Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800547-22.2021.8.20.5148.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA E SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: CURATELA (12234)
Vistos, etc. MARIA DA CONCEIÇÃO DA CUNHA E SILVA requereu a interdição de seu tio, FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA, sob o fundamento de que o requerido é portador de retardo mental grave, que o torna incapaz de praticar atos da vida civil necessitando do auxílio de terceiros. Com a inicial foram juntados documentos, inclusive laudo médico – ID nº. 72468121. Em decisão de ID nº. 72528016, foi deferida a curatela provisória. Realizado o interrogatório do curatelado – ID nº. 79635520. Nomeado a Defensoria Pública como curador especial que apresentou contestação – ID nº. 83037183. O Ministério Público, opinou favoravelmente ao acolhimento do pedido autoral – ID nº. 84416646. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme dispõe o artigo 747, II, do Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida por algum parente. No caso em tela, restou comprovada a legitimidade da requerente para figurar no polo ativo, pois é sobrinha do interditando. O laudo médico de ID nº.72468121, atesta que o requerido é portador de retardo mental grave, estando incapacitado para reger os atos da vida civil. Nos termos do art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13.146/15 (Estatuto das pessoas com deficiência), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Em face do exposto, com fundamento no art. 4º, III, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.146/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A CURATELA de FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e nomeando-lhe como curadora a requerente, MARIA DA CONCEIÇÃO DA CUNHA E SILVA, que terá atribuições compatíveis com a mera administração de negócios e bens, fixando os limites da curatela apenas na representação judicial e extrajudicial do curatelado, vedando-se expressamente qualquer ato de disposição de bens e rendas, cuja movimentação financeira mensal não poderá ultrapassar o necessário para a manutenção/assistência digna do requerido, vedando-se, ainda, a oneração de benefício de aposentadoria com qualquer modalidade de mútuo ou disposição de bens ou rendas do curatelado, sob pena de responsabilização criminal e invalidação do ato. Expeça-se mandado de inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil competente e publique-se esta decisão nas formas e condições previstas no art. 755, § 2º, do CPC. Lavre-se termo de compromisso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Pendências/RN, data da assinatura eletrônica Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3