Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: BSPAR Incorporações Ltda., Delphi Construções S.A., e HC Plaza Empreendimento Imobiliário Ltda. Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Embargado: José Sério da Penha Pacheco. Advogados: Eduardo Gurgel Cunha e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. CONSTRUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APRESENTA OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
embargado: “As recorrentes pretendem excluir o dever de indenizar o recorrido por danos morais e materiais alegados em razão de atraso na entrega das unidades imobiliárias, ao fundamento de culpa exclusiva do comprador. [...] De fato, em 09/11/2010, a CABUGI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., empresa do Grupo DELPHI ENGENHARIA LTDA, vendeu para JOSE SERGIO DA PENHA PACHECO as salas 904 e 905 da Torre 02 do Empreendimento HC PLAZA, ao custo unitário de R$ 99.900,00, conforme contratos de compra e venda juntados aos ids nº 14860550 - pags. 1- 17 e id nº 14860551 -pags 1-17). A entrega das salas comerciais foi prometida para ocorrer no dia 06/01/2014, estabelecendo na Cláusula Nona um prolongamento de mais 180 dias, podendo, portanto, ser entregues até o dia 05/07/2014 sem a incidência de mora. Constata-se que as duas unidades imobiliárias não foram entregues no prazo prometido, verificando-se, por meio do documento com timbre da BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA., endereçado ao Síndico do Condomínio HC PLAZA, no dia 03/07/2015, a necessidade de execução de furos das passagens nas lajes técnicas para receber a infraestrutura dos equipamentos de condicionamento de ar (id 8521531 - Pág. 66, autos principais). Notadamente houve falha na prestação dos serviços, pois, embora seja certo que a climatização das salas comerciais seja de responsabilidade de cada adquirente, o projeto da edificação foi executado sem a realização da estrutura para instalação dos equipamentos de ar-condicionado nas salas comerciais. Verifica-se, ademais, que a emissão do Habite-se ocorreu em 12/12/2014 (id nº 8521201 - Pág. 1 dos autos principais). Por sua vez, o pagamento integral do saldo devedor se deu em 04/09/2015, ou seja, antes da entrega das chaves. Consta ainda que JOSÉ SERGIO DA PENHA PACHECO realizou uma vistoria nos seus imóveis, iniciando a relação jurídica material com os bens apenas no dia 13/04/2016, (id nº 6565847 autos principais) data de recebimento das chaves e quando com as obras ainda estavam em andamento. Portanto, não se identifica a ocorrência de qualquer das excludentes da responsabilidade, inexistindo fato imputável ao recorrido na demora da entrega dos imóveis, estando evidenciada a presença do dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a sentença condenou às recorrentes na obrigação de pagar a quantia de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), a título de lucros cessantes, dano este que independe da prova do efetivo prejuízo. [...] Assim, de acordo com o art. 402 do Código Civil, o lesado tem direito a receber valores correspondentes àquilo que deixou razoavelmente de lucrar no período da privação de utilização do imóvel, portanto, assiste razão a JOSÉ SERGIO DA PENHA PACHECO o direito ao recebimento da quantia que deixou de lucrar com a demora no recebimento das chaves das salas onde exerceria as atividades de médico, condenação que foi fixada a partir das provas do valor de mercado da locação do bem, iniciando a obrigação no primeiro dia útil após a data que as duas salas comerciais deveriam ser entregues já contabilizados os 180 dias, portanto, em 05/07/2014 e finaliza na data do recebimento das chaves em 13/04/2016. O julgado ainda condenou às recorrentes na obrigação de pagar os lucros emergentes, ou seja, no efetivo prejuízo material que, no caso, consiste no desembolso a título de aluguel com outro imóvel no período da demora e que corresponde ao montante de R$ 60.000,00(sessenta mil reais). As apelantes foram também obrigadas a restituir a quantia de R$ 8.027,76 (oito mil vinte e sete reais e setenta e seis centavos), referentes às taxas condominiais e de IPTU. O julgado deve ser mantido, pois, o que determina a responsabilidade do comprador, pelo pagamento das taxas incidentes sobre a unidade imobiliária é a relação jurídica material com imóvel que tem início a partir da entrega das chaves. [...] A sentença se harmoniza com a jurisprudência do STJ e desta Corte, pois a responsabilidade do adquirente pelo pagamento das taxas do imóvel tem início a partir do recebimento efetivo das chaves que, no caso, ocorreu em 13/04/2016. Com relação aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo comprador que foi obrigado a aguardar por tempo considerável a entrega das duas salas comerciais para instalação de sua clínica médica, configura danos morais passíveis de compensação. Assim sendo, mostra-se justo e razoável que JOSÉ SERGIO DA PENHA PACHECO seja reparado pelos transtornos na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (destaques acrescidos) Dessa forma, verifico que não existem vícios no acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão do embargante em devolver a matéria a esta Corte com o único fim de rediscutir a matéria. Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que: “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827733-49.2016.8.20.5001 Polo ativo HC PLAZA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo JOSE SERGIO DA PENHA PACHECO Advogado(s): WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO, VIVIANNE BARBOSA AVELINO, EDUARDO GURGEL CUNHA, FABIO VINICIUS FERREIRA MOREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0827733-49.2016.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BSPAR Incorporações Ltda., Delphi Construções S.A., e HC Plaza Empreendimento Imobiliário Ltda contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos. Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não se pronunciou sobre a: resistência infundada do autor em não receber as chaves; impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com os aluguéis; redução do quantum indenizatório relativo aos danos emergentes; cláusula que confere ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e demais taxas condominiais a partir da expedição do habite-se. Acrescenta que o julgado adotou fundamentação imprecisa ao constatar que houve falha na prestação no serviço de climatização das salas. Ressalta que, de forma genérica, o acórdão manteve a condenação por danos morais, adotando entendimento diverso ao do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material. Os embargos de declaração, portanto, possuem fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente à incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que esta incorreu em omissão. Todavia, adianto que a tese não pode ser acolhida, tendo em vista que da leitura completa da fundamentação do acórdão é possível concluir, sem margem para dúvidas, que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram abordados. A propósito, transcrevo fragmento do julgado