Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL MANOEL CATARINO FILHO ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ALVES (OAB/RN 7596)
APELADO: WERIL INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. ADVOGADO: JAIME GONÇALVES CANTARINO (OAB/SP 195036) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO E CONDENAÇÃO DA EMBARGADA, AUTORA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA ORA APELANTE. INSTRUMENTOS MUSICAIS ENTREGUES APÓS A AÇÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, PORÉM QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA ORA APELADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Tendo sido a Ação Executória proposta antes da entrega da totalidade dos instrumentos e acessórios musicais, conforme documento expedido em 16/08/2017, não há que se falar em litigância de má-fé na espécie. 2. Honorários sucumbenciais fixados de forma razoável e proporcional e que devem ser arcados, em sua totalidade, pela empresa ora apelada. 3. Conhecimento e provimento do recurso. Honorários recursais (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil). A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844811-22.2017.8.20.5001 Polo ativo WERIL INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA Advogado(s): JAIME GONCALVES CANTARINO Polo passivo ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL MANOEL CATARINO FILHO Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844811-22.2017.8.20.5001 ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Manoel Catarino Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0844811-22.2017.8.20.5001, opostos pela Weril Instrumentos Musicais Ltda., julgou parcialmente procedentes aqueles para que seja dada continuidade à ação executória quanto ao pedido de execução da multa indenizatória, em razão do comprovado descumprimento contratual. E condenou a parte ora recorrente em litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 80, inciso II, c/c artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, além de condenar ambas as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a Weril e 60% (sessenta por cento) para a ora recorrente. A sentença foi confirmada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora apelante, conforme sentença contida no ID. 10943170. Em suas razões (ID. 10943172), a apelante insurgiu-se apenas com relação à sua condenação em litigância de má-fé, alegando, em apertada síntese, que ao se analisar o recibo de entrega dos instrumentos musicais, o qual foi utilizado como lastro para a sua condenação, aduziu que é possível constatar-se que a data de entrega da totalidade dos instrumentos e acessórios musicais deu-se em 16/08/2017, portanto, em momento posterior à propositura da demanda executória. Por essas razões entendeu que a sentença merece correção com a retirada da condenação em litigância de má-fé, e os reflexos daí decorrentes, tais como a condenação em sucumbência recíproca, uma vez que não ocorreu tal fato processual. Pediu, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto, limitando-se a juntar as peças processuais da Ação Executória e a inicial dos Embargos à Execução. Instado a se manifestar, o 7º Procurador de Justiça em substituição legal, Dr. Armando Lúcio Ribeiro, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Certidão juntada no ID. 13160806, expedido pelo CEJUSC 2° GRAU. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Em consulta aos autos, a parte Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Manoel Catarino Filho adquiriu junto à empresa Weril Instrumentos Musicais Ltda. um conjunto de instrumentos musicais, firmando um contrato de compra e venda para o “Projeto Bandas Filarmônicas para a Juventude”, pertencente ao Programa “RN Sustentável” do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 79.655,00 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), valor que seria pago mediante depósito bancário. Ainda na primeira instância, a parte Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Manoel Catarino Filho ingressou com a Ação de Execução de Contrato (Processo nº 0807448-98.2017.8.20.5001), cujo fundamento cingia-se a suposto descumprimento contratual pela empresa Weril, alegando a então executante que alguns instrumentos musicais haviam sido entregues com atraso, o que implicaria na aplicação na multa por descumprimento prevista no contrato firmado entre as partes (Cláusula 4ª). Em seguida, a parte Weril Instrumentos Musicais Ltda. opôs Embargos à Execução, cuja sentença, como já relatado, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, dentre outras medidas, condenou a Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Manoel Catarino Filho em litigância de má-fé, tema objeto desta Apelação Cível. A Cláusula 4ª do Contrato referido assim dispõe: “IV. DA RESCISÃO CLÁUSULA 4ª – No caso de não cumprimento do prazo de entrega dos referidos instrumentos, arcará a VENDEDORA com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. Entretanto, as partes podem convencionar quaisquer mudanças. PARÁGRAFO ÚNICO: A falta da confirmação do pedido por parte da COMPRADORA através do depósito do valor referente ao conjunto de instrumentos, acessórios e material de consumo no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data da assinatura deste contrato, torna o mesmo nulo para as partes contratadas.” Alegou o executante, ora embargado, como já visto, que parte dos instrumentos e acessórios adquiridos não foram entregues, a saber: “02 bombardões; 01 bombo 30cm x 22, com aro cromado; 01 par de pratos em bronze; 12 lubrificantes de pisto; 10 lubrificantes de vara de trombone; 30 greases para clarineta”. Na sentença combatida, entendeu o magistrado que a ação executória, cujo fundamento foi o descumprimento quanto à entrega de alguns instrumentos e acessórios teria sido proposta após a efetiva entrega daqueles. Entretanto, no meu entendimento, data maxima venia, a litigância de má-fé não restou configurada nos autos, posto que a ação de execução foi proposta em 24/02/2017 e o documento em que a parte ora apelante atestou a entrega da totalidade dos documentos foi expedido em 16/08/2017 (ID. 10943079), portanto, como alegado no recurso apelatório, a ação executória foi proposta antes da efetiva entrega dos bens referidos, não havendo que se falar, portanto, em litigância de má-fé na espécie. Quantos aos honorários sucumbenciais, estes foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, de forma proporcional e razoável, tratando-se de uma demanda que não apresentou maiores dificuldades aos causídicos, o que não justifica sua majoração para o máximo previsto na legislação de regência, porém deverão ser arcados integralmente pela parte ora apelada, em razão do acolhimento do apelo. Assim, tudo sopesado, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de afastar da sentença a condenação em litigância de má-fé, além de que os honorários sucumbenciais deverão ser arcados de forma integral pela empresa Weril Instrumentos Musicais Ltda.. Por fim, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da execução (honorários recursais). É como voto. Natal, data do registro no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 13 de Fevereiro de 2023.