Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TOPSON RODRIGO BERNARDO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0805045-93.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com tutela de urgência movida por TOPSON RODRIGO BERNARDO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com objetivo de ter custeada a internação do requerente em hospital particular, devido grave patologia psiquiátrica alega. Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. Em síntese, mediante despacho de Id.: 77951676 foi determinado à parte autora o cumprimento de diligências, todavia, não houve resposta. O Oficial de Justiça certificou nos autos que, em sede de intimação pessoal, obteve a informação por terceiros de que a parte autora "residiu nas imediações, porém não sabem dizer o seu paradeiro atual". Assim, a intimação restou negativa, conforme Id.:89717397. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com tutela de urgência movida por TOPSON RODRIGO BERNARDO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com objetivo de ter custeada a internação em hospital particular, devido grave patologia psiquiátrica. Compulsando os autos, constato a existência de determinações intimando a parte demandante, por seu advogado, para regularização da sua representação processual, acostar procuração da pessoa responsável pelo autor, cumprir com todas as diligências solicitadas nos autos pelo Ministério Público, trazer laudo (requisição) médico(a) que especifique a patologia que alegada e a necessidade da internação compulsória, esclarecer onde o requerente estaria atualmente e se está sob cuidados médicos de alguma instituição de saúde. Contudo, não houve atendimento às determinações em comento. Além disso, decorridos mais de 30(trinta) dias desde a primeira intimação, foi realizada a intimação pessoal do autor, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 89717397, no entanto o requerente não foi encontrado no endereço informado. Desde então, não há qualquer manifestação nos autos do autor e seu advogado sobre as determinações em comento. Posto isso, uma vez constatada a inércia da parte autora em cumprir diligência do seu interesse para fins de prosseguimento do processo, restou caracterizado o abandono da causa pela parte, de modo a prejudicar a análise do pedido principal, o que leva inevitavelmente a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução individual, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, haja vista que não se formou a relação processual. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2023. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)