Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MILENA PATRICIA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA - MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN, CEP 59064-250. Fone 3616-9228. PROCESSO Nº 0808460-74.2022.8.20.5001 AÇÃO: Substituição de Curador
Trata-se de Ação de Substituição Voluntária de Curador(a) ajuizada por EVANGELISTA ASSUNÇÃO DO NASCIMENTO, a qual indica MILENA PATRÍCIA SILVA DOS SANTOS para a substituir no encargo de curadora do curatelado ELENILSON BEZERRA DO NASCIMENTO. Sustenta, em síntese, que o(a) curatelado(a) é seu filho e que foi nomeada sua curadora através do processo nº 001.03.024297-6, que tramitou perante esta Vara Cível. Argumenta que, em virtude de sua idade avançada, há necessidade premente e inadiável de substituição da curatela, motivo pelo qual, indica a companheira do curatelado como nova curadora, a qual figura também no polo ativo da demanda, com procuração nos autos. Foi juntada a certidão de registro da curatela e a certidão de nascimento do curatelado com a averbação da curatela. O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito. Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de Substituição Voluntária de Curador(a) em que o(a) requerente objetiva a sua substituição como curadora, indicando a companheira do curatelado para o encargo. A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume o(a) requerente. Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Ao que se observa dos autos, o(a) curatelado(a) possui casamento religioso com a companheira, possui uma filha com a mesma e vive em sua companhia. Considerando que a atual curadora é a genitora do curatelado e que a mesma indica a companheira como curadora, presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua capacidade relativa. Vejamos o art. 85 da referida lei: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Assim, não é necessário o levantamento parcial, mas apenas a flexibilização dos efeitos da curatela já reconhecida, devendo o(a) curador(a) atentar que a curatela cingir-se-á tão-somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Portanto, não há interesse de agir em autorizar o matrimônio já que não há, em tese, vedação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando o(a) requerente, MILENA PATRICIA SILVA DOS SANTOS, como curador(a), com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Substituição no Livro E - n° 16, Às fls. 37, sob o n° 2.228, junto à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN, a qual deverá realizar a averbação da substituição à margem do Livro A - n° 198, às fls. 104, sob o n° 5.992, do mesmo cartório. Expeça-se o respectivo termo, advertindo o(a) requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. A secretaria certifique se existe prestação de contas proveniente da curatela exercida por EVANGELISTA ASSUNÇÃO DO NASCIMENTO e, em caso negativo, intime-se a Requerente para que preste contas em autos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias. Custas pelo Requerido, mas suspensas em razão da gratuidade judiciária a que faz jus. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -EAc