Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco de Assis. Advogado: Dr. Wilamy Marcelino Bezerra
Apelados: Município de Marcelino Vieira e Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PARTICULAR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR ALEGA NEGATIVA DOS ENTES EM REALIZAR O PROCEDIMENTO APÓS ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOS ENTES. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. INADEQUADA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800450-08.2019.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA Polo passivo MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0800450-08.2019.8.20.5143. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas c/c Reparação por Danos Morais em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Marcelino Vieira julgou improcedente os pedidos constantes na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões, inicialmente, sintetiza que sofreu um acidente de trânsito que gerou a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos de urgência, sendo negado pelos entes públicos a realização dos mesmos, sendo obrigado a buscar o tratamento na rede particular de saúde, diante seu quadro grave, impossibilitando a ser submetido à fila de espera. Alega que o juízo a quo tratou a situação como sendo de normalidade, favorecendo aos entes públicos a manutenção de sua desorganização, sendo portanto totalmente contrária ao dever de saúde inerente ao Estado e ao Município. Assegura que o procedimento cirúrgico necessário a sua recuperação somente foi possível após o desembolso de valores por parte dele, “sendo negligenciado pela rede pública de forma abusiva, ferindo assim o princípio da dignidade da pessoa humana, o que por si só já seria motivo de condenação dos recorridos”. Ressalta que o autor apresentava uma situação de saúde degradante e não poderia esperar uma vaga na rede pública para realizar os procedimentos médicos necessários a sua recuperação. Expõe que independente dos recorridos terem ou não concorrido para o acidente automobilístico, é dever os entes garantir o atendimento satisfatório e o restabelecimento da integridade física do cidadão, não sendo aceitável o argumento da concorrência dos entes para o evento danoso e consequente ressarcimento material e moral. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença deferindo todos os pleitos autorais. Foram apresentadas contrarrazões pelo município de Marcelino Vieira (id. 16659665). A 15ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (id. 16886296). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, no tocante a condenação do Estado do RN e do Município de Marcelino Vieira ao pagamento de indenização por dano material e moral dos custos para a realização de cirurgia em hospital particular. A parte autora informa em sua petição inicial que procurou um hospital particular, de sua escolha, para realizar cirurgia de urgência do fêmur, após acidente automobilístico, sendo obrigado a arcar com os custos da cirurgia no importe de R$ 38.936,00 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e seis reais). Importante destacar que a presente demanda não buscou a condenação do réu na obrigação de fazer de realizar a cirurgia, tratando-se apenas de demanda indenizatória. Em que pese o conhecimento da precariedade da saúde pública e que muitas vezes é difícil o atendimento na rede pública de saúde, não pode o poder público ser compelido a custear o tratamento da parte autora em hospital particular, sob pena de violação ao princípio da igualdade dos indivíduos em relação ao Sistema Único de Saúde. Não pode ser imputada aos réus a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares, pois a responsabilidade do ente público surgiria somente a partir da intimação da decisão que determinou a realização da cirurgia, não sendo o caso dos autos. Pois bem, inicialmente, vale destacar que a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação da culpa de seus agentes, exigindo apenas a prova do fato e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ou lesão sofrida pelo terceiro. Neste sentido é o aresto do STJ que ora transcrevo: "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral". (STF Jurisprudência. Resp. 439408/SP. REsp nº 2002/0071492-6 - Relator Ministro José Delgado - j. em 05/09/2002). Sobre o nexo de causalidade, leciona Silvio Venosa: “O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3°ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003. pag. 39) No caso em análise, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a omissão dos entes públicos no sentido de proceder com a realização da cirurgia, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, o próprio autor afirma que os entes públicos não recusaram atendimento, tanto que, ao dar entrada no Hospital Regional de Pau dos Ferros já foi submetido a uma cirurgia de laparotomia Exploratória, sendo incluso no cadastro do SUS para submissão da cirurgia do fêmur, necessitando aguardar a disponibilização de vaga em leito de UTI para continuidade do procedimento. Ademais, a parte promovente não cuidou de demonstrar conduta omissiva no atendimento disponibilizado pelo referido Hospital Regional, a ensejar a configuração de dano moral indenizável. Nesse contexto já se posicionou essa Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA COM FRATURA DE FÊMUR. NECESSIDADE DE CIRURGIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO NOSOCÔMIO E DO ENTE ESTATAL POR OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CENSURÁVEL DA PARTE DEMANDADA A ENSEJAR A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OPÇÃO PELO PAGAMENTO DA CIRURGIA DE FORMA PARTICULAR SE DEU POR RISCO IMEDIATO DE MORTE DA PACIENTE. DESCABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0809830-35.2015.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 12/08/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM UTI PARTICULAR ANTE A FALTA DE UTI EM HOSPITAL PÚBLICO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE PROVAS DE QUE HOUVE TENTATIVA ANTERIOR DE ATENDIMENTO JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O DEVER DE RESSARCIR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – AC nº 0800500-14.2020.8.20.5300 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - Tribunal Pleno - j. em 06/07/2021 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS EM UTI EM HOSPITAL PÚBLICO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN – AC nº 0002461-03.2011.8.20.0106 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 2ª Câmara Cível - j. em 08/04/2020 - destaquei). Não vislumbro, outrossim, a existência de justificativa plausível para a modificação da sentença combatida no que tange aos danos materiais e consequente dano moral, vez que não há comprovação de que os familiares do postulante tenham optado pelo pagamento das despesas médicas em razão de risco iminente de morte da paciente. Como bem alinhado pelo magistrado de primeiro grau, “embora seja compreensível que o tempo de espera para a realização do segundo procedimento cirúrgico tenha provocado sentimentos indesejáveis, não restou evidenciada a prática de ato ilícito pelos requeridos ou de contribuição voluntária para tal evento.Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento do pedido indenizatório por danos morais, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pelos requeridos a ensejar dano moral, não estando caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora, mas sim mero contratempo, aborrecimento.” Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da concessão da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.