Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802183-70.2021.8.20.5100.
REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DE MELO
REQUERIDO: FRANCISCA JOELMA DE MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por FRANCISCA FERREIRA DE MELO em face de FRANCISCA JOELMA DE MELO, na qual a autora narra que é irmã da interditanda que possui o diagnóstico de transtorno cognitivo (CID 10 F79.1), razão pela qual não possui capacidade para exercer os atos da vida civil. Anexou procuração e documentos (ids. 71106324 a 71106327, 84276266, 88280426 a 88280428 e 92510654). Laudo médico (id. 71106326). Decisão na qual foi deferida a curatela provisória, bem como foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (id. 93768384). Realizada a audiência de entrevista (id. 118354683), após ouvido o interditando e o requerente, este juízo dispensou as perícias social e médica e entendeu como desnecessária a nomeação de curador, pois inexiste conflito de interesses. Parecer do Ministério Público em que requisitou estudo social (id. 124837340). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo ao julgamento. Inicialmente, no tocante à requisição ministerial de id. 124837340, entendo desnecessária a realização de perícias médica e social, conforme os fundamentos contidos na dispensa feita em Audiência de Entrevista (id. 118354683).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. A interdição consiste em um ato de proteção ao indivíduo – relativamente incapaz – que se encontre impossibilitado de exprimir sua vontade, realizar atos da vida civil, aos ébrios habituais e viciados em tóxico e aos tutelados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior e Caio Mário da Silva, busca-se a constituição do estado jurídico de interdito, posto que a curatela possui como pressuposto fático a incapacidade. Como aponta a doutrina: O instituto da curatela completa o sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar seus bens. O primeiro sistema ‘é o poder familiar, em que incorrem os menores sob direção e autoridade do pai e da mãe; o segundo é a tutela, concedida aos órfãos e aqueles cujos pais foram destituídos do poder familiar; o terceiro é a curatela’, incidente sobre aqueles que, ‘por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade’.[1] Assevero ainda que a curatela possui como pressuposto jurídico a decisão judicial, imprescindível, para que se estabeleçam os limites da interdição, de forma a evitar que este instituto acabe tolhendo a liberdade do interditado nas atividades cotidianas que consegue lidar naturalmente, bem como se mostre ineficaz por não abarcar adequadamente sua incapacidade. Todavia, ocorre que o aludido instituto possui restrições delineadas no art. 85 da Lei n. 13.146/2015: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Outro ponto que merece destaque é o da chamada “personalização da curatela” prevista nos incisos I e II do art. 755 do CPC, pois determina que a mesma seja voltada de forma especial a atender as necessidades do paciente, tanto sob o seu estado e desenvolvimento mental, quanto às suas características pessoais, sempre de forma a atender o melhor interesse do curatelado. Pois bem, no caso concreto, em contato com o interditando em entrevista foi possível conhecer sua aparência, reações exteriores, vontades, laços familiares/afetivos e preferências[2], ocasião em que este juízo constatou que a incapacidade é clara pelas doenças apresentadas e dispensou a necessidade de perícia médica, além disso, em razão do estreitamento dos laços e dado que visivelmente se trata de uma pessoa bem cuidada, restou dispensada também a perícia social, atrelado ao fato que os outros irmãos da requerida não estão em condições de cuidar pois residem em outros locais. Dito isso, foi determinada a conclusão para sentença de mérito após o parecer ministerial, já que, justificadamente, o parquet não pôde comparecer ao ato. Destaca-se que a interditanda não possui filhos nem cônjuge e os genitores consentem com a presente curatela (id. 84276266). Outrossim, com o suporte do conhecimento técnico especializado, destaco atestado médico subscrito pela médica Dra. Sara Geovanna Almeida Maia CRM/RN 10496 que descreve que a paciente “apresenta transtorno cognitivo importante, déficit persistente na comunicação social, funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas ainda a mais áreas de habilidade adaptativas”, acrescentando que a requerida é “dependente de familiar para desempenho de suas atividades diária e também civis, uma vez que não apresenta capacidade para desempenha-las”, diagnosticada com a CID 10:F 79.1 (id. 92510654). Concluo, assim, que a dimensão de sua incapacidade abrange atos de natureza patrimonial e negocial, para gerir seu patrimônio, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência etc. De fato, é imprescindível que o(a) requerido(a) se sujeite à curatela em razão da incapacidade de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. Evidente também que ambas as partes demonstram possuir relação de confiança, afeto e carinho, bem como foi observada a ordem preferencial estabelecida no art. 1.775 do CC, uma vez que a promovente possui legitimidade para propor a ação na qualidade de irmã da requerida, razão pela qual não encontro óbices para a concessão da curatela em favor da promovente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial e, consequência, NOMEIO o(a) Sr.(a) FRANCISCA FERREIRA DE MELO como CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de FRANCISCA JOELMA DE MELO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo(a) curatelado(a) e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à(o) curatelado(a), sem prévia autorização deste Juízo. Confirmo a Decisão de id. 93768384. A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC). A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), operando efeitos ex nunc (Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). A prestação de contas da curadora ocorrerá: a) ao final de cada ano de administração, para apresentar balanço das atividades, com o resumo das receitas e das despesas de forma contábil; e b) a cada 02 (dois) anos ou a requerimento do Ministério Público, para apresentação da prestação de contas. Verifico que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a condeno ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de tal pagamento pelo período de 05 (cinco anos), nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Deve a secretaria, IMEDIATAMENTE (inciso VI, do §1º do art. 1.012 do CPC): a) expedir mandado para efetivação da averbação no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhado de cópia dos documentos exigidos. Ressalto que compete a(o) curador(a) a comunicação ao cartório competente, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de a remessa ser realizada por este juízo (art. 93 da Lei n. 6.015/73); a.1) antes de registrada a sentença, o(a) curador(a) não poderá assinar o respectivo termo. b) inscrever a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (§ 3º do art. 755 do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público (§1 do art. 752 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 50ª ed. rev., atual. e ampl. – Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 518. [2]Ibid, p. 527.