Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA FELIX DE LIMA Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA
Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ATENTARAM PARA O DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 54 DO CDC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO. DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800791-90.2020.8.20.5113 Polo ativo MARIA FELIX DE LIMA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FELIX DE LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, de cobrança suspensa, entretanto, em razão do benefício da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, alega, basicamente, que visava a contratação de um empréstimo padrão e não do tipo RMC, que no ato da contratação foi induzida ao erro e não houve qualquer informação quanto ao comprometimento da margem consignável, que somente tomou conhecimento da abusividade praticada quando percebeu que a dívida persistira durante anos, razão pela qual sustenta que a RMC constituída padece de ilegalidade. Argumenta que o contrato estabeleceu obrigações abusivas ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, posto que sequer houve a amortização da dívida, sendo-lhe cobrado apenas os juros do capital, gerando intermináveis prestações. Acrescenta que nunca utilizou cartão algum, o que por si só já afasta a legalidade de cobranças de encargos do cartão e que em nenhuma das faturas há comprovação de uso do cartão. Argumentou sobre a condenação do banco em danos morais e pela restituição em dobro de todos os descontos realizados, haja vista a nulidade do contrato apresentado e a evidente má-fé praticada pela empresa. Pediu a reforma da sentença pra que seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), devendo haver ainda a restituição em dobro dos descontos realizados, bem como indenização por danos morais. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, a autora, ora Apelante, aduz ter sido induzida ao erro na modalidade de contratação, uma vez que celebrou contrato de empréstimo consignado do tipo padrão e não na modalidade com cartão e reserva de margem consignável, pelo que requer a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores que foram indevidamente descontados e ainda a condenação da instituição financeira em danos morais. O cerne meritório, portanto, gira em torno da forma como ocorreu a contratação, supostamente gerando pagamentos que ultrapassam o valor obtido pelo empréstimo, constituindo, dessa forma, vantagem manifestadamente excessiva e onerosa ao consumidor. No caso, cumpre aferir se houve vício na manifestação da vontade da parte Autora, no momento da celebração do contrato em discussão, eis que sustenta ter buscado a empresa demandada para firmar um contrato de empréstimo consignado comum, no entanto, acabou por firmar um contrato de cartão de crédito consignado. Desta maneira, é imperioso esclarecer que no contrato de empréstimo consignado, o pagamento é efetivado pelo consumidor através de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas previamente fixadas, sendo a modalidade de crédito que se obtém com juros mais baixos em razão de uma maior garantia do pagamento da dívida. Já no contrato de cartão de crédito consignado, o valor descontado do benefício previdenciário é apenas o do valor mínimo da fatura, de modo que, para o pagamento total desta, o consumidor deve pagar o valor remanescente através da própria fatura, caso contrário, haverá incidência de encargos do crédito rotativo do cartão de crédito, os quais são bastante elevados. Por tal razão, é de extrema importância que o consumidor seja devidamente informado da forma de pagamento integral da fatura e de que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo consignado, haverá incidência de juros e correção sobre a quantia não paga, o que pode acarretar em dívida decorrente de encargos financeiros bem maiores de que outras modalidades de crédito, gerando um saldo devedor bem mais elevado. Pois bem, em que pese o esforço narrativo da parte Autora, ora Apelante, tenho que o Banco demandado trouxe aos autos comprovação da contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da Autora, em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC. À vista do contrato anexado aos autos pelo Apelado em sua defesa, conforme ID 19498183, é possível constatar, conforme bem alegado na sentença recorrida, o ajuste, com letras em destaque, de um termo de adesão de cartão de crédito consignado emitido pelo banco BONSUCESSO (incorporado pelo banco SANTANDER BRASIL S/A) e autorização para desconto em folha de pagamento seguido da contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo mesmo banco. Resta difícil prevalecer a tese da Autora de que teria sido induzida a erro no ato da contratação, uma vez que consta em destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão, no ítem “E”, Autorização para desconto, instrumento contratual, em atenção ao que estabelece o § 4º do artigo 54 do CDC, que a contratante declara estar ciente de que o produto, ora contratado, refere-se à um cartão de crédito consignado, tendo, portanto, o banco cumprido com o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do objeto do contrato. Além disso, observa-a que a Cláusula Segunda - do Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco, é clara ao afirmar que “(…) O CLIENTE autoriza as instituições financeiras nas quais sejam mantidas contas de sua titularidade, de forma irrevogável e irretratável, a promover o débito de eventual saldo devedor, em caso de inadimplência e/ou ausência de desconto do valor do pagamento mínimo da fatura.” Como bem pontuado na sentença recorrida: “O instrumento, além do nome que lhe é atribuído, ostenta suficiente clareza sobre o fato de que implica no recebimento de um cartão de crédito propriamente dito. Além disso, no documento de id. 81661471, p. 4, também fica evidente que a autora estava contratando um saque adicional com aumento de limite, e há menção ao cartão de crédito. O efetivo uso do cartão fica denotado pelo documento de id. 81661470, pp. 2 e 104, além dos outros que já mencionei. Diante disso, entendo que ficou demonstrado que a parte autora tinha inequívoca ciência de que se tratava de contrato de cartão de crédito. Diante do uso do referido cartão, inclusive, reputo improcedente as alegações no sentido de que este jamais teria sido recebido.” Nesse prisma, sendo incontroversa a adesão ao mútuo, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa Apelada atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, não se verificando na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação. Sendo assim, é de se concluir, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial, estando, portanto, por demonstrada a relação jurídica entre as partes, sendo necessária a manutenção da sentença de improcedência. Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivado Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 19 de Junho de 2023.