Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANA MARIA TAWFIC HASBUN ELALI e outros (4)
Réu: FELIPE CESAR DOS SANTOS LEITE e outros DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 105556149, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: "Diante da fraude praticada ao credor, visto a prática comum de ocultação de bens em nome da referida Senhora, requer seja preventivamente realizado renajud em nome da Sra. Joezia Carlos de Araújo Lima, CPF nº 068.147.064-61 (documento em anexo), pessoa na qual o executado tem deixado os seus bens registrados. Desta forma, com base no Princípio da cooperação (art. 6 do CPC) requer-se auxilio deste juízo, para diligenciar junto aos sistemas (BACENJUD E RENAJUD e INFOJUD) na busca de bens em nome da Sra. Joezia, bem como a localização do atual proprietário do bem anteriormente pertencente ao executado Raimundo, na busca assim de contemplar o débito de alugueis não adimplidos pelas partes rés." Sumariados. Decido. No caso em disceptação, sem olvidarmos a singeleza da argumentação contida na aludida petição, constato que o título executivo que aparelha a presente execução adveio de relação contratual constituída entre o ora exequente e o ora executado, não tendo a Sra. Joezia Carlos de Araújo Lima ou outro eventual terceiro, à toda evidência, participado da formação do título extrajudicial que ora se executa. Nessa linha de pensar, não se me apresenta pertinente e razoável no curso da execução baseada em contrato de locação, repise-se, firmado entre a parte exequente e os ora executados FELIPE CESAR DOS SANTOS LEITE e RAIMUNDO NONATO SOBRINHO, determinar o juízo executório a busca de bens em nome de terceiros estranhos ao feito ou, ainda, eventual inclusão no polo passivo da relação processual, redirecionando a pretensão executiva contra parte que não participou na formação e constituição do contrato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825532-11.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados na peça processual de ID 105556149, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 1 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)