Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 03:17
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 03:16
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 03:16
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 01:09
Expedição de Outros documentos.
02/11/2024, 22:22
Expedição de Outros documentos.
02/11/2024, 22:22
Expedição de Outros documentos.
02/11/2024, 22:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
31/10/2024, 12:51
Conclusos para julgamento
01/10/2024, 15:37
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 10:37
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 10:37
Documentos
Sentença
•31/10/2024, 12:51
Ato Ordinatório
•12/09/2024, 14:44
07/12/2024, 03:16
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 01:09
Expedição de Outros documentos.
02/11/2024, 22:22
Expedição de Outros documentos.
02/11/2024, 22:22
Expedição de Outros documentos.
02/11/2024, 22:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
31/10/2024, 12:51
Conclusos para julgamento
01/10/2024, 15:37
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 10:37
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 10:37
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 10:37
Expedição de Certidão.
01/10/2024, 09:39
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 09:39
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 09:39
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 14:45
Ato ordinatório praticado
12/09/2024, 14:44
Juntada de certidão
10/09/2024, 16:40
Juntada de aviso de recebimento
10/09/2024, 16:40
Juntada de aviso de recebimento
15/08/2024, 14:40
Juntada de certidão
15/08/2024, 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/07/2024, 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/07/2024, 15:54
Juntada de ato ordinatório
23/07/2024, 08:07
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 05:28
Expedição de Certidão.
11/06/2024, 04:36
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 04:36
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 04:36
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 02:00
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 14:08
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 14:08
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 14:08
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2024, 17:17
Conclusos para despacho
01/11/2023, 16:46
Recebidos os autos
30/10/2023, 09:38
Juntada de intimação de pauta
30/10/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802371-97.2014.8.20.0124 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER Polo passivo EDUARDO SIMONETTI BARBALHO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. PARTE AUTORA INTIMADA PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ASSINALADO. ENQUADRAMENTO DO CASO NA HIPÓTESE DO ART. 485, III, § 1º DO CPC. EXTINÇÃO PELA NÃO PROMOÇÃO DOS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pela MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0802371-97.2014.8.20.0124, ajuizada por si em desfavor de EDUARDO SIMONETTE BARBALHO E OUTROS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Inconformada, a demandante interpôs Apelação Cível arguindo, em suma, que necessária a intimação pessoal do autor antes a extinção do feito. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para fim de anular a sentença. Sem contrarrazões, já que inocorrente a triangularização da relação processual. Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, tendo em vista que o litígio trata de direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se a pretensão recursal na irresignação da apelante em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da ausência de citação da parte autora. Por sua vez, alega o apelante que não pode prevalecer à sentença de extinção, ante a necessidade de intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC, eis que deveria ter sido intimado pessoalmente para cumprir a diligência, sob pena de extinção do processo. A irresignação recursal merece guarida. Para um melhor esclarecimento, cabível a transcrição do disposto no art. 485 do CPC. A conferir: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)” Na espécie, entendo que o Juiz sentenciante promoveu o incorreto enquadramento da situação dos autos em relação ao dispositivo processual, ao extinguir a demanda, eis que incidente o inciso III e não IV, como motivado. De acordo com o caderno processual, percebe-se que a parte autora foi intimada, pelo seu advogado, para se manifestar acerca as respostas do SISBAJUD e INFOJUD. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinado. Nesse ínterim, entendeu o juiz de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Ritos, impõem-se que, antes de o Juízo proceder à extinção do processo, deve intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Assim, constata-se que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhes foi incumbido, tendo o autor abandonado à causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido, entendo que não está configurada hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC. Destarte, observa-se que não houve qualquer ato ordinatório ou despacho determinando a intimação pessoal da parte autora, a fim que suprisse a falta no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Portanto, é de fácil percepção que o descumprimento desta fase prevista pelo legislador processual, indispensável à observância do devido processo legal, acabou por cercear o direito de defesa da parte exequente, ora recorrente, não havendo de prevalecer à sentença. Sendo assim, importa realçar que, a meu ver, o juízo de primeiro grau agiu prematuramente e equivocadamente ao prolatar a decisão sob ataque. Além do mais, em hipóteses tais, é necessário a existência do elemento subjetivo, da efetiva demonstração de que a parte autora quis abandonar o processo, provocando sua extinção prematura, aspecto que, de igual modo, não se verifica na demanda, já que a parte sempre se demonstrou diligente em atender as determinações judiciais. De mais a mais, não se pode perder de vista que o processo deve ser sempre utilizado como instrumento para dar a solução de mérito adequada após o regular desenvolvimento, aproveitando os atos processuais até então realizados, porquanto, à exceção da fase final do processo (após realizadas intimações via imprensa oficial e pessoal), não restou caracterizado, em nenhum momento, o abandono processual, pela demandante, ora recorrente. Aliás, vejo como justa e possível a aplicação, in casu, dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, por total pertinência ao caso em espécie. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ, cuja colação mostra-se pertinente, in verbis: "(...) Na contraposição entre o formalismo processual rigoroso de um lado e a efetividade das decisões processuais e a instrumentalidade das formas de outro, estes devem prevalecer. - Há nítido interesse social na solução de mérito dos litígios, mesmo que, para tanto, se faça necessária a simplificação dos dispositivos processuais. (...)" (REsp 1037429/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 26/09/2008). (destaques acrescidos) "(...) Não se pode desconsiderar as conseqüências da extinção do processo executivo não só quanto à sucumbência como quanto, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e efetividade processuais, à conveniência de se aproveitar o já existente nos autos. Assim, verificada a ausência ou irregularidade, em casos tais, deve ser efetivamente emendada a peça inicial da execução, nos termos do art. 616, do CPC, sob pena de nulidade da execução e conseqüente extinção dos embargos, oportunizando-se ao devedor manifestar-se em seguida, contudo, sendo despiciendo anular-se o feito a priori. (...) 5. Precedentes desta Corte Superior. 6. Recurso não provido." (REsp 480614/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.10.2003, DJ 09.02.2004, p. 129). (destaques acrescidos) Destarte, tem-se como plenamente possível o emprego de tais preceitos, ao caso dos autos, em se considerando que nenhum prejuízo sofrerá a parte demandada, até porque será oportunizado/garantido a esta o legítimo direito de defesa. Nesse contexto, vislumbra-se que a extinção prematura do feito, na forma declinada na sentença, não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento e julgamento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802371-97.2014.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de agosto de 2023.
22/08/2023, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
14/08/2023, 09:34
Expedição de Outros documentos.
14/08/2023, 09:32
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2023, 18:23
Juntada de Petição de petição
21/07/2023, 14:58
Conclusos para despacho
05/06/2023, 08:15
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
29/03/2023, 04:47
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 28/03/2023 23:59.
29/03/2023, 04:47
Juntada de Petição de petição
19/03/2023, 15:10
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 17/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
03/03/2023, 05:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
03/03/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802371-97.2014.8.20.0124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Fone: (84) 36451374 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, expeço o presente ato com o fim de intimar a parte AUTORA, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte promovida ou manifestar-se como entender cabível, tendo em vista a devolução do AR/Mandado/Carta Precatória, sem o devido cumprimento, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção “Responder: opção que permite responder o expediente”, conforme indica a marcação na cor rosa na imagem abaixo retirada do Manual do Advogado. PARNAMIRIM, 1 de março de 2023. WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
02/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/03/2023, 16:26
Ato ordinatório praticado
01/03/2023, 16:25
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES BARBALHO em 16/09/2022 23:59.
18/09/2022, 10:06
Publicado Intimação em 10/08/2022.
