Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: A) comparecer pessoalmente ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; B) prestar serviço à comunidade, 08 horas por semana, durante o período da pena, em órgão público a ser indicado. Importa mencionar que, caso o réu tenha ficado preso em relação a este feito, deve-se operar a detração de tal período em sua pena, em atenção ao artigo 42 do Código Penal. IX – DOS PROVIMENTOS FINAIS IX.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ao réu assiste direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos da custódia preventiva. Isto se não estiver preso por outro crime. IX.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida. No entanto, deixo de fixar valor mínimo para indenização, uma vez que ausentes elementos suficientes para embasar eventual indenização. IX.3 – CUSTAS PROCESSUAIS Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que o mesmo é pobre na forma da lei e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo. IX.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988. Nos termos do art. 105 da Lei n° 7.210/1984 e Resolução do CNJ n° 113/2010, arts. 8° e 9°, expeça-se guia de recolhimento provisória do apenado (CES provisória), que deverá ser encaminhada ao Juízo perante o qual o mesmo cumprirá a pena, para onde também deverá ser encaminhada cópia da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença condenatória e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN acerca de execução penal. Encaminhe-se o apenado ao local onde cumprirá a pena. De acordo com o art. 13, incisos I ao V, do Provimento CGJ/RN 245/2023, determino a destruição dos bens apreendidos que não foram requeridos por seu proprietário legal descritos no evento nº 76451953 - Pág. 17. Remetam-se o acessório e munições apreendidas para o Comando do Exército para ser destruída ou ser doada aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma prevista no art. 25 da Lei n° 10.826/2003 e Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 134/2011. IX.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se o condenado e seu defensor, pessoalmente. Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP). Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP). Por fim, operando-se a preclusão desta sentença para o Ministério Público, abra-se vista ao parquet para se pronunciar, no prazo de 05 dias, acerca da ocorrência da prescrição da pretensão retroativa. A presente sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0104232-26.2017.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Rua Padre Marques Aprígio Santiago, 180, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de Mércia Silva Lima e João Maria Rodrigues do Nascimento, qualificado nos autos, imputando a primeira denunciada a prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n° 10.826/2003, enquanto imputou ao segundo denunciado a prática da conduta delitiva prevista no art. 17 da Lei nº 10.826/03. Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 16 de agosto de 2017, o casal de denunciados Mércia Silva de Lima e João Maria Rodrigues do Nascimento, no interior da residência deles, localizada na Rua Padre Marcos Aprígio Santiago, nº 180, São Geraldo, Ceará-Mirim/RN, exerciam a posse de 01 (um) carregador para revólver do tipo Jet loading, de cor preta 12 (doze) estojos de cartuchos calibre.38, sendo que o denunciado João Maria Rodrigues do Nascimento mantinha em depósito o referido acessório e munição para o exercício de atividade comercial de vigilante, segundo descrito no termo de exibição às fls. 17/18. Narram os autos que no dia acima mencionado, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 1022017/004288-1, referente aos autos nº 0102844-88.2017.8.20.0102, no bojo da Operação Limpidare, a Força Nacional se dirigiu até a residência dos indiciados e encontrou em seu interior 01 (um) carregador para revólver do tipo Jet Loading, de cor preta e 12 (doze) estojos de cartucho calibre.38. Em que pese João Maria Rodrigues do Nascimento tenha negado que utilize os objetos encontrados no exercício de sua atividade profissional, sua companheira confessou perante a autoridade policial que o denunciado fazia uso de arma de fogo do tipo calibre.38 quando trabalhava como vigilante, mesmo calibre do estojo de cartucho encontrado dentro da casa dos indiciados. A materialidade do delito é demonstrada pelo Termo de Exibição e Apreensão de fls. 17/18. A autoria é revelada pelos depoimentos testemunhais de fls. 07/14.
