Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803031-68.2023.8.20.5106.
AUTOR: DJANIRA FERNANDES DE ARAUJO FERREIRA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO SERASA ajuizada por DJANIRA FERNANDES DE ARAÚJO FERREIRA em desfavor de OI S/A, partes qualificadas no feito. Justiça gratuita deferida em favor da parte autora (ID 102465512). Após a apresentação da petição inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual não foi localizada no endereço indicado nos autos (ID 103365294). Diante da citação infrutífera, intimou-se a autora para impulsionar o feito (ID 110004087 e 113955062), a qual quedou-se silente nos autos (ID 112390763 e 116732741). É o que importa relatar. Decido. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a parte autora abandona a causa em um período superior a 30 (trinta) dias, como se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A situação prevista no dispositivo acima retrata os fatos ocorridos nos autos, uma vez que a parte autora, embora devidamente intimada, por duas vezes, para impulsionar o feito, quedou-se silente, não demonstrando interesse em prosseguir com o processo. Assim, na medida em que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, não apresentando interesse no prosseguimento do processo, visto que, não comunicou ao juízo o novo endereço para futuras intimações, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo-se o quadro fático de abandono e, com efeito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa do autor por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Condenação em custas processuais na forma da lei, restando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de ato citatório da parte demandada. Com o trânsito em julgado certificado e após a adoção das providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)