Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JONES LUDUVINO DE MELO ADVOGADO: FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA e outros
RECORRIDO: FABIO WILLIAM DE LIMA COSTA ADVOGADO: OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838694-83.2015.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO POSSESSÓRIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE NÃO EDIFICADO. UTILIZAÇÃO DO TERRENO PARA PLANTAÇÃO DE CAPIM, POUCOS PÉS DE COCO E CAJU. CARTA DE ARREMATAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO AUTO DE IMISSÃO DE POSSE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ESPOLIATIVO. REQUISITO DO ART. 561, INCISO II, DO CPC, NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 1.210 do Código Civil (CC), e 561 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 19032521). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque no tocante à indicada afronta aos arts. 1.210 do CC e 561 do CPC, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acordão combatido – inexistir prática de ato espoliativo a justificar a concessão de proteção possessória –, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório, o que não é permitido diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Sobre o tema, oportuna a transcrição do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos, entendeu que ficaram configurados os requisitos autorizadores para a procedência do pedido reintegratório. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de não estarem demonstrados todos os requisitos do art. 927 do CPC/1973, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ademais, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.916/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 3. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração de todos os requisitos para a procedência da ação possessória, inviável a inversão do julgado, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1531092/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Partindo da premissa estabelecida pelo Juízo de primeiro grau de que "[...] a embargante sempre foi mera detentora do imóvel em questão, pois possuía somente permissão de uso por tolerância do proprietário", deixou certo o acórdão recorrido que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, não constituem eles, portanto, impeditivo à penhora do imóvel de propriedade do devedor". 2. Nesse cenário, o reclamo especial não merece ser conhecido, visto que não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da condição da agravante como possuidora do imóvel ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 947.737/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/5