Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMBERTO CAVALCANTI CAMPOS, FRANCISCA DE KATIA MATIAS CAVALCANTI CAMPOS
APELADO: JESSÉ TEODORO DA SILVA Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta por Humberto Cavalcanti Campos e Francisca de Kátia Matias Cavalcanti Campos em face da sentença que julgou extinta a Ação Anulatória nº 0124675-49.2013.8.20.0001, sem resolução de mérito, revogou a liminar concedida e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor do réu e condenou a parte demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Alegou resumidamente que “desde 05/12/1997, que o bem em disputa se encontra registrado em nome dos Apelantes (proprietário registral)” e que “a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação de única e inteira responsabilidade do Apelado junto a Santa Clara”. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos autorais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Ministério Público declinou intervir. Audiência de conciliação cancelada (Certidão em Id. n. 18562078). É o relatório. Decido. Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto sem o pagamento das custas processuais. Em Id. n. 17588887 foi proferido despacho, com base na garantia do contraditório e no art. 10 do CPC, determinando a intimação da parte recorrente para, querendo, em 5 dias, se pronunciar acerca da preliminar suscitada pelo recorrido nas contrarrazões quanto à justiça gratuita. A intimação referente ao citado despacho foi expedida (Id. n. 1491057), com prazo final para manifestação até o dia 30/01/2023. A recorrente deixou transcorrer in albis o lapso temporal para fazê-lo, sem a exposição de manifestação ou preparo, não restando outra alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção. Sendo assim, configurada a deserção, não conheço do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento. Com o trânsito em julgado, remeter os autos à comarca de origem. Publique-se. Natal, 22 de março de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo n. 0124675-49.2013.8.20.0001