Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELINA AMELIA CAMARA DE MOURA
REU: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0101007-05.2017.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Celina Amélia Câmara de Moura em face do Município de Santa Maria. Alega a autora que é servidora do Município no cargo de professora da educação infantil, enquadrada na Letra C, Nível III, desde a implantação do plano de cargos e carreiras (Lei 001/2012), à época com salário de R$ 2.781, 28 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos). Sustenta que se afastou do cargo para assumir o cargo de prefeita municipal de Santa Maria em 01/01/2013, retornando ao cargo de professora no dia 01/01/2017. Contudo, não houve o reajuste de sua remuneração à correção salarial, a qual constava de R$ 3.476,30 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta centavos). Ao fim, requereu o recebimento correspondente ao enquadramento no cargo de professora da educação infantil, Letra C, Nível III, com efeitos retroativos a janeiro de 2017 e reflexos. Citado, o demandado não apresentou defesa (ID 70945341, fl. 3), bem como a autora não requereu outras provas (ID 70945342, fl. 3). É o relatório. Decido. Sem questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito na permissão do art. 355 do CPC. Alega a autora que é servidora pública no cargo de professora de educação infantil, enquadrada na Letra C, Nível III, e que recebia, até 2012, o salário de R$ 2.781, 28 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos). Ainda, sustenta que se afastou do serviço público para assumir o cargo de Prefeita Municipal de Santa Maria/RN do período de 2013 a 2016, retornando ao quadro de professores do Município em 01/01/2017. Todavia, a requerente alega que, nesse ínterim, houve reajuste do salário de professor por meio da Lei nº 001/2012, devendo, portanto, ter recebido o salário de R$ 3.476,30 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta centavos) após seu retorno em janeiro de 2017, correspondente à classificação Letra C, Nível III. Desse modo, a controvérsia dos autos versa sobre o suposto direito da autora ao reajuste salarial de acordo com sua classificação na Letra C, Nível III, após seu retorno para o cargo de professora, em 01/01/2017. A princípio, apesar de a autora não ter apresentado seu termo de posse e ficha funcional, observo que apresentou contracheques em ID 70945339, fls. 17/20, do período de janeiro a maio de 2017, nos quais vislumbro que é professora concursada. Entretanto, também observo que a autora, em 2017, permaneceu classificada no Nível II, Letra C, representado pela descrição “PROF PNII – C”. Logo, entendo que a autora não faz jus ao salário correspondente ao enquadramento Nível III, Letra C, do plano de cargos e carreiras, uma vez que, entre janeiro e maio de 2017, demonstrou ser classificada no Nível II, Letra C. De mais a mais, quanto à classificação e os salários correspondentes, verifico que a Lei Municipal nº 001/2012 apresentada pela autora não dispõe de progressão considerando letras. Há a distinção apenas de nível, regulado pelo título de formação. Por cautela, verifico na Lei 001/2012 disponibilizada pelo Município no site: https://santamaria.rn.gov.br/transparente/redirect/leis.html, que, de fato, não há esse enquadramento dividido por letras nessa legislação. Há distinção apenas por níveis, os quais se regulam pelo título profissional. Saliento, ainda, que o quadro de progressão juntado pela autora em fl. 29, do ID 70945339 não faz menção à Lei Municipal, sendo antecedido, inclusive, por um documento referente ao Município de Serra Negra/RN. Desse modo, concluo que a autora, em 2017, era professora com Nível II, Classe C, motivo pelo qual não faz jus ao reajuste salarial de Nível III de acordo com a Lei Municipal nº 001/2012. Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 31 de janeiro de 2023. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)