Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO, LUNA ARAÚJO DE CARVALHO
RECORRIDO: HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES ADVOGADO: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857891-87.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O CHAMAMENTO AO FEITO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINARIAMENTE HAVIDA SOMENTE ENTRE O ADQUIRENTE E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DESTA QUANTO AO ATENDIMENTO AOS CRONOGRAMAS DE OBRA. LIDE QUE INTENTA EXATAMENTE AFERIR POTENCIAL ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA EXCLUSIVAMENTE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO NA CONCLUSÃO DE EMPREENDIMENTO. CONTRATO QUE ESTABELECE O INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE SE RECONHECE. SÚMULA Nº 36 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA INÍCIO DAS OBRAS. PRAZO CONTRATUAL EFETIVAMENTE DESCUMPRIDO. ATRASO QUE SE MOSTRA INEQUÍVOCO. CULPA PELA RESCISÃO OPONÍVEL À EMPRESA DEMANDADA. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO RESCISÓRIA INICIAL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. MULTA CONTRATUAL PELA RESCISÃO FIXADA SOMENTE EM FAVOR DA INCORPORADORA. REVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. FIXAÇÃO DO VALOR EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação ao art. 114 do Código de Processo Civil (CPC). Sem contrarrazões (Id. 19260055). Em virtude da concessão da justiça gratuita deferida no acordão (Id. 17719348), torno sem efeito a decisão de Id. 19143555 e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial (Id. 18315108). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, não deve prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação ao art. 114 do CPC (litisconsórcio passivo), notadamente em relação ao pleito de reforma do acordão, o qual firmou que os imóveis financiados pelo programa "minha casa, minha vida" não implicam na legitimidade da Caixa Econômica Federal em figurar no polo passivo da lide a qual discute atraso na entrega do empreendimento imobiliário, seguindo o que reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DA INCORPORADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda Seção, as disposições da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam a alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, foi a incorporadora que deixou de entregar a infraestrutura no prazo prometido. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.284/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) (grifos acrescidos) Assim, impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10