Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Massa Falida de Ympactus Comercial S.A. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628)
Apelado: Gilson Regalado Furstenberger Junior Advogados: Paulo Victor Coutinho Pereira (OAB/RN 12061-A) e Outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRETENDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEQUENTE/APELADO QUE DEVERIA TER TRAZIDO AOS AUTOS PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807566-93.2017.8.20.5124 Polo ativo YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Polo passivo GILSON REGALADO FURSTENBERGER JUNIOR e outros Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA Apelação Cível n° 0807566-93.2017.820.5124 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela YMPACTUS COMERCIAL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Liquidação de Sentença, proposta por Gilson Regalado Furstenberger Junior, em seu desfavor, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...)Isto posto, julgo procedente a pretensão inicial do exequente Gilson Regalado Furstenberger Júnior, para declarar liquidada a condenação prevista na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) ajuizada na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC (Processo nº 0800224-44.2013.8.01.0001), no valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor retro, deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação da ACP, e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data do efetivo pagamento, nos termos determinado na sentença colacionada (ID nº 11591414, págs. 5/120), devendo a parte exequente/demandante apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo. Condeno a promovida ao pagamento de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme regulamenta o art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, assevera a recorrente, que o apelado deixou de trazer aos autos, elementos que comprovem o alegado investimento, sendo “dever da parte autora a juntada de lastro probatório mínimo a justificar a relação processual e documentos que possibilitassem a liquidação do julgado”. Invoca os artigos 373, 524, § 4º e 320, do Código de Processo Civil. Ademais, reporta que “descabe exigir da ré, a prova de que não existe vínculo jurídico, ou que não recebeu determinadas quantias – por se tratar de prova doutrinariamente denominada ‘diabólica”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id.17469359). A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial (Id. 17778782). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise recursal, em saber se a parte autora é detentora de crédito, relativo à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, onde a apelante YMPACTUS COMERCIAL S/A foi condenada a devolver os valores investidos pelos clientes. Ocorre que, no pedido de liquidação e cumprimento de sentença formulado pela autora, ora apelada, deveria constar os documentos necessários à comprovação de sua relação jurídica com a empresa YMPACTUS, nos termos do que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao dever do autor de trazer aos autos prova do negócio jurídico. Ademais, cumpria à parte autora comprovar a existência da relação jurídica com a empresa Ympactus e o valor investido, ônus do qual não se desincumbiu. Em se tratando de liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública, cabe à parte autora trazer aos autos a comprovação do direito alegado, ou seja, a existência de contrato entre as partes, os valores efetivamente pagos, por cada conta adquirida, dentre outros documentos, pois, conforme dito acima, cabe ao autor o ônus da prova constitutiva do direito, nos termos no artigo 373, inciso I, do CPC. Ora, partindo da premissa dos autos, implica que qualquer pessoa pode pleitear a liquidação e cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, sem a devida comprovação da relação jurídica com a executada, o que se mostra um despropósito. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos semelhantes ao dos autos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 8.900,00 AO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À APELANTE. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A AMPARAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEQUENTE/APELADO QUE DEVERIA TER TRAZIDO AOS AUTOS PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE EMBASAR A SUA CAUSA DE PEDIR (RELAÇÃO JURÍDICA COM A EXECUTADA, VALOR INVESTIDO, PREJUÍZO SOFRIDO, ETC). PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN. AC 0812750-30.2017.8.20.5124. Relator: Des. Claudio Santos. 1ª Câmara Cível. Julgado em 6/12/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE JULGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DETERMINADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NECESSÁRIA A AMPARAR AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AUTORA QUE DEVERIA TER TRAZIDO AOS AUTOS PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE EMBASAR SUA CAUSA DE PEDIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AC 0806216-61.2016.8.20.5106, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu. 1ª Câmara Cível. ASSINADO em 13/05/2020) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE JULGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR/APELANTE. ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE EMBASAR SUA CAUSA DE PEDIR. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AC 0814674-33.2017.8.20.5106, Rel. Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/07/2019) Portanto, insuficientemente comprovado o valor despendido pelo requerente, merece reforma o provimento judicial. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Em consequência, inverto os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade anteriormente deferida. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.