13/08/2022, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
13/08/2022, 19:35
Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 09:21
Juntada de aviso de recebimento
29/04/2022, 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/04/2022, 07:43
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2022, 12:50
Conclusos para decisão
01/04/2022, 09:47
Cancelada a movimentação processual
25/03/2022, 12:49
Desentranhado o documento
25/03/2022, 12:49
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 06:58
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 06:18
Juntada de Petição de apelação
25/02/2022, 06:59
Juntada de aviso de recebimento
18/02/2022, 12:13
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 08:53
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 08:53
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/01/2022, 13:28
Expedição de Outros documentos.
28/01/2022, 13:28
Outras Decisões
28/01/2022, 12:27
Juntada de certidão
27/01/2022, 12:46
Conclusos para decisão
11/01/2022, 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
28/12/2021, 13:44
Expedição de Outros documentos.
16/12/2021, 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/12/2021, 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
15/12/2021, 13:29
Conclusos para julgamento
07/12/2021, 17:20
Juntada de certidão
07/12/2021, 17:20
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 10/11/2021 23:59.
11/11/2021, 02:30
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 10/11/2021 23:59.
11/11/2021, 02:30
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 10/11/2021 23:59.
11/11/2021, 02:30
Expedição de Outros documentos.
27/09/2021, 19:14
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 06:46
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 06:46
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 06:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 06:10
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 01:30
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 01:30
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 01:30
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 01:30
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 01:30
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 01:29
Expedição de Outros documentos.
17/08/2021, 12:41
Juntada de ato ordinatório
17/08/2021, 12:30
Juntada de certidão
10/08/2021, 13:26
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2021, 09:46
Conclusos para despacho
09/04/2021, 15:18
Juntada de Petição de petição
11/03/2021, 14:02
Expedição de Outros documentos.
03/02/2021, 13:27
Juntada de ato ordinatório
03/02/2021, 13:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 01/02/2021 23:59:59.
02/02/2021, 04:03
Juntada de certidão
19/01/2021, 17:18
Expedição de Outros documentos.
25/11/2020, 10:03
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2020, 12:02
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 21/09/2020 23:59:59.
25/09/2020, 23:14
Decorrido prazo de NATÁLIA DE MEDEIROS SOUZA em 22/09/2020 23:59:59.
23/09/2020, 13:05
Decorrido prazo de Mariano José Bezerra Filho em 22/09/2020 23:59:59.
23/09/2020, 02:11
Decorrido prazo de Mariano José Bezerra Filho em 22/09/2020 23:59:59.
23/09/2020, 01:40
Decorrido prazo de Brunno Mariano Campos em 22/09/2020 23:59:59.
23/09/2020, 00:14
Decorrido prazo de Soraidy Cristina de França em 22/09/2020 23:59:59.
23/09/2020, 00:14
Conclusos para despacho
09/09/2020, 20:58
Juntada de Petição de petição
31/08/2020, 14:28
Expedição de Outros documentos.
18/08/2020, 10:27
Juntada de ato ordinatório
18/08/2020, 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/08/2020, 17:41
Juntada de Petição de diligência
17/08/2020, 17:41
Juntada de Petição de petição
12/08/2020, 15:28
Expedição de Mandado.
