Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte-RN Advogado(s): Lindocastro Nogueira de Morais
Apelado: Município de Jacanã-RN Relator(a): Cornélio Alves de Azevedo Neto DECISÃO Apelação Cível interposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte-RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800788-33.2019.8.20.5126), por si ajuizada contra o Município de Jaçanã/RN, julgou improcedente a súplica inaugural. Antes do juízo de prelibação, este Órgão julgador determinou que a recorrente efetuasse o pagamento do preparo recursal na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil, conforme se infere do decisum cotejado ao Id nº 17154425. Contudo, a recorrente permaneceu inerte com relação ao mencionado encargo. Por fim, os autos vieram conclusos. É o que comporta relato. Decido. Passo a aferir, neste momento, o juízo de admissibilidade recursal. De partida, adiante-se que o presente reclamo sequer é digno de recebimento. Explica-se. Conforme relatado em linhas antecedentes, o apelante não atendeu a determinação concernente ao pagamento do preparo recursal, sendo, portanto, esse motivo suficiente para a negativa de seguimento recursal, segundo preconiza o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Diante deste cenário, torna-se impossível a análise meritória do presente apelo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, a rigor: Art. 932. Incumbe ao relator: (omissis) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Intimação - Apelação Cível nº 0800788-33.2019.8.20.5126 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz-RN
Ante o exposto, e diante dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, nego seguimento ao Apelo, o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judiciária com a baixa do presente feito. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal (RN), 28 de fevereiro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator