Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GISELLE MURIELLE QUEIROZ DE AZEVEDO
REU: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803134-27.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS promovida por GISELLE MURIELLE QUEIROZ DE AZEVEDO em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a inicial que: a) As partes celebraram Contrato, aderindo ao grupo de consórcio nº grupo: 2898 – cota: 798.0. Tendo como objeto o bem Automóvel - Marca Hyunday - Modelo HB20 1.0 Comfor - Placa QGQ6C33 - Chassi 9BHBG51CAHP748097 - Ano/Modelo 2017/2017 - Cor prata; b) No ato da assinatura do contrato de financiamento junto a Empresa Ré, a Autora verificou que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas em que desconhece totalmente; c) A autora desconhece qualquer outro serviço prestado pelo Banco Réu que não o empréstimo do valor para pagamento parcial do veículo adquirido. Sendo certo que qualquer serviço relacionado ao empréstimo (contrato de financiamento) deve ser custeado pelo próprio banco, pois inerente à própria atividade de concessão de empréstimo por ele desenvolvida; d) Os juros de mora cobrados pelos pagamentos realizados com atraso estão muito acima do patamar fixado no mercado, bastando para tanto uma simples análise do contrato de financiamento e das boletas já pagas. Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada que a Autora seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, que a ré se abstenha de proceder o nome dela aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 84075802 a 84075813. Em decisão de ID 67041714, não foi concedida a antecipação de tutela. Contestação apresentada em ID 88856540, alegando, em síntese, a improcedência da petição inicial, tendo em vista que a parte autora deixou de realizar os pagamentos das parcelas, bem como o contrato de consórcio firmado entre as partes, prevê apenas a cobrança de fundo comum, da taxa de administração e do seguro de vida em grupo prestamista, este último se contratado, não havendo menção a juros remuneratórios e nem de capitalização, seja diária, mensal ou anual e/ou qualquer outra tarifação noticiada, equivocadamente, pela Autora. Na audiência de conciliação realizada entre as partes, restou-se infrutífero a tentativa de acordo, conforme ata de ID 88939184. Réplica à contestação apresentada em ID 96863791. Conforme decisão de ID 109556638, este juízo considerou desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos, ou, em se tratando de contrato bancário, são exclusivamente de direito. Em petição de ID 112904259, a parte autora requereu novamente a realização de perícia contábil nos contratos que estão sendo objeto da lide. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES Inicialmente, forçoso rejeitar novamente o pedido de produção de prova pericial contábil nos contratos que estão sendo objeto da lide, na medida em que a revisão do contrato de consórcio exige apenas análise jurídica de suas cláusulas e a redefinição de valores, se cabível, demanda apenas cálculo aritmético simples, que poderá, em caso de procedência, ser realizado em sede de cumprimento de sentença. De fato, não se mostra necessária a perícia contábil, eis que consta do respectivo contrato quais encargos incidentes são devidos e a revisão das cláusulas contratuais só depende da conferência jurídica de sua legalidade. Não havendo requerimento fundamentado atinente à produção de outros meios de prova, cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Além disso, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). II.2 - DA LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Acerca do mérito da controvérsia, sobreleva ressaltar que o contrato firmado entre as partes é de consórcio (ID 84075806), cuja natureza jurídica não prevê a incidência de taxa de juros ou sua capitalização, senão a composição do valor das parcelas com base no preço ponderado do bem pretendido adquirir, bem como da valorização do bem no mercado. O que não se pode perder de vista que a Autora sequer mencionou a existência de qualquer vicio na formação do negócio jurídico, cuja ciência dos termos foi declarada por meio de sua assinatura (ID 84075806 - Pag. 01-02). Na própria petição inicial, a Autora afirma que verificou que estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a outras taxas, bem como questionou ao preposto da agência demandada o que significaria aquela cobrança, custos a qual deveria custear para que seu financiamento pudesse ser aceito junto a Empresa Ré e para que o mesmo pudesse efetivar a compra do veículo. Desse modo, a Autora tinha a total ciência da cobrança dos valores que estavam sendo cobrados na contrato que realizou com a empresa demandada. Muito embora não se possa discutir todos os termos do contrato de adesão, exatamente por ser o que o qualifica, existe a liberalidade do contratante aderir ou não. Certo é, inclusive, que nem todas as normas serão do agrado do aderente, contudo, mencionado fato não lhes confere a qualificação da nulidade. É de sabença geral que não existe obrigatoriedade para as entidades que organizam consórcios estabelecerem prestações fixas em seus contratos. Exige-se, tão-somente, que o consumidor tenha clareza a respeito do conteúdo do negócio, a fim de que a sua liberdade para aderir não seja viciada. A concretização do dever de informação é precisamente a literalidade de normas claras prevendo os exatos contornos do negócio. No caso dos autos, mostra-se atendido o postulado da informação clara e precisa e, ademais, não se verifica a cobrança da alegada comissão de permanência no contrato firmado (ID 84075806), de sorte que não se vislumbra qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar esse entendimento, anote-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - Abusividade - Não ocorrência - Taxas de juros e forma capitalizada de cálculo que não estão presentes no modelo contratual firmado entre as partes - Valor da parcela que é atualizado segundo a valorização do bem descrito na proposta - Dano Moral - Não ocorrência - Abalo à imagem, nome e crédito do apelante no mercado de consumo e na sociedade - Não caracterização - Honorários sucumbenciais - Redução - Cabimento - Processo que transcorreu sem incidentes, julgado antecipadamente e sem a necessidade de produção de provas complexas - Montante fixado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa que melhor se ajusta a hipótese - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10095385720188260066 SP 1009538-57.2018.8.26.0066, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 12/01/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PARCELAS. PREVISÃO CLARA DE REAJUSTE. CUMPRIDO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS COM PARCELAS FIXAS. 1.Inexiste nulidade em cláusula contratual que estabelece parcelas variáveis em contrato de consórcio, desde que redigida de forma clara, de modo a cumprir o dever de informação. 2.Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20150910227688 DF 0022512-56.2015.8.07.0009, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 21/03/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2018. Pág.: 209/218). Assim, ficou devidamente comprovado que o contrato de CONSÓRCIO que está sendo objeto da lide (ID 84075806) foi realizado por ambas as partes de maneira legal, sem apresentar qualquer tipo de vícios. Ademais, a parte autora tinha ciência de todas as cláusulas e valores que estavam presentes no negócio jurídico. Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato de consórcio contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais. Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos. Não há evidência de que as cláusulas do empréstimo sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato. Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado. Daí a improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado o decisum, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa. Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015. Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)