Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAICO VEICULOS LTDA - ME, OLDAIR SANTOS DAMASIO, JOSE VIJANIO DANTAS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801434-55.2018.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAICÓ VEÍCULOS LTDA - ME, OLDAIR SANTOS DAMÁSIO e JOSÉ VIJÂNIO DANTAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, tendo por objeto a sentença proferida no id n° 82456607 e acórdão no id n° 92508357. Intimado para pagar o débito, o executado apresentou o comprovante de pagamento no id n° 97543323. Ato contínuo, a parte exequente atravessou petição nos autos pugnando pela expedição dos respectivos alvarás (id n° 97662377). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, a parte executada depositou exatamente o valor requerido pela parte exequente, que manifestou sua anuência em relação o pagamento efetuado, de modo que nada mais resta a este magistrado senão declarar satisfeita a obrigação e extinguir o presente feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Determino à Secretaria que elabore, via sistema SISCONDJ, 05 (cinco) ordens de transferência bancárias, para levantamento do valor depositado nos autos (id n° 97543323) a serem creditados nas contas bancárias referidas na manifestação de id n° 86765218, nos seguintes termos: 1) a primeira, no montante de R$ 46.571,00 (quarenta e seis mil quinhentos e setenta e um reais), com seus respectivos acréscimos legais, em favor da parte autora CAICÓ VEÍCULOS LTDA – ME, a título de verba principal e restituição das custas adiantadas, a ser creditada na conta bancária n° 10.075-7, agência nº 0128-7, do Banco do Brasil; 2) a segunda, no montante de R$ 10.632,18 (dez mil seiscentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), com os respectivos acréscimos legais, em favor da parte autora OLDAIR SANTOS DAMÁSIO, a título de verba principal, a ser creditada na conta corrente nº 3172-0, agência nº 0758, da Caixa Econômica Federal; 3) a terceira, no montante de R$ 10.632,18 (dez mil seiscentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), com os respectivos acréscimos legais, em favor da parte autora JOSÉ VIJÂNIO DANTAS, a título de verba principal, a ser creditada na conta corrente nº 1.376-5, agência nº 0128-7, do Banco do Brasil; 4) a quarta, no montante de R$ 3.320,14 (três mil trezentos e vinte reais e quatorze centavos), com os respectivos acréscimos legais, em favor do advogado MIQUERINOS DE MEDEIROS CAPUXÚ – OAB/RN nº. 10.078, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser creditada na conta corrente nº 32.551-1, agência nº 2874-6, do Banco do Brasil; 5) a quinta, no montante de R$ 3.320,14 (três mil trezentos e vinte reais e quatorze centavos), com os respectivos acréscimos legais, em favor do advogado DIOGO PEDROZA DAMÁSIO – OAB/RN nº. 13.156-A, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser creditada na conta corrente nº 31.360-2, agência nº 3525-4, do Banco do Brasil. Cumpridas todas as diligências acima e inexistindo outras pendências, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito