SECRETARIO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MOSSORO
Terceiro
MUNICIPIO DE MOSSORO
Terceiro
DATANORTE
Terceiro
Advogados / Representantes
ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA
OAB/RN 11502·CPF·Representa: Réu
SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO
OAB/RN 8880·CPF·Representa: Réu
CAMILA LUIZA AMORIM COSTA
OAB/RN 11969·CPF·Representa: Réu
REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA
OAB/RN 10964·CPF·Representa: Réu
HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA
OAB/RN 10888·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Intimação.
30/04/2026, 10:28
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2026, 09:06
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA AZEVEDO DOS SANTOS em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 18:08
Conclusos para despacho
17/03/2026, 14:51
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 14:51
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 13:25
Documentos
Despacho
•30/04/2026, 09:06
Despacho
•22/09/2025, 08:16
21/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de DALETE SALVIANO DA SILVA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA AZEVEDO DOS SANTOS em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 18:08
Conclusos para despacho
17/03/2026, 14:51
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 14:51
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 13:25
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
15/01/2026, 11:42
Expedição de Outros documentos.
15/12/2025, 14:33
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
29/09/2025, 01:25
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
29/09/2025, 01:19
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
29/09/2025, 01:11
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
29/09/2025, 01:02
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
29/09/2025, 00:56
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
29/09/2025, 00:55
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
29/09/2025, 00:52
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
29/09/2025, 00:31
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
29/09/2025, 00:21
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:59
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2025, 08:16
Conclusos para despacho
22/09/2025, 07:42
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/09/2025, 07:42
Processo Reativado
16/09/2025, 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
16/09/2025, 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
12/09/2024, 14:54
Arquivado Definitivamente
15/08/2024, 09:43
Transitado em Julgado em 13/08/2024
15/08/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 07:57
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2024, 07:57
Conclusos para despacho
14/08/2024, 19:46
Juntada de ato ordinatório
14/08/2024, 08:46
Recebidos os autos
14/08/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN ADVOGADOS: ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0802842-66.2018.8.20.5106
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0802842-66.2018.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 16 de maio de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN ADVOGADO: ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0802842-66.2018.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS IRREGULARES – IRREGULARIDADE DEMONSTRADA POR PROVAS DOCUMENTAIS, ADEMAIS INEXISTINDO CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS – VIOLAÇÃO AOS ART. 6º, 10 E 40, §5º, DA LEI Nº 6.766/1979 – OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE ATOS VINCULADOS – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Contrarrazões apresentadas (Id. 18611714). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 12, 18 e 40 da Lei n.º 6.766/79. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 12, 18 e 40 da Lei n.º 6.766/79, verifico que o acórdão ora combatido se encontra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assentou o entendimento de que o município tem o poder-dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares quanto às obras essenciais a serem implantadas de acordo com a lei local. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. DANO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos da Súmula n. 613 desta Corte, não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Precedentes. III - Na espécie, o particular construiu em Àrea de Preservação Permanente, em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente. IV - O ente municipal tem o poder-dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares quanto às obras essenciais a serem implantadas de acordo com a lei local, sem prejuízo da posterior cobrança dos custos de sua atuação saneadora aos responsáveis. Precedentes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.677.164/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. Nos danos ambientais, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores. O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Confiram-se precedentes: REsp 1.799.449/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2019; AgInt no AREsp 8.77.793/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.9.2019; REsp 1.708.271/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.11.2018; REsp 1.694.032/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.11.2018; AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; REsp 1.328.874/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008; REsp 1.079.713/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2009. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 961-962, e-STJ): "Há de se considerar que as obrigações do Município detectadas nesta demanda não podem ser afastadas. A ilicitude das construções é acentuada pela ausência da imprescindível licença ambiental para tanto. Por sua natureza preventiva, o sistema de licenciamento ambiental visa assegurar o princípio da precaução, que constitui um dos fundamentos do Direito Ambiental. Acrescente-se, ainda, que as ações de reflorestamento só se iniciaram após o ajuizamento da demanda, restando evidente a omissão culposa do Município em impedir o resultado danoso perpetrado pelos demais réus". 4. Dessume-se que o Tribunal de origem, à luz dos fatos e das provas dos autos, concluiu que o parcelamento ilegal ocorreu em razão da falta de fiscalização do ente público municipal. Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária. No mesmo sentido: REsp 1.739.125/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019; AgInt no AREsp 1.458.475/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; AgInt no AREsp 338.660/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20.5.2019; REsp 1.377.734/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016; REsp 1.170.929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.5.2010; AgRg no REsp 1.310.642/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.826.761/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.) – grifos acrescidos. Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Além disso, eventual análise quanto à (in)existência de omissão por parte do ente público em fiscalizar esses loteamentos, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. PROCESSUAL CIVIL. URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PODER-DEVER DO ENTE PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO FOI REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de ação civil pública objetivando a regularização do loteamento Central Park Parque das Laranjeiras 4ª Etapa. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas, em grau recursal, manteve o decisum. II - A pretensão recursal apresentada pela Municipalidade acerca do fato de que a ela não poderia ser imputada a responsabilidade pelo custeio das obras na localidade, implicaria o revolvimento de provas. Isso porque pressupõe a ausência de omissão do Poder Público Municipal para a regularização do loteamento objeto dos autos. O conhecimento da parcela recursal, no ponto, implicaria, pois, desfazer o pressuposto fático em que se fundou o acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Sobre a alegação de que o prazo de 220 (duzentos e vinte) dias definido para finalização da obra não tem respaldo legal, bem como de que o Poder Judiciário não pode impor quais áreas deverão ser regularizadas pelo município, a parcela recursal também não comporta seguimento. IV - Em verdade, pressupõem tais alegações a negativa de exercício da função jurisdicional de concretizar a própria aplicação das leis que regulam o parcelamento do solo urbano (no caso, a Lei n. 13.465/2017 e também a Lei n. 6.766/1979). V - É dizer, a pretensão recursal afronta o princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como a possibilidade de se conferir exigibilidade às leis que regulam o parcelamento do solo urbano. VI - Assim, verifica-se que a pretensão recursal não comporta conhecimento, com fundamento no enunciado n. 284 da Súmula do STF, aplicável analogicamente. VII - Lado outro, o Tribunal de origem solucionou a causa no sentido de reconhecer a competência e obrigação de o Município promover a regularização do loteamento objeto dos autos e adotou o fundamento de que não cabe, no caso, a defesa da reserva do possível. VIII - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. IX - Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que compete ao município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar ocupações ou edificações irregulares, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária. A propósito: AgInt no AREsp n. 338.660/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20/5/2019. X - No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.762.074/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE MANANCIAIS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS. REEXAME DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.766/1979. ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ÀS OBRAS ESSENCIAIS. 1. Na origem,
trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com pedido de antecipação de tutela, contra o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, Gilberto Augusto Camargo, espólio de Joaquim Augusto Lacerda Camargo, espólio de Olavo Lacerda de Camargo Júnior, Celso Mathias da Silva, Aloysio Duarte da Silva, Evelyn Buttner Ribeiro e Telepatch - Sistemas de Comunicações Ltda. 2. O Ministério Público Estadual alega que a área denominada "Sítio Eldorado" ou "Irmãos Camargo", foi invadida irregularmente, com ocupações em áreas de risco e em áreas públicas decorrentes de loteamentos clandestinos e invasões. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar os réus proprietários dos lotes ao ressarcimento dos danos ambientais e urbanísticos a serem apurados em liquidação de sentença; e, (b) confirmar a liminar concedida e condenar o Município e o Estado de São Paulo na regularização da área nos termos em que já vem sendo realizado, mormente no que concerne à inclusão da área no Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, lançou os seguintes fundamentos: "Também não assiste razão ao Estado de São Paulo, que busca a declaração de sua ilegitimidade passiva nos autos e ausência de responsabilidade pelos danos ambientais causados. Isto porque, conforme a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a leitura sistemática do art. 13 da Lei nº 6.766/1979, que determina o exame e anuência prévia dos Estados para a aprovação pelos Municípios de loteamentos quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção de mananciais, e do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente, assegurando a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, permite concluir a necessidade de o Estado interferir, repressiva ou preventivamente, quando o loteamento for edificado em áreas tidas como de interesse especial: (...) Sendo assim, em se tratando de área de proteção de mananciais, tem-se o dever do Estado de São Paulo atuar em conjunto com a Municipalidade ré para a regularização da ocupação da área e garantia da preservação do meio ambiente afetado pelo loteamento clandestino instalado pelos réus particulares". 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, da interpretação sistemática dos arts. 13 da Lei 6.766/1979 e 225 da CF/1988 extrai-se necessidade de o Estado interferir, repressiva ou preventivamente, quando o loteamento for edificado em áreas tidas como de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva. Precedentes: AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2013; AgRg no Ag 822.764/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 2/8/2007; REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22/8/2005. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 9. Tendo a Corte de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, consignado que o Estado de São Paulo, ora recorrente, falhou no dever de prestação do serviço público ao incorrer em omissão, rever tal entendimento demanda reexame dos elementos de cognição dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 10. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 11. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, lançou os seguintes fundamentos: "Em que pese o texto legal fazer referência ao termo 'poderá', o comando normativo corresponde a verdadeiro 'poder-dever' da Administração Pública, no caso, da Prefeitura Municipal. Isto porque a regularização de um loteamento clandestino encontra origem na competência constitucional atribuída aos Municípios para a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF). Na medida em que o texto constitucional garante aos Municípios verdadeiro controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, passa a estabelecer limitação ao direito de construir, determinada sob a égide do poder de polícia, assim compreendido: (...) Logo, o poder de polícia a ser exercido pelos Municípios para o adequado ordenamento territorial busca a proteção do interesse público, que é um dever, a maior obrigação da Administração Pública. Além do mais, o 'poder-dever' da Prefeitura do Município em promover a regularização do loteamento clandestino decorre do momento em que a municipalidade tem conhecimento do loteamento ilegal consolidado. Tanto assim, que já se pronunciou esta 5ª Câmara de Direito Público, em caso semelhante ao dos autos, sob a relatoria da Desembargadora Heloísa Martins Mimessi: (...) Desse modo, o Município de São Paulo, detentor do poder de polícia em matéria de organização urbana, tem o dever, e não a faculdade, de promover os atos administrativos e providências executórias para regularizar o loteamento clandestino na área 'Sítio Eldorado' ou 'Irmãos Camargo'. Ainda que alegue que tomou as medidas cabíveis por meio da Instauração do processo administrativo P.A. nº 19970.006.244-9, o dever de regularizar o loteamento clandestino na área discutida nos autos permanece. (...) Sendo assim, em se tratando de área de proteção de mananciais, tem-se o dever do Estado de São Paulo atuar em conjunto com a Municipalidade ré para a regularização da ocupação da área e garantia da preservação do meio ambiente afetado pelo loteamento clandestino instalado pelos réus particulares. Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento aos recursos e ao reexame necessário, mantendo a r. sentença que deu correta solução à lide". 12. A questão de fundo, ou seja, se os Municípios têm o dever de regularizar loteamentos irregulares ou clandestinos e qual a extensão dessa responsabilidade, foi examinada no REsp 1.164.893, de minha relatoria, afetado à Primeira Seção. 13. O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas sua atuação deve restringir-se às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas. Tudo sem prejuízo do também dever-poder da Administração de, além de cominar sanções administrativas, civis e penais, cobrar dos responsáveis o custo que sua atuação saneadora acarrete. 14. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 15. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. CONCLUSÃO 16. Agravos conhecidos para se negar provimento aos Recursos Especiais. (AREsp n. 1.678.232/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/8/2021.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Tendo em vista a inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0802842-66.2018.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso especial no prazo legal. Natal/RN, 1 de março de 2023 João Victor Fernandes Dantas Secretaria Judiciária
02/03/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
28/04/2022, 09:50
Juntada de Petição de petição
21/03/2022, 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
09/03/2022, 20:41
Juntada de Petição de petição
09/03/2022, 18:30
Expedição de Certidão.
17/02/2022, 09:12
Expedição de Outros documentos.
17/02/2022, 09:05
Expedição de