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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0637140-72.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): TIAGO CAETANO DE SOUZA Polo passivo LAVANDERIA SOL DA PRAIA LTDA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO EMBARGADA QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. COBRANÇA DE IPTU. PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INICIADO POR NÃO TER O EXEQUENTE ENCONTRADO BENS A PENHORA. EXEGESE DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80. ULTRAPASSADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 ANO E O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS HÁ QUE SE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em Apelação Cível opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face de acórdão da 3ª câmara cível deste tribunal que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo Município de Natal, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas razões, o embargante refuta a tese que fundamentou o acórdão embargado afirmando que houve omissão e contradição uma vez que houve interrupção com a citação por edital, ocorrendo o reinício do prazo prescricional apenas com a frustração da penhora, sendo o município intimado da inexistência de bens penhoráveis em 29 de maio de 2018 (id 17456534). Sustenta que não aconteceu a prescrição intercorrente, posto que, foi interrompido o lapso da prescrição intercorrente, com a publicação da citação por edital em 01 de julho de2014 (id17456467), ocorrendo o reinício do prazo prescricional apenas com a intimação da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis em 29 de maio de 2018 (id 17456534). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja suprida a contradição apontada. Intimada, a parte embargada apresentou resposta refutando todas as alegações do embargante e, ao final, pugnou, pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se trata de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. De fato, da análise dos autos, observo a ausência da contradição ou omissão apontadas na decisão embargada. É que, o decisum embargado deixou claro que, de acordo com o decidido em sede do REsp 1.340.553/RS, conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça delineou os contornos relativos à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Nesse contexto, importa destacar trecho do antedito julgado. Confira-se: “ Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". No caso em tela, restou observado que se iniciou o prazo de suspensão do processo a que se refere o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, a pedido da Fazenda Pública, por não ter encontrado bens em nome do devedor. Logo, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp já citado, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Assim, após o prazo de suspensão do processo a que se refere o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, a pedido da Fazenda Pública, por não ter encontrado bens em nome do devedor e decorrido, subsequente, o prazo prescricional de cinco anos, é de se concluir ter o mesmo encerrado em 2020, operando-se a prescrição intercorrente. Ressalte-se que quanto a Fazenda Pública Estadual peticionou nos autos requerendo a penhora de ativos financeiros, se fazia necessária, na linha do entendimento do STJ, a comprovação pela parte exequente da modificação da situação financeira da parte executada para justificar tal pedido. Logo, não há que se falar em omissão, nem tampouco em contradição no decisum embargado. Ademais, é inegável que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. Por outro lado, vale destacar que a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, se o embargante não concorda com a interpretação dada pela Corte, deve-se utilizar dos meios processuais adequados, pois os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foi identificada na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 25 de Abril de 2023.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0637140-72.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): TIAGO CAETANO DE SOUZA Polo passivo LAVANDERIA SOL DA PRAIA LTDA Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da ação de execução fiscal oposta contra Lavanderia Sol da Praia LTDA - ME, extinguiu os créditos tributários executados pela ocorrência da prescrição (art art. 156, V) e, por conseguinte, extinguiu o processo nos termos do art. 487, II do CPC. Em suas razões recursais, aduziu o apelante que não houve desídia ou inércia por parte do exequente em dar impulso ao feito executivo de forma a justificar a decretação de prescrição intercorrente. Alegou que nos termos do Resp 1340553/RS a concretização da citação não reinicia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente como imaginou o juízo de 1º grau. Defendeu que a mera paralisação do processo, ou seja, o mero transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não basta, por si só, para que a prescrição intercorrente seja configurada, pois o reinicio do prazo apenas se daria com uma eventual frustração da penhora. Sustentou que não deu causa à paralisação do feito. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar a prescrição intercorrente declarada nos autos. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nos autos se correta a sentença que extinguiu a execução, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça delineou os contornos relativos à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, no seguintes termos:. “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifos acrescentados). Volvendo ao caso dos autos, observo que se iniciou em 2011 o prazo de suspensão do processo a que se refere o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, a pedido da Fazenda Pública, por não ter encontrado bens em nome do devedor. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp já citado, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Note-se, ainda nos termos da decisão do STJ, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Assim sendo, tendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciado em 2014, é de se concluir ter o mesmo encerrado em 2020, operando-se a prescrição intercorrente. Ressalte-se que quanto a Fazenda Pública Estadual peticionou nos autos requerendo a penhora de ativos financeiros, se fazia necessária, na linha do entendimento do STJ, a comprovação pela parte exequente da modificação da situação financeira da parte executada para justificar tal pedido. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.