucumbências em 20% do valor da causa, arbitrou em valor demasiadamente excessivo. Pediu, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, apenas para que seja afastada a sua condenação nos ônus sucumbenciais ou a redução para 10% do valor da causa. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. Como relatado, a irresignação do Município apelante restringe-se ao pedido para que seja afastada a sua condenação nos honorários advocatícios de sucumbência, com base no princípio da causalidade, sob o argumento de que o apelado deu causa por estar em dívida com obrigação acessória e, subsidiariamente, pediu a redução do percentual de 20% para 10% do valor da causa. Da análise do caso, observa-se que, com o acolhimento da exceção de pré-executividade manejada pela parte executada e o reconhecimento do Município apelante de que não existe fato gerador que enseje o recolhimento do ISS autônomo, o magistrado a quo extinguiu o feito, com base no art. 267, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, IV do CPC/2015) e imputou ao Município exequente, ora apelante, o dever de pagar honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa. De proêmio, vale destacar que não procede a alegação do Município apelante de que o magistrado a quo fixou os honorários advocatício em valor excessivo, o que o fez pleitear a redução do percentual de 20% para 10% do valor da causa, uma vez que, na verdade, os honorários advocatícios restaram fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. No que tange aos honorários advocatícios, em situações como a ora tratada, deve ser aplicado o princípio da causalidade, devendo os ônus sucumbenciais serem arcados por aquele que deu azo ao ajuizamento da demanda. Por outro lado, não se pode negar que o executado, ora apelado, sagrou-se vencedor na demanda, uma vez que não deu causa a presente ação de execução fiscal, de modo que em consonância com os princípios que regem a matéria, cabe a parte vencida, no caso o Município executado, o pagamento dos honorários de advogado da parte adversa. Isto porque, na espécie, restou evidente que o Município ajuizou a presente ação de execução de cobrança de ISS contra o apelado, sem que houvesse fato gerador que ensejasse o recolhimento do ISS autônomo, o que resultou na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, destaco julgado similar do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. [...]. (REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017). APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DAQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Aquele que deu causa ao ajuizamento de ação deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). Processada a apelação na vigência do CPC, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do citado diploma processual. (TJ-SP - AC: 10047263620198260292 SP 1004726-36.2019.8.26.0292, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/03/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020). No caso dos autos, é indiscutível que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o Município exequente, ora apelante. Noutro pórtico, vale consignar a previsão contida nos §§2º e 3º, do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...). Portanto, se a parte exequente deu azo ao ajuizamento da ação, deve arcar com os ônus da sucumbência, razão pela qual está correta a sentença que condenou o Município exequente, ora apelante, nos honorários advocatícios, em favor do apelado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.