Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802699-92.2018.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: FRANCISCA LUZINETE SUASSUNA BARRETO SENTENÇA Tratam os autos de Execução Fiscal promovida pelo o MUNICÍPIO DE CAICÓ, em face de FRANCISCA LUZINETE SUASSUNA BARRETO, qualificados na exordial. Citação realizada no ID 63268698 - Pág. 1. No curso do feito, a Fazenda informou o parcelamento parcial do débito, e requereu no ID 88074914 - Pág. 1 a intimação da executada para pagar o débito referente aos exercícios não pactuados. Foi proferido despacho de ID 89707718 - Pág. 1 com deferimento do pedido da Fazenda. Em seguida, a parte exequente informou o débito remanescente na importância de R$ 861,26 (oitocentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos). Consta certidão de decurso de prazo in albis para a executada no ID 95910927 - Pág. 1. A parte autora requereu a penhora on-line do valor executado, consoante petição de ID 104463300 - Pág. 1. Foi deferido o requerimento no ID 106620837 - Pág. 1. Constam extratos da penhora realizada a partir do ID 115124011 - Pág. 1 no valor de R$ 758,73 (setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos). Instada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade do valor, certificou a Secretaria o decurso do prazo sem manifestação da demandada, consoante ID 122661754 - Pág. 1. A parte exequente requereu no ID 124843233 - Pág. 1 a transferência do valor bloqueado para a conta de titularidade do ente público municipal: Banco do Brasil, Ag. n. 0128- 7, Conta n. 7761-5, assim como a extinção do processo em razão da quitação do débito. Relatados. Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil vigente, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Nesse sentido vem corroborar a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. "Quitado o débito pelo contribuinte, a extinção do feito pelo pagamento (art. 794, I, CPC) é medida que se impõe, desinfluente se o pagamento foi comunicado ao Juízo pelo exequente. Desse modo, a extinção será por sentença com exame do mérito, pois o pagamento é forma de reconhecimento do pedido (art. 269, II, CPC)" (AC 0025914-56.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1080 de 18/05/2012). 2. No caso, comprovada a satisfação do débito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 0010641342014401380200106413420144013802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2019) É o caso dos autos. Verifico constar penhorado no SISBAJUD, além do valor constante no extrato juntado aos autos de ID 122661754 - Pág. 1, o valor de R$ 53,64 e de R$ 48,89, que somados com a quantia de R$ 758,73 corresponde ao exato valor executado. Desta forma, determino a transferência do valor penhorado nos autos equivalente ao montante executado em benefício do exequente para a conta de sua titularidade indicada no ID 124843233 - Pág. 1. ISTO POSTO, extingo, a execução fiscal proposta contra a executado(a), o que faço com o que faço com arrimo no art. 924, II do Novo Código de Processo, aplicável subsidiariamente a processo judicial fiscal, conforme expressamente previsto no art. 1º da Lei 6.830/80.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Defiro a gratuidade da justiça a executada por ser aposentada pelo o INSS e recebedora de 01 (um) salário mínimo conforme consta nos autos. Sem custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e transferência dos valores, arquivem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)