19/06/2020, 10:06
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2020, 13:33
Conclusos para despacho
09/07/2019, 09:25
Juntada de Petição de petição
11/06/2019, 13:25
Mov. [41] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
02/06/2019, 07:39
Mov. [40] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 03321863 Página: 1-6
18/05/2019, 08:37
Mov. [39] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0035/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIOProcesso nº0802371-97.2014.8.20.0124 Com permissão do art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intime-se a parte autora, através do seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para se manifestar sobre o cumprimento parcial da carta precatória de fls 92-95, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Parnamirim/RN, 15 de maio de 2019. TERESA CRISTINA S P ALVES Técnica judiciária Advogados(s): MÁRIO GOMES BRAZ (OAB 6991/RN)
17/05/2019, 10:10
Mov. [38] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIOProcesso nº0802371-97.2014.8.20.0124 Com permissão do art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intime-se a parte autora, através do seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para se manifestar sobre o cumprimento parcial da carta precatória de fls 92-95, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Parnamirim/RN, 15 de maio de 2019. TERESA CRISTINA S P ALVES Técnica judiciária
15/05/2019, 16:18
Mov. [37] - Juntada de carta precatória: Juntada de carta precatória
31/07/2018, 09:39
Mov. [36] - Documento: Documento
07/11/2017, 16:45
Mov. [35] - Documento: Documento
17/10/2017, 10:17
Mov. [34] - Expedição de carta precatória: Expedição de carta precatória
28/09/2017, 11:41
Mov. [33] - Juntada de carta precatória: Juntada de carta precatória
Mov. [27] - Juntada de carta precatória: Juntada de carta precatória
01/06/2016, 10:26
Mov. [26] - Documento: Documento
10/03/2016, 14:28
Mov. [25] - Documento: Documento
10/03/2016, 14:28
Mov. [24] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
01/03/2016, 14:41
Mov. [22] - Expedição de carta precatória: Expedição de carta precatória/CIV - Precatória - Citação - Execução Tít Extrajudicial
26/01/2016, 09:12
Mov. [21] - Expedição de carta precatória: Expedição de carta precatória/CIV - Precatória - Citação - Execução Tít Extrajudicial
26/01/2016, 09:06
Mov. [23] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2016/000424-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/02/2016 Local: 1ª Vara Cível
26/01/2016, 09:03
Mov. [20] - Mero expediente: Mero expediente/- DESPACHO - Renovem-se os expedientes de fls. 35/36, observando os endereços indicados nas fls. 60/63. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de janeiro de 2016. Lina Flávia Cunha de Oliveira Juíza de Direito
13/01/2016, 15:04
Mov. [19] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
24/09/2015, 10:16
Mov. [18] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.15.70008603-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/08/2015 16:15
11/08/2015, 08:10
Mov. [17] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0080/2015 Data da Disponibilização: 30/07/2015 Data da Publicação: 31/07/2015 Número do Diário: 2055866 Página: 01/03
30/07/2015, 07:57
Mov. [16] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0080/2015 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, do Provimento nº 10 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, proceda-se à intimação da parte autora, através do seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para se manifestar acerca da certidão emitida pelo(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Parnamirim/RN, 09 de julho de 2015. Advogados(s): MÁRIO GOMES BRAZ (OAB 6991/RN)
29/07/2015, 13:10
Mov. [15] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, do Provimento nº 10 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, proceda-se à intimação da parte autora, através do seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para se manifestar acerca da certidão emitida pelo(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Parnamirim/RN, 09 de julho de 2015.
09/07/2015, 13:50
Mov. [14] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
30/01/2015, 13:35
Mov. [13] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
30/01/2015, 13:33
Mov. [12] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
30/01/2015, 13:31
Mov. [11] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
30/01/2015, 13:27
Mov. [10] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0146/2014 Data da Disponibilização: 27/11/2014 Data da Publicação: 01/12/2014 Número do Diário: 1889668 Página: 01/04
27/11/2014, 07:49
Mov. [9] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0146/2014 Teor do ato: DESPACHO: "Defiro a inicial para determinar que: Cite-se os executados para pagarem, em três dias, contados do ato de citação, a integralidade da dívida, com correção monetária e juros de mora e incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% (des por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 652, § único do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas
26/11/2014, 14:45
Mov. [8] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2014/015518-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/01/2015 Local: 1ª Vara Cível
14/11/2014, 13:14
Mov. [6] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2014/015516-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/01/2015 Local: 1ª Vara Cível
14/11/2014, 13:13
Mov. [7] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2014/015517-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/01/2015 Local: 1ª Vara Cível
14/11/2014, 13:13
Mov. [5] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2014/015515-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/01/2015 Local: 1ª Vara Cível
14/11/2014, 13:12
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO: "Defiro a inicial para determinar que: Cite-se os executados para pagarem, em três dias, contados do ato de citação, a integralidade da dívida, com correção monetária e juros de mora e incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% (des por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 652, § único do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 (seis) m
18/07/2014, 15:53
Mov. [3] - Concluso para despacho: Concluso para despacho