Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800916-93.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo município de Fernando Pedroza/RN, já qualificado, em desfavor de Erison Augusto de Souza Medeiros, igualmente qualificado. Logo após a citação e Sisbajud positivo, a parte exequente noticiou a formalização de renegociação de débito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando esta e outras execuções fiscais ajuizadas pela parte exequente com a finalidade de cobrar dívidas de IPTU, verifico que o termo de confissão de dívida de ID 101440393 refere-se ao instituto do parcelamento valor de R$ 516,57, parcelado em duas prestações. A respeito do referido benefício, o art. 155-A do CTN estabelece que o “parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica” e o STJ já decidiu, por sua vez, que “a concessão do parcelamento deve estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de requisitos não previstos na lei de regência do benefício” (STJ, REsp 1739641/RS, julgado em 21/06/2018). Por outro lado, o art. 150, §6º, da CF prevê que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal (...)”. Pelo contexto, é descabido que eventual autorização para a autoridade fiscal conceder parcelamento permita a criação de descontos não previstos em lei, de tal sorte que o decreto municipal, como ato normativo secundário e com função de regulamentar a execução das leis, não pode, por si só, criar ou modificar direitos e obrigações tributárias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Versando, então, apenas da forma como o parcelamento será operacionalizado, o ato normativo infralegal não pode dispor sobre descontos, ainda que a prática seja comum no âmbito de programas (estabelecidos em lei) de parcelamento. No caso, os artigos do Código Tributário do Município de Fernando Pedroza/RN que tratam de parcelamento (arts. 52-A, 163, §2º, e 242) nada citam sobre descontos, os quais foram instituídos apenas pelo decreto municipal 141/2022, juntado aos autos em alguns feitos após provocação deste juízo para comprovação da lei instituidora do parcelamento. Cumpre destacar que, especialmente para aqueles de pequeno porte, “considerando a indisponibilidade do crédito tributário, há interesse de agir do Município no ajuizamento de executivo fiscal para cobrança de dívida tributária, ainda que se trate de execução de valor reduzido” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.105477-6/001, julgado em 07/05/2024). Dessa forma, o valor de R$ 516,57 acordado é insuficiente para a quitação do débito. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 155-A do CTN, indefiro o pedido de reconhecimento de satisfação e determino a continuidade do feito, abatido os valores que tiverem sido pagos administrativamente, além do montante penhorado e que será disponibilizado à parte exequente. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. Após a preclusão, a liberação dos valores bloqueados em favor parte exequente. Ausentes dados bancários para creditamento, intime-se a parte para, no prazo de 5 dias, informá-los. 2. A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a satisfação ou apresentar valor atualizado do débito e requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 40 da LEF. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800916-93.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo município de Fernando Pedroza/RN, já qualificado, em desfavor de Erison Augusto de Souza Medeiros, igualmente qualificado. Logo após a citação e Sisbajud positivo, a parte exequente noticiou a formalização de renegociação de débito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando esta e outras execuções fiscais ajuizadas pela parte exequente com a finalidade de cobrar dívidas de IPTU, verifico que o termo de confissão de dívida de ID 101440393 refere-se ao instituto do parcelamento valor de R$ 516,57, parcelado em duas prestações. A respeito do referido benefício, o art. 155-A do CTN estabelece que o “parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica” e o STJ já decidiu, por sua vez, que “a concessão do parcelamento deve estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de requisitos não previstos na lei de regência do benefício” (STJ, REsp 1739641/RS, julgado em 21/06/2018). Por outro lado, o art. 150, §6º, da CF prevê que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal (...)”. Pelo contexto, é descabido que eventual autorização para a autoridade fiscal conceder parcelamento permita a criação de descontos não previstos em lei, de tal sorte que o decreto municipal, como ato normativo secundário e com função de regulamentar a execução das leis, não pode, por si só, criar ou modificar direitos e obrigações tributárias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Versando, então, apenas da forma como o parcelamento será operacionalizado, o ato normativo infralegal não pode dispor sobre descontos, ainda que a prática seja comum no âmbito de programas (estabelecidos em lei) de parcelamento. No caso, os artigos do Código Tributário do Município de Fernando Pedroza/RN que tratam de parcelamento (arts. 52-A, 163, §2º, e 242) nada citam sobre descontos, os quais foram instituídos apenas pelo decreto municipal 141/2022, juntado aos autos em alguns feitos após provocação deste juízo para comprovação da lei instituidora do parcelamento. Cumpre destacar que, especialmente para aqueles de pequeno porte, “considerando a indisponibilidade do crédito tributário, há interesse de agir do Município no ajuizamento de executivo fiscal para cobrança de dívida tributária, ainda que se trate de execução de valor reduzido” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.105477-6/001, julgado em 07/05/2024). Dessa forma, o valor de R$ 516,57 acordado é insuficiente para a quitação do débito. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 155-A do CTN, indefiro o pedido de reconhecimento de satisfação e determino a continuidade do feito, abatido os valores que tiverem sido pagos administrativamente, além do montante penhorado e que será disponibilizado à parte exequente. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. Após a preclusão, a liberação dos valores bloqueados em favor parte exequente. Ausentes dados bancários para creditamento, intime-se a parte para, no prazo de 5 dias, informá-los. 2. A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a satisfação ou apresentar valor atualizado do débito e requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 40 da LEF. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)