Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: J D COMERCIO VAREJISTA DE MADEIRAS EIRELI - ME D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0805390-05.2021.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Exceção de Pré-executividade manejada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na condição de curadora especial de J D COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRAS EIRELI – ME, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Alegou o excipiente a nulidade da citação por edital, bem como a negativa geral dos fatos alegados pela parte ré, pugnando pela não-incidência dos efeitos da revelia. Ao final, requereu que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios de localização do executado. O ente estadual apresentou impugnação em ID Num. 129766001, na qual suscitou a regularidade da citação por edital, do procedimento administrativo e da certidão de dívida ativa. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, destaco que esta pode ser apresentada quando a matéria for de ordem pública, cujo conhecimento deve ser de ofício pelo magistrado, ou seja, todas as matérias pertinentes a questões que podem conduzir à nulidade do julgado. No presente caso, busca-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital, matéria evidentemente de ordem pública, portanto, não há que se falar em necessidade de dilação probatória ou não cabimento da via eleita. Pois bem. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. No caso dos autos, a carta de citação devolvida (ID Num. 77427287), a diligência negativa expressada pela certidão do oficial de justiça vinculado a este juízo (ID Num. 91899733), além da pesquisa de endereço, através do sistema Infoseg (ID Num. 95743843) demonstram que, previamente à citação por edital, houve o esgotamento das tentativas de localização do devedor, o que afasta a arguição de nulidade de citação formulada pela defesa do executado. Não se verifica, portanto, a nulidade suscitada. Ademais, a parte embargante, representada neste processo por curador especial, manifestou-se por negativa geral, contudo sem qualquer fundamento, fato ou direito que informe a regularidade da execução fiscal em questão. Sendo assim, não devem prosperar as alegações apresentadas nos embargos à execução fiscal ora analisados. À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Deixo de aplicar verba honorária, pois este Juízo, em consonância com a jurisprudência do STJ, entende que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (REsp.1.242.769/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011). Dando seguimento, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis ao andamento do feito, sob pena de suspensão processual (art. 40 da LEF). Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)