Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Ramos Coelho. Advogado: Dr. Plínio Leite Nunes (OAB nº 23.668/PE).
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM DECORRÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. HABEAS CORPUS QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS FATOS IMPUTADOS AO APELANTE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 107, INCISO IV, E ART. 109, INCISO V, C/C ART. 110, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de falta de interesse de agir, em decorrência da perda superveniente do objeto, suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100532-64.2018.8.20.0148 Polo ativo JOAO RAMOS COELHO Advogado(s): PLINIO LEITE NUNES, CAMILA VASCONCELOS DE ANDRADE, CAROLINE DO REGO BARROS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100532-64.2018.8.20.0148 Origem: Vara Única da Comarca de Pendências/RN.
Trata-se de apelação criminal interposta por João Ramos Coelho, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN (Id. 18093965), que o condenou a pena final de 03 (três) anos de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. O apelante, nas suas razões de Id. 18654685, requereu, preliminarmente, que seja declarada a extinção da punibilidade, em face da prescrição retroativa. No mérito, pugnou pela sua absolvição. O Ministério Público de primeiro grau, na manifestação de Id. 19650765, aduziu que: “o acórdão da Corte Estadual, ao julgar o mérito do HC 080031815.2023.8.20.0000, declarou extinta a punibilidade da presente ação. Neste cenário, considerando que o referido acórdão reformou a sentença de piso, em sede de Habeas Corpus, este órgão ministerial deixa de apresentar as contrarrazões de apelação, requerendo, assim, o arquivamento do presente feito”. Instada a se pronunciar (Id. 19686677), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do apelo, em razão da perda superveniente de seu objeto. É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Havendo, posteriormente à interposição do recurso, sido declarada por esta Corte de Justiça a extinção da punibilidade dos fatos imputados ao apelante, a 4ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da perda superveniente do objeto. Com efeito, colaciono fragmentos da ordem de habeas corpus nº 0800318-15.2023.8.20.0000 (Id. 19052298): “Conforme relatado, o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do CP, a 03 anos de reclusão, dos quais 01 ano corresponde ao aumento da pena pela aplicação da continuidade delitiva (ID 17879499 - Pág. 2 e ss.). A defesa opôs embargos de declaração no sentido de que, segundo a Súmula 247 do STF, não se considera a fração da continuidade delitiva para reconhecimento da prescrição, de modo que esta se daria em 04 anos no caso concreto, lapso este atingido entre o recebimento da denúncia, em 03/08/2018, e a prolação da sentença em 24/10/2022. Os aclaratórios foram rejeitados pelo Juízo Singular (ID 17879502 - Pág. 2). Inicialmente, no caso concreto, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada na sentença, nos moldes do art. 110 do Código Penal, tendo em vista que o Ministério Público deu ciência do édito condenatório (ID 90749649) e não interpôs qualquer recurso, operando-se, assim, o trânsito em julgado para a acusação. Sobre o cálculo dos prazos prescricionais e suas particularidades, no caso em tela, explanou perfeitamente o Ministério Público de segundo grau em seu parecer opinativo: “No caso em exame, estamos diante de sentença penal condenatória já transitada em julgado para a acusação, estando pendente apenas recurso interposto pela defesa, razão pela qual, em face da vedação da reformatio in pejus, a pena aplicada não poderá ser majorada. O § 1º, do art. 110, do CP estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”. Por seu turno, a Súmula 497, do STF estabelece o seguinte: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Assim, para o cálculo da prescrição no caso em exame deve ser afastado o percentual de elevação de ½, em face da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497/STF, devendo o quantum da pena a ser utilizado para análise da ocorrência da prescrição ser o estabelecido antes da incidência da refrerida causa de aumento, ou seja, deve ser considerada a pena de dois anos. Assim sendo, na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que decorrido prazo superior a quatro anos (art. 109, V, c/c 110, § 1º do CP) entre o recebimento da denúncia (03/08/2018) e a sentença condenatória recorrível (24/10/2022), sem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, considerando-se ainda o trânsito em julgado para a acusação e o entendimento fixado na Súmula 497 do STF.” (ID 18539017 - Pág. 4). Com isso, o referencial temporal para a incidência da prescrição para é de 04 (quatro) anos, conforme estabelece a redação do art. 109, inciso V, do Código Penal. In casu, para fins de cálculo do prazo prescricional devem ser considerados os seguintes marcos interruptivos (art. 117 do Código Penal): (a) o recebimento da denúncia; (b) a publicação da sentença condenatória, não havendo a ocorrência de nenhum outro. O recebimento da denúncia é datado de 03/08/2018 (ID 17879516 - Pág. 62) e a publicação da sentença condenatória se deu após o dia 24/10/2022 (ID 17879499 – Págs. 2 e ss.). Como é de se notar, entre tais marcos houve o decurso de lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos. Assim, está claramente prescrita a pretensão punitiva estatal em face do paciente, o que impõe, por força do disposto nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, c/c art. 110, todos do CP, além da Súmula 497 do STF, o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente.
Diante do exposto, concedo a presente ordem para reconhecer a prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade pela prática do crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, nos termos da fundamentação acima”. Registre-se, por oportuno, que incidem, na hipótese, os arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, c/c art. 110, todos do Código Penal, além da Súmula 497 do STF. Dessa forma, evidencia-se a falta de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, o acolhimento da preliminar suscitada.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça e julgo prejudicada a apreciação do recurso. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023.