Ante o exposto, praticou a denunciada Mércia Silva de Lima o crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 e o denunciado João Maria Rodrigues do Nascimento crime art. 17, da Lei 10.826/03, em cujas penas se acham incursos…” Quanto à acusada Mércia Silva Lima, foi proposta a suspensão condicional do processo, sucedida da audiência do evento n° 76451949, registros de comparecimento da acusada perante este Juízo no evento n° 76451950 e sentença de extinção de punibilidade da mesma proferida às fls. 04/05 do evento n° 76451952, com certidão de trânsito em julgado no evento n° 86447818. Termo de exibição e apreensão encontra-se no evento nº 76451953 - pág. 17. A denúncia foi recebida em 23/01/2018 pela decisão proferida às fls. 07/08 do evento n° 76451947. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação no evento n° 96468071. Na decisão do evento n° 109402441 determinou-se a realização da instrução processual. Na audiência de instrução e julgado do evento n° 111046152, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e declarantes, além de procedido o interrogatório do denunciado. Após, o Ministério Público, em suas alegações finais no evento nº 114274749, pugnou pela condenação do acusado no delito mencionado na inicial. Por sua vez, em suas razões finais, juntadas ao evento n° 117268363, a defesa técnica requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de comércio ilegal de arma de fogo, com fulcro nas disposições do artigo 386, inciso VII, do CPP, e, não sendo esse o entendimento do MM, requer a desclassificação da imputação originalmente feita ao acusado do artigo 17, caput, da Lei nº 10.826/2003 para a de porte ilegal de munição de uso permitido do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria. Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou: 1) Depoimento de João Ricardo Santos Vieira (policial): “Relata que em cumprimento a um mandado de busca e apreensão foi encontrado na casa da companheira do acusado 01 (uma) balaclava e 01 (um) Jet loader, além de cartuchos calibre.38 já deflagrados; Que o acusado era um dos investigados à época dos fatos; Que não recorda se tinha arma de fogo no local; Que o acusado exercia a atividade de vigilante; Que os cartuchos e a balaclava estavam escondidas no quintal da casa, dentro de uma bolsa embaixo de umas pedras”. 2) Depoimento de Douglas Wilson de Souza Assunção (policial): “O Depoente relata que não recorda dos fatos”. 3) Interrogatório de João Maria Rodrigues do Nascimento: “O interrogando se identifica, diz viver em união estável, que está desempregado; Que já foi preso por 03 (três) anos por suspeita de envolvimento em grupo de extermínio. Sobre a acusação atual optou por permanecer em silêncio”. Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restaram comprovadas a materialidade a autoria atribuída ao acusado João Maria Rodrigues do Nascimento referente a posse 01 (uma) balaclava e 01 (um) jetloader, além de cartuchos calibre.38 já deflagrados, consoante corrobora o termo de exibição e apreensão no evento nº 76451953 - pág. 17. Restou evidenciado na instrução processual que na data do fato, em cumprimento de mandado de busca e apreensão nº 1022017/004288-1, referente aos autos nº 0102844-88.2017.8.20.0102, no bojo da Operação Limpidare, a Força Nacional se dirigiu até a residência do acusado e encontrou em seu interior 01 (um) carregador para revólver do tipo jetloading, de cor preta e 12 (doze) estojos de cartucho calibre 38 já deflagrados entre outros objetos, corroborando com o depoimento do policial João Ricardo Santos Vieira. Não ficou demonstrado, no entanto, perante este Juízo, que os referidos acessórios e munição foram empregados para o exercício de atividade de vigilante. Confirmada assim a materialidade e autoria dos fatos atribuídos ao denunciado João Maria Rodrigues do Nascimento na peça acusatória. II.2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do denunciado João Maria Rodrigues do Nascimento nas penas do crime contido no artigo 17 da Lei nº 10.826/03: Comércio ilegal de arma de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (…) Convém rememorar de antemão que no Direito Penal, para que uma conduta seja caracterizada como crime deve ela ser típica, ilícita (antijurídica) e para ser punido o autor deve ser culpável. No que toca à tipicidade da conduta, é preciso analisar a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipicidade formal), o dolo do agente (tipicidade subjetiva) e a relevância jurídica da conduta (tipicidade material). II.3 – DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO Nos termos do artigo 17 da Lei do Desarmamento conforme transcrito acima: "vender, fornecer, entregar ou colocar à disposição de outra pessoa arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização legal ou regulamentar," configura o crime de comércio ilegal de armas de fogo e munições. A pena prevista para esse crime é de reclusão de 6 a 12 anos, além da aplicação de multa.
Trata-se de delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato. Para sua caracterização, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a demonstração de lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. Todavia, para concretização do tipo penal em tela, deve existir a comprovação clara de comércio, o que não foi demonstrado nos autos. Conquanto na denúncia encontre-se a expressão “atividade comercial de vigilante”, não é pertinente considerar o trabalho de vigilante com atividade comercial de venda de arma. Não é difícil assinalar que a atividade de vigilância é uma prestação serviço e não uma atividade comercial, não sendo possível, por isso, o enquadramento do fato descrito na denúncia com o tipo penal do art. 17 da Lei n° 10.826/2003, posto que não narrada atividade comercial de armamentos. Nesse cenário, é de se deferir o pedido realizado pela defesa para desclassificação da imputação feita ao acusado da prática do crime previsto no art. 17 do Estatuto do Desarmamento para o tipo penal do art. 12 da mesma norma. É de se concluir, destarte, que os fatos descritos na denúncia amoldam-se ao tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/03, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, devendo o acusado ser condenado pelo delito de posse de arma. II.4 – DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Com efeito, dispõe a Lei n° 10.826/2003: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (...) O delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, Lei n° 10.826/2003, é catalogado como um crime comum, bastando o agente – sujeito ativo do delito - manter sob sua guarda arma de fogo no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, e não só arma, acessório ou munição também, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sem exigibilidade de qualquer qualificação. E o sujeito passivo é crime vago, posto que a vítima não tem personalidade jurídica, sendo toda a coletividade. A pena prevista no artigo 12 será aumentada na metade, caso o sujeito incida nas causas elencadas no artigo 20, do ED, quais sejam: I) se o agente for integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º do Estatuto do Desarmamento; II) se o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza. A ação de possuir arma de fogo, munição ou acessórios de uso permitido ilegalmente é considerada crime de mera conduta, pois não exige um resultado naturalístico, e de perigo abstrato, vez que o risco gerado ao bem jurídico tutelado pela norma é presumido. Além disso, classifica-se como um crime do tipo misto alternativo, de ação múltipla ou de condutas variáveis. Isto porque, a conduta reprimida pode ser configurada por qualquer uma das hipóteses descritas no dispositivo legal. Assim, ainda que o indivíduo, numa mesma situação fática, cometa duas ou mais ações previstas no artigo 12 do ED, se tratará de delito único, e isso interferirá apenas na dosimetria da pena. Aponte-se ainda que, por ser uma ação fracionável, ou seja, ser um crime plurissubsistente, é admissível a sua forma tentada. No caso em questão, verifico a subsunção da conduta do denunciado à acusação proposta pelo órgão do Ministério Público. Isto porque, restou comprovado que denunciado João Maria Rodrigues do Nascimento realmente encontrava-se com a posse de 01 (um) carregador para revólver do tipo jetloading, de cor preta e 12 (doze) estojos de cartucho calibre.38 já deflagrados. Em desfecho desse tópico, constata-se que a conduta típica e os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal descrito no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 estão claros no acervo de provas. Assim, restou configurada a tipicidade formal e material da conduta do denunciado quanto ao tipo penal de posse irregular de arma de fogo de uso permitido em análise. No mais, não foi comprovada nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade. Demonstradas, portanto, a materialidade e a autoria no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ao acusado João Maria Rodrigues do Nascimento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória e, em consequência, defiro o pedido de desclassificação da imputação feita ao acusado da prática do crime previsto no art. 17 do Estatuto do Desarmamento para o tipo penal do art. 12 da mesma lei, condenando o denunciado JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, nas penas do artigo 12 da Lei n° 10.826/2003. IV – DOSIMETRIA DA PENA IV.1 - Fixação da pena pelo crime do art. 12 da Lei n° 10.826/2003. IV.1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: tal circunstância não desfavorece ao réu, haja vista ter não constar registro de condenação criminal com trânsito em julgado em desfavor do réu; C) Conduta social: desfavorece o réu, eis que ele declarou ter sido preso por 03 (três) anos por suspeita de envolvimento em grupo de extermínio; D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: igualmente não servem para elevar a pena; G) Consequências do crime: não interferem no cômputo da reprimenda; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu. IV.1.2 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as referidas circunstâncias, previstas no art. 59 do CP, das um lhe é desfavorável e que as penas mínima e máxima abstratas do crime em comento é de 01 (um) ano e 03 (três) anos de detenção, fixo a pena-base de João Maria Rodrigues do Nascimento em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. IV.1.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas. IV.1.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. V - DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no cômputo da pena, torno-a concreta e definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e multa. VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, o regime aberto para início do cumprimento de sua pena. VII – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena mínima de multa correspondente a 500 (quinhentos) dias-multa. Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal. VIII - A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E POR RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, inciso I, e § 2°, do CP). Deve o