Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Regina Célia Araújo Bocayuva Carvalho e outra. Advogado: Dr. Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho.
Apelado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE REAJUSTES COM BASE NA EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO, CONFORME ESTABELECIDO EM ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO NO ANO DE 1990. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AOS ARTS. 7º, II E 37, XIII DA CF/88. MATÉRIA PACIFICADA NO STF. SÚMULA VINCULANTE 04. PEDIDO PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ARE 701717 AgR/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.VIABILIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA COM A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - A Constituição Federal de 1988, veda expressamente o procedimento de vinculação e/ou equiparação de remuneração de pessoal do poder público, consoante se depreende dos arts. 7º, inciso IV e 37, inciso XIII, do texto constitucional mencionado. - Inexiste possibilidade de modulação dos efeitos da sentença de improcedência do pedido, uma vez que a matéria já restou decidida por ocasião do julgamento do ARE 701717 AgR/RN, pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela inconstitucionalidade do acordo extrajudicial firmado entre os servidores e o Município, com efeitos a partir de então. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800604-73.2012.8.20.0001 Polo ativo REGINA CELIA ARAUJO BOCAYUVA CARVALHO e outros Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, SANZIA SALDANHA DE MACEDO Polo passivo MUNICÍPIO DE NATAL e outros Advogado(s): MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE Apelação Cível n° 0800604-73.2012.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Regina Célia Araújo Bocayuva Carvalho e outra em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o Município de Natal, julgou improcedente a demanda. Em suas razões, aduzem as apelantes que, apesar da matéria relativa à impossibilidade de vinculação dos vencimentos dos servidores públicos ao salário mínimo encontrar-se pacificada por ocasião da Súmula Vinculante nº 04, pelo Supremo Tribunal Federal, há necessidade de modulação dos efeitos da sentença de improcedência, de forma a respeitar o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Asseveram que “o reconhecimento da inconstitucionalidade – e consequente desconstituição da Sentença Homologatória do acordo celebrado entre o Município de Natal e o Sindicato dos Engenheiros e Arquitetos – não afasta o direito do servidor à irredutibilidade de vencimentos!” (ID 14352139 - Pág. 9). No mais, alegam que deve ser aplicado o disposto no art. 85, §8º do CPC, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que se trata de demanda com baixa complexidade, de forma que o arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 10% (dez por cento) resultará em valor exorbitante. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença guerreada nos termos da argumentação supramencionada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 14352147). A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da vinculação da remuneração dos servidores municipais ao salário mínimo, bem como acerca da modulação dos efeitos da sentença de improcedência e a aplicação do critério da equidade no arbitramento dos honorários de sucumbência. Convém assinalar que a Constituição Federal de 1988, veda expressamente o procedimento de vinculação e/ou equiparação de remuneração de pessoal do poder público, consoante se depreende dos arts. 7º, inciso IV e 37, inciso XIII, do texto constitucional mencionado, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...). IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Dessa maneira, a nossa Carta Magna não permite a vinculação do salário mínimo para nenhuma finalidade, confrontando-se diretamente com o pleiteado pelos apelantes, além de ser vedada, também, a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de servidores integrantes da Administração Pública. Ademais, cabe ressaltar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto, editando a Súmula Vinculante nº 4, senão vejamos: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Dentro deste contexto, o STF afastou a possibilidade de vinculação ao salário mínimo, como base de cálculo de qualquer remuneração recebida pelo servidor público, salvo exceção prevista na Constituição e que não se enquadra no presente caso. Saliento que esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Egrégia Corte: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN. CONSELHEIRO TUTELAR. VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 7, INCISO II E 37, INCISO XIII, AMBOS DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 4. CONHECIDO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2017.011477-2 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 04/06/19) (destaquei). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG). PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÁXIMO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE QUE SOMENTE SERIA DEVIDO O REFERIDO ADICIONAL A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM LAUDO TÉCNICO PERICIAL. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. SERVIDORA QUE DESEMPENHA A MESMA FUNÇÃO DESDE A SUA NOMEAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. CABIMENTO. VINCULAÇÃO DO ADICIONAL AO SALÁRIO-MÍNIMO. OFENSA AO ART. 7º, INCISO IV, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO" (TJRN – AC nº 2018.006129-2 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 30/04/2019) (destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL/RN. PROFESSORA. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. REJEIÇÃO DIANTE DE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO: VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 7, INCISO II E 37, INCISO XIII, AMBOS DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 04. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO” (TJRN - AC nº 2015.006967-7 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. em 12/06/18) (destaquei). Diante deste quadro, nas razões do recurso, a apelante requer a modulação dos efeitos da sentença de improcedência, a fim de resguardar o direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos. Não obstante, verifica-se desnecessária tal aplicação no presente caso, uma vez que a matéria já restou decidida por ocasião do julgamento do ARE 701717 AgR/RN, pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela inconstitucionalidade do acordo extrajudicial firmado entre os servidores e o Município, com efeitos a partir de então. De fato, este tema foi tratado por ocasião do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0024923-80.2008.8.20.0001, pelo Ministério Público, que visava anular o acordo extrajudicial pactuado entre o Município do Natal e o grupo de servidores do qual fazem parte as apelantes. A sentença singular, mantida pelo STF, assim determinou: “Ante o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na inicial pelo Ministério Público, declarando a ilegalidade e nulidade do acordo extrajudicial pactuado entre o Município do Natal e o grupo de servidores (engenheiros/arquitetos) a que se reportam as ações ordinárias anteriormente relacionadas, e como consequência que a Administração municipal fique impedida de realizar reajustes remuneratórios dos funcionários vinculados à variação do salário mínimo, devendo observar rigorosamente as regras do art. 37, X e XIII, da Constituição Federal”. Já no julgamento do ARE 701717 AgR/RN, interposto em face do acórdão desta Corte que reformou a sentença referida, o Ministro Luiz Fux, ao se posicionar sobre o tema, estabeleceu: “Por fim, ressalte-se que a pretensão do Recorrente cinge-se a afastar os termos da sentença homologatória a partir de então, de modo que resta salvaguardada a irredutibilidade de vencimentos.” Portanto, verifica-se que a matéria não demanda outra análise, uma vez que os efeitos da nulidade foram limitados pelo próprio Supremo Tribunal Federal, salvaguardando a irredutibilidade de vencimentos. Ultrapassada esta etapa, entendo que a pretensão de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais merecem acolhimento. Os honorários advocatícios nas demandas envolvendo a Fazenda Pública devem se, regra geral, fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC, dispositivo abaixo reproduzido: “Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” A regra estabelecida pelo CPC para o arbitramento por equidade, por sua vez, pode e deve ser utilizada quando a condenação em honorários for desproporcional à complexidade da demanda, o que se verifica no caso em apreço. De fato, o presente caso restou resolvido sem instrução processual, haja vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, tanto que o julgador monocrático baseou-se no art. 355, I do CPC para julgar antecipadamente a lide. Não há, portanto, maiores esforços por parte dos causídicos na resolução da demanda, além dos petitórios ofertados. Esse, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento do Embargos de Declaração na Ação Cível Originária nº 2988, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 21/02/2022. Naquela oportunidade, afirmou o Relator: “5. Nada obstante o inegável zelo dos profissionais que atuaram na causa, entendo que a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificam a fixação de honorários em aproximadamente R$ 7,4 milhões de reais. 6. Registro que a questão versada nos autos era exclusivamente de direito, de modo que as partes abriram mão da produção de outras provas, além dos documentos inicialmente juntados. Ademais, o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais do embargado. Em vista dessas circunstâncias, a fixação dos honorários em percentual do valor da causa gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 7. Vislumbro, dessa forma, a possibilidade de revisão do valor dos honorários, para arbitrá-los por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, transcrito acima.” (destaquei). Nesse mesmo sentido: “EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados em sede de Agravo Regimental. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 4. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de improcedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 5. A fixação dos honorários nos termos do artigo 85, § 3º, CPC, nas demanda em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade por parte do Estado, em razão do elevado ônus financeiro. 6. Embargos de Declaração rejeitados.” (STF - ACO 1273 ED-terceiros, Relator Ministro Alexandre de Morais - Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020 - destaquei). Na mesma linha: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA PELA HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELO DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PELA FIXAÇÃO NOS LIMITES DO §2º DO ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ALTO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL QUE GERA VALOR DESPROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO. INCIDÊNCIA DO §8º DO ARTIGO 85 DO CPC/15. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - APC nº 0001094-48.2014.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Relatora Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - j. 12.12.2018). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reintegração de posse. Honorários advocatícios fixados por equidade. Observância ao §2º do Artigo 85 do CPC que implica em resultado excessivo e desproporcional. Alto valor da causa que ensejaria em verba honorária incompatível com os parâmetros do mesmo Dispositivo Legal. Embargos providos, para esclarecimento, sem efeito infringente. EMBARGOS ACOLHIDOS, sem efeito modificativo, para prestar os esclarecimentos apontados no V. Acórdão.” (TJSP - Embargos de Declaração Cível nº 0020208-76.2012.8.26.0004 - Relator Desembargador Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Foro Regional IV - Lapa - j. em 29/11/2021). Diante do cenário apresentado nos autos e reputando aos preceitos legais reproduzidos, a melhor medida para o caso é prover parcialmente a pretensão recursal, de forma que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerada a complexidade da causa. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para reformar, em parte, a sentença atacada e reduzir os honorários sucumbenciais, que passam a ser fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.