Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisca Josefa da Silva Advogados: Drs. José Washington Barbosa Júnior e Carla Benigna Lobo de Oliveira
Apelados: Maria Tereza Fernandes de Sousa Paiva e Gentil de Paiva de Oliveira Júnior Advogados: Drs. Ana Maria Pires de Paiva, Lincoln Veríssimo de Figueiredo Lobo e Richardson Matheus de Sousa Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA EMENDADA E DENOMINADA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS NÃO CONDUZEM À CONCLUSÃO LÓGICA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONGRUENTES COM O PEDIDO. INICIAL VÁLIDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E ART. 561 DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DEMOLIÇÃO DO MURO CONSTRUÍDO ALÉM DA EXTENSÃO DA ÁREA QUE A CASA OCUPA. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PRELIMINARES. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. DOAÇÃO DE TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA CASA. POSTERIOR CONSTRUÇÃO DE UM MURO ALÉM DA EXTENSÃO DA CASA CONSTRUÍDA. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DA ÁREA REMANESCENTE QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA. POSSE COMPROVADA. TERRENO ONDE A CASA DA APELANTE FOI CONSTRUÍDA QUE É PARTE INTEGRANTE DA ÁREA TOTAL DO TERRENO DA APELADA. ESBULHO MATERIALIZADO PELA APELANTE POR MEIO DA CONSTRUÇÃO DO MURO ALÉM DA EXTENSÃO DA ÁREA DE TERRA QUE A SUA CASA OCUPA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A petição inicial preenche os requisitos de validade previstos no art. 319 e 561 do CPC, sem ofensa ao Princípio da Dialeticidade. - Patente que o muro cuja demolição foi determinada foi construído além da extensão de terra onde a casa da Apelante foi construída, com a demolição deste muro, a reintegração da posse da área remanescente consubstancia pedido implícito e atraí a interpretação lógico-sistemática da causa em relação aos pedidos, porque é incontroverso que foi doada determinada extensão de terra para que a Apelante construísse sua casa, de maneira que o muro construído além da extensão de terra da sua casa foi feito sobre a terra pertencente a parte Apelada. - Comprovada a posse preexistente da parte Autora Apelada sobre a terra na qual foi construído o muro já mencionado, deve ser reconhecida a pretensão possessória em favor da Apelada, na forma do art. 1.204 do Código Civil, eis que é a proprietária da área total do terreno de sua propriedade, realidade fática que legitima a discussão a respeito do esbulho em seu desfavor, praticado pela Apelante, materializado na construção do referido muro, cuja demolição é pretendida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101159-56.2016.8.20.0110 Polo ativo Francisca Josefa da Silva Advogado(s): JOSE WASHINGTON BARBOSA JUNIOR, CARLA BENIGNA LOBO DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA TEREZA FERNANDES DE SOUSA PAIVA e outros Advogado(s): LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO, ANA MARIA PIRES DE PAIVA, RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA Apelação Cível nº 0101159-56.2016.8.20.0110 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Josefa da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação Demolitória, posteriormente emendada e denominada Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Maria Tereza Fernandes de Sousa Paiva, rejeitou a preliminar suscitada na Contestação e julgou “PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial, para reconhecer esbulho com relação à parte do muro construída após o limite de 1,5 m (um metro e meio) do terreno doado em favor do ex-marido da parte ré. A derrubada do muro construído e a consequente construção de novo muro com observância do limite supramencionado deverá ocorrer às expensas do autor.” Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões, a Apelante suscita a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que os fatos articulados na inicial “não conduzem a uma conclusão lógica, tendo em vista que, o própria autora (mãe do recorrido) reconhece que o terreno foi doado pelo seu falecido marido em vida ao esposo da apelante, no mesmo espaço a requerente a época aduz ser legítima proprietária e que possui a posse direta do terreno em questão.” Complementa que, assim, a Demanda não deve prosseguir, porque não houve explicitação da posse e nem do esbulho e não pode haver instrução probatória, ficando prejudicada a análise do direito correspondente, eis que o pedido de demolição do muro é incongruente com a Ação de Reintegração de Posse Proposta. Assevera que a sentença deve ser anulada porque é ultra petita, eis que deferiu pedido não manejado pela parte Autora Apelada, pois “foi a além do pedido formulado na em 3 (três) oportunidades pelo recorrido (petição inicial, na emenda à inicial e nas alegações finais), já que além de conceder a demolição do murro, determinou a reintegração da posse do imóvel, pedido este não efetuado pelo recorrido.” No mérito, defende que “não deve prosperar a reintegração de posse determinada pelo Magistrado julgador, eis que o apelado não provou todas as condições essenciais e fundamentais para emprestar-se viabilidade jurídica a demanda deduzida, omitindo-se e ou descurando de demonstrar: a existência da posse e o esbulho praticado pela requerida.” Aduz que as partes reconhecem que o imóvel objeto da lide foi doado a seu cônjuge há mais de 30 anos e que neste existia uma cerca de varas para separar todo o terreno doado, e o imóvel de propriedade do doador. Relata que no decorrer do tempo a mencionada cerca caiu e que construiu o muro objeto do debate no mesmo lugar onde existia tal cerca. Afirma que a parte Apelada nunca exteriorizou “a prática de atos inerentes ao uso sobre tal parcela do imóvel, vindo pleitear em juízo, no ano de 2016, a demolição do muro levantado pela recorrente, nunca reclamou da existência da cerca de varas, que sempre foi no mesmo local e possuía as dimensões do muro erguido, conforme afirmado pela declarante.” Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a Demanda, “assegurando à apelante a continuidade na posse da área em litígio bem como a impossibilidade de demolição do muro erguido pela recorrente.” Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar Contrarrazões (Id. 15629905). A 13ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 15677226). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A Apelante suscita essa preliminar sob o argumento de que os fatos articulados na inicial não conduzem a uma conclusão lógica, porque a parte Autora reconhece que o terreno em questão foi doado pelo seu falecido marido em vida ao esposo da Apelante e mesmo assim aduz ser legítima proprietária e que possui a posse direta do terreno em questão. Complementa, ainda, que a demanda não deve prosseguir, porque não houve explicitação da posse e nem do esbulho e que o pedido de demolição do muro é incongruente com a Ação de Reintegração de Posse proposta. Não obstante, da atenta leitura da peça inicial, verifica-se que seus fundamentos consubstanciam a causa de pedir em congruência com o pedido, eis que nesta está descrito o reconhecimento de que o imóvel em tela foi doado a parte Demandada para a construção da sua casa e que a questão se refere ao muro de alvenaria construído além da extensão da casa. Com relação a comprovação da posse e do esbulho reclamados, a apreciação destes elementos deve ser feita na análise de mérito da demanda. Dessa maneira, vislumbra-se que a petição inicial preenche os requisitos de validade previstos no art. 319 e 561 do CPC, sem ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Feitas essas considerações, rejeito a preliminar suscitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA A Apelante suscita essa prejudicial de mérito sob o argumento de que a sentença deve ser anulada porque é ultra petita, eis que deferiu pedido não elaborado pela parte Autora, ora Apelada, indo além do pedido formulado em 03 (três) oportunidades pela Recorrida (petição inicial, na emenda à inicial e nas alegações finais): concedeu a demolição do muro e determinou a reintegração da posse do imóvel, pedido este não manjado pela Apelada. Contudo, esses argumentos não prosperam, porquanto a presente demanda é uma Ação Demolitória, posteriormente emendada e denominada Ação de Reintegração de Posse e, assim, vislumbra-se que a reintegração da posse da área sobre a qual o muro foi construído consubstancia consequência lógica da demolição do referido muro, construído além extensão de terra que a casa da parte Apelante ocupa. Ademais, percebe-se que a sentença recorrida ao consignar essa consequente reintegração de posse, o Juízo a quo apenas interpretou a petição inicial de forma sistemática com os pedidos elaborados pela parte Autora, prática válida e já consolidada na jurisprudência. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE O SERVIÇO ATIVO NO EXÉRCITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DO PEDIDO, IMPOSSIBILIDADE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80) há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses" (REsp n. 1.164.436/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 25/5/2015.). 2. "Os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis". Nada obstante, " As lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere" (REsp n. 1.021.500/PR, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.731.724/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/8/2019. 3. Caso concreto em que não há falar em responsabilidade objetiva do Estado a autorizar a condenação da União ao pagamento de danos morais aos autores, ora agravantes, uma vez que, segundo o quadro fático delineado no acórdão recorrido, a incapacidade do primeiro autor não guarda nexo causal com um eventual acidente em serviço, mas com doença desenvolvida durante a prestação do serviço castrense, inexistindo nos autos, todavia, prova de que ela decorreu de algum ato ilícito imputável a um agente público, na forma dolosa ou culposa. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Uma vez não constatada a presença dos pressupostos legais capazes de assegurar ao primeiro autor o direito à indenização por danos morais, tal conclusão afasta, via de consequência, a pretensão formulada pelos demais coautores, a título de danos morais reflexos ou em ricochete. 5. "'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016)" (AgInt no AREsp n. 445.765/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2022.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.950.396/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 6. Hipótese em que não foi formulado na petição inicial, nem sequer implicitamente, pedido de reforma militar do primeiro autor, mas exclusivamente pedido de condenação da União ao pagamento de "pensão", à luz da Lei 3.765/1960 (que disciplina o pagamento de pensão por morte) e do art. 950 do Código Civil. 7. Uma vez que o pedido de reforma militar somente foi formulado na apelação, resta caracterizada a indevida inovação do pedido. A propósito, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 836.162/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/5/2016. 8. Mesmo se possível fosse ultrapassar tal questão preliminar, ainda assim seria inviável o exame da reivindicada reforma militar, uma vez que: (a) antes do ajuizamento da subjacente ação ordinária, o primeiro autor requereu seu deslocamento voluntário das fileiras do Exército; (b) este pleito se ampara em causa de pedir e pedido também não deduzidos na petição inicial, a saber, o de anulação do pedido de desligamento por alegado vício de consentimento; (c) "A análise acerca da existência de vício de consentimento [...] enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 228.625/RN, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/10/2016.). 9. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp nº 1.818.950/RJ – Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 05/12/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas, vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que ?em detida análise dos pedidos formulados na petição inicial e do dispositivo da sentença, entendo que a declaração de Imunidade parcial da Contribuição Previdenciária como sendo direito da autora é efeito anexo ao pedido de isenção de Imposto de Renda, já que a apelada é pensionista do Estado do Piauí?. III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp nº 2.072.568/PI – Relator Ministro Francisco Falcão – 2ª Turma – j. em 28/11/2022 – destaquei). Dessa forma, patente que o muro cuja demolição foi determinada foi construído além da extensão de terra onde a casa da Apelante foi construída, com a demolição deste muro, a reintegração da posse da área remanescente consubstancia pedido implícito e atraí a interpretação lógico-sistemática da causa em relação aos pedidos, porque é incontroverso que foi doada determinada extensão de terra para que a Apelante construísse sua casa, de maneira que o muro construído além da extensão de terra da sua casa foi feito sobre a terra pertencente a parte Apelada. Feitas essas considerações, rejeito a prejudicial de mérito de nulidade da sentença suscitada. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a alegação da Apelante de que a parte Autora, ora Apelada, não demonstrou a sua posse sobre o imóvel em questão e nem o esbulho que alega ter sofrido na inicial, para que seja revogada a reintegração de posse deferida em favor da parte Autora. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que presente demanda é uma Ação Demolitória, posteriormente emendada e denominada Ação de Reintegração de Posse, baseada no prejuízo causado pela construção de um muro além da extensão do terreno doado pela parte Autora em favor da parte Demandada, ora Apelante, para que esta construísse a sua casa, bem como que a reintegração de posse consubstancia consectário lógico do deferimento do pedido de demolição deste muro. Sobre o tema, importante observar que a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse pela parte Autora, conforme preceitua o art. 561 do CPC. Ato contínuo, frise-se que não basta a mera descrição da coisa possuída ou a prova do domínio, faz-se necessário que a parte Autora prove que exercia a posse sobre a coisa. Dessa maneira, passando à análise da reintegração da posse da referida área, importante observar que é incontroverso que a parte Autora, Apelada, doou um espaço de terra para que a parte Apelante construísse a sua casa e, também é incontroverso, que o muro cuja demolição é pretendida foi construído além da extensão de terra da casa da Apelante. Assim, considerando que a área de terra onde a casa da Apelante foi construída foi doada pela Autora Apelada e corresponde a uma parte da área total do terreno de sua propriedade, fica comprovada a posse da Autora sobre a área na qual o muro foi construído. Vale consignar, também, que a Autora reconhece válido um recuo de terra de até um metro e meio (1,5 m) depois da parede dos fundos da casa para efeito de limite do terreno doado. Outrossim, observado que o muro em tela foi construído além da extensão de terra doada para a construção da casa da Apelante, resta comprovado o esbulho, ensejador da reintegração de posse desta área remanescente em favor da proprietária do terreno inteiro, a Apelada. Destarte, depreende-se que restou configurada a posse da Autora Apelada sobre a área na qual o referido muro foi construído e o esbulho praticado pela Apelante materializado na própria construção deste muro. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça, nos quais foi reconhecida a comprovação da posse da terra em favor da parte que pretende a reintegração da posse e do respectivo esbulho: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELA AUTORA/RECORRIDA QUE COMPROVAM SER A POSSUIDORA DO IMÓVEL ESPECIFICADO NA PEÇA PREAMBULAR. DEMANDANTE QUE COMPROVA O ESBULHO PERPETRADO PELOS RÉUS/APELANTES. EXERCÍCIO DA POSSE EVIDENCIADO. TERRENO CERCADO. VIGILÂNCIA FREQUENTE PELA POSSUIDORA. ESBULHO RECONHECIDO PELOS DEMANDADOS QUANDO DO OFERECIMENTO DE SUA PEÇA DE DEFESA. POSSE VIOLADA PELA DERRUBADA DA CERCA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM CONSTRUÇÕES RECENTES SOBRE O LOTE DA RECORRIDA. SENTENÇA DE ORIGEM QUE APLICOU CORRETAMENTE O COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0812707-30.2016.8.20.5124 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 02/09/2021 – destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR E SUA CONTINUIDADE APÓS O ATO DE TURBAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS APELADOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELOS MESMOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de manutenção de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, reclama a efetiva comprovação, por quem a pleiteia, da posse prévia sobre o bem, do ato de turbação praticado por terceiro, bem como da continuidade da referida posse pelo demandante, embora perpetrada a turbação. 2. Uma vez que devidamente comprovados, pelos apelados, todos os requisitos legais para fins de se verem mantidos na posse do imóvel em questão, e não tendo o apelante, a seu turno, provado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, mostrou-se correto julgamento de primeiro grau ao conceder a tutela possessória em favor dos autores. 3. Apelação conhecida e desprovida". (TJRN - AC nº 2018.002301-0 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 18/09/2018 – destaquei). Destarte, comprovada a posse preexistente da parte Autora Apelada sobre a terra na qual foi construído o muro já mencionado, deve ser reconhecida a pretensão possessória em favor da Apelada, na forma do art. 1.204 do Código Civil, eis que é a proprietária da área total do terreno de sua propriedade, realidade fática que legitima a discussão a respeito do esbulho em seu desfavor, praticado pela Apelante, materializado na construção do referido muro, cuja demolição é pretendida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração de honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §11, do CPC, eis que inexiste no primeiro grau condenação da parte Apelante ao pagamento destas verbas. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.