Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100454-55.2020.8.20.0001 Polo ativo CLESIO DUARTE FERREIRA Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGADO EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FALTA AO SERVIÇO POR POLICIAL MILITAR. ESCALA DE TRABALHO EXTRA NO CARNAVAL/2019. SERVIÇO DE NATUREZA COMPULSÓRIA. ALEGADA FALTA DE CIÊNCIA DA CONVOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA COMUNICAÇÃO DA ESCALA PELO BATALHÃO DE POLÍCIA. DIVULGAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO EXTRA OCORRIDA QUATRO DIAS ANTES DA DATA DO SERVIÇO. COMPARECIMENTO DA QUASE TOTALIDADE DOS POLICIAIS MILITARES CONVOCADOS. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÉSIO DUARTE FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN - Auditoria Militar Estadual, que nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo de Punição Disciplinar (proc. nº 0100454-55.2020.8.20.0001) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a legalidade do ato disciplinar atacado e a inexistência de vícios no processo administrativo disciplinar elencado pelo Autor. Nas razões recursais (ID 21597651) o apelante relatou que ajuizou ação anulatória de punição disciplinar aplicada pelo Comando da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que lhe aplicou a punição de detenção por 03 (três) dias e classificação comportamental ‘ótimo’ em sua ficha funcional. Informou que a referida punição decorreu da falta injustificada no serviço extraordinário do dia 04 de março de 2019 (carnaval), asseverando que “não deixou de comparecer ao seu posto de serviço por desídia, má-fé, incúria ou outro ato imanente às suas razões, mas sim por equívoco de comunicação do Comando do 1º Batalhão, na qual deixou o Comando de cientificar sobre escalado ao serviço extraordinária”. Sustentou que a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo mostra-se equivocada, ao argumentar que, inexistindo ofensa aos princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa no processo disciplinar, resta vedado ao poder judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão punitiva. Alegou que o cerne da questão diz respeito à ausência de ciência da escala de serviço militar, tratando-se de vício insanável do processo administrativo. Acrescentou que “ainda que o Apelante soubesse de sua escala, o que é negativa essa afirmativa, posto farta documentação apensa na Inicial, não pode ser esse impingido a aceitar diárias operacionais de serviço extra quando a lei reveste essa figura jurídica de caráter voluntário”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular o ato punitivo. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça (ID 22078590) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo,que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora apelante, para anular a punição que lhe fora imposta, retirando-a de sua ficha funcional disciplinar. Inicialmente, o apelante afirmou que a sentença foi fundamente de forma equivocada, cingindo-se a afirmar que o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo da punição imposta pelo 1º Batalhão da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, deixando de enfrentar o cerne da questão, qual seja, a ausência de ciência da escala de serviço militar, tratando-se de vício insanável do processo administrativo. Do exame da sentença recorrida é possível constatar que não assiste razão a insurgência do apelante. Isto porque o referido julgado restou adequadamente fundamentado, não apenas quanto à legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a punição de Clésio Duarte Ferreira, como também quanto à sua alegação de que “não compareceu ao serviço por desídia, má-fé, ou outro ato imanente às suas razões, mas sim por equívoco de comunicação do Comando do 1º Batalhão de Polícia Militar, onde o requerente é lotado, não sendo avisado que tinha sido escalado para tal serviço”. Na ocasião, o julgador afastou, inclusive, a tese defendida pelo ora apelante de que a diária operacional é de caráter voluntário e que o Comando da Polícia Militar aplicou punição disciplinar sem o devido preenchimento dos requisitos legais, aduzindo o seguinte: “É de se considerar que o art. 144, da Constituição Federal, inclui as Polícias Militares como instituições componentes do sistema de segurança pública, incumbindo-as do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública. Essa é a relevante missão constitucional das Corporações Policiais Militares estaduais. Tal missão, por sua vez, em razão de sua essência e das peculiaridades do serviço policial militar, exige do profissional da segurança pública uma atuação que, por vezes, o coloca em atividade profissional em situações em que, no geral, a população se encontre em momentos festivos que, de alguma forma, possam representar risco potencial à ordem pública. A missão constitucional das Polícias Militares pode se estender até nas competências específicas dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional dos mesmos, exatamente por envolver atividades voltadas à preservação da ordem pública, pois, a Polícia Militar é a verdadeira força pública da sociedade. Com efeito, é correto dizer que pensar em atividade policial militar, é pensar em uma profissão que, em razão de suas peculiaridades atinentes à preservação da ordem pública, estará sempre sujeita a exigências que visem ao bem comum, bem como ao interesse público e, em consequência, qualquer norma que tenha o condão de disciplinar essa atividade deverá guardar em si a observação dessas peculiaridades, bem como deverá primar pela eficiência da atividade policial militar. Desta forma, afasto o argumento autoral de que cabe ao Militar Estadual a aceitação ou não de escala de serviço extra mediante o pagamento de diária operacional. Esta matéria já foi inclusive enfrentada em outras demandas ajuizadas neste Juízo da Justiça Militar Estadual e já possui entendimento pacificado no egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão vejamos. In verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO. FALTA AO SERVIÇO. ESCALA DE TRABALHO NO CARNAVAL/2013. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO SERIA DE NATUREZA VOLUNTÁRIA E QUE DEVERIA SER RESPEITADO O DESCANSO, ANTE A PRESTAÇÃO DE ESCALA DE 24 HORAS EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. SERVIÇO QUE DETINHA, NO ENTANTO, NATUREZA COMPULSÓRIA, POR SER ELE NECESSÁRIO E O INTERESSE PÚBLICO O EXIGIR, POR DEMANDAR O CARNAVAL REFORÇO NA SEGURANÇA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO DE FOLGA. INTELIGÊNCIA DO REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO – RISG. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.016781-5, Rel. Desembargador Dilermando Mota) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.POLICIAIS MILITARES DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO DE FOLGA, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO – RISG. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS DIÁRIAS OPERACIONAIS PREVISTAS NA LEI ESTADUAL Nº 7.754/1999. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 185, inciso V, do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército Brasileiro – RISG, ao utilizar a expressão "sempre que possível", apesar de a escala de trabalho dos policiais militares dever, como regra, obedecer o período mínimo de descanso de quarenta e oito horas, não se reveste de ilegalidade a eventual convocação desses servidores pela autoridade superior, ainda que no período de folga, desde que se revele devidamente justificada, diante da necessidade do serviço. - De acordo com o artigo 1º e 2º da Lei Estadual nº 7.754/1999, são devidas diárias operacionais aos policiais militares que exerçam suas atividades no período de folga, exceto quando são convocados para atividades de caráter extraordinário, que são as originadas de caso fortuito ou força maior. - Na hipótese dos autos, os eventos para os quais os apelados foram convocados não são de caráter extraordinário, tendo em vista que são eventos sazonais que acontecem todos os anos, não se enquadrando na exceção do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 7.754/1999, razão pela qual são devidas as diárias operacionais relativas a tais serviços.(TJRN, Apelação Cível nº 2010.000653-9, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA)” grifos nossos Dito isto, no tocante à ausência de ciência da escala de serviço militar, que segundo o apelante não foi enfrentada no processo administrativo, implicando em vício insanável, tal alegação igualmente não prospera. Conforme se verifica dos autos, a Escala de Serviço Extra (Carnaval), datada de 25 de fevereiro de 2019, determinou a apresentação de 35 policiais militares na sede do 1º Batalhão de Polícia Militar - Felipe Camarão para o dia 02 de março de 2019, sábado de carnaval (ID 21597624), às 16:00. Dos 35 policiais militares convocados, 04 (quatro) policiais faltaram ao serviço sem apresentar motivo que justificasse a ausência, dentre eles Clésio Duarte Ferreira. Logo, não se mostra crível que o apelante tenha deixado de se apresentar no 1º Batalhão de Polícia Militar por desconhecimento da escala de serviço extra para o Carnaval, que foi disponibilizada pela corporação com quatro dias de antecedência da data indicada. Ora, caso tivesse ocorrido falha na comunicação pelo 1º Batalhão da escala de serviço extra aos policiais militares convocados, certamente teria ocorrido um número expressivo de ausentes, o que não se verificou. Nesse diapasão, a falta de ciência da convocação alegada pelo apelante não restou comprovada, tendo em vista o comparecimento da quase totalidade dos policiais militares convocados para o serviço extra, o que elide qualquer hipótese de falha na comunicação. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.