Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800927-69.2019.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS CONZAGA DE SIQUEIRA Advogado(s): VALMIR MATOS FERREIRA Polo passivo ARLINDO DUARTE DANTAS e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DA QUAL A APELANTE NÃO PARTICIPOU. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DIVERSA LHE ATINGE E NÃO AO REQUERIDO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE É DETENTORA DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA REINTEGRAÇÃO. VIA INADEQUADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo da parte autora, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS GONZAGA DE SIQUEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse 0800927-69.2019.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Arlindo Duarte Dantas, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I e VI, do CPC. Em suas razões, a apelante alega a necessidade de que seu pleito de manutenção de posse sobre o imóvel objeto da lide seja analisado, ao argumento de sempre foi possuidora do terreno em questão e que o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo de reintegração de posse nº 0801363-62.2018.8.20.5001, lhe atinge e não o requerido daquela ação. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no que se refere a extinção do feito sem julgamento de mérito, de modo que seja dada continuidade à presente ação para que a mesma tenha seu tramite regular e posterior julgamento de seu mérito. Mediante decisão de Id 14000998, o MM. Juiz a quo, analisando a possibilidade de retratação, manteve a decisão recorrida. Sem contrarrazões – Certidão Id 17323807. Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso cinge-se em aferir o acerto ou não da sentença que, ao entender que dada a natureza do ato contra a qual a demandante se insurge, vale dizer, sentença proferida em ação de reintegração de posse, na qual a parte apelante não participou da lide, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, incisos I e VII, do mesmo diploma legal. Do exame dos autos, observo que embora a parte autora, ora apelante, sustente a necessidade de que seu pleito de manutenção de posse sobre o imóvel objeto da lide seja analisado, ao argumento de sempre foi possuidora do terreno em questão e que o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo 0801363-62.2018.8.20.5001, lhe atinge e não o requerido daquela ação, resta evidente a inadequação da via eleita, uma vez que, estando a posse da autora ameaçada em virtude de ordem judicial proferida em ação de reintegração de posse, por óbvio, que a ação adequada seria outra ação e não de manutenção de posse, como pretende a apelante. Sendo assim, é indiscutível que, in casu, não há interesse processual por parte da autora, de modo que resta caracterizada a hipótese do inciso III, do art. 330 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando que não houve condenação de honorários advocatícios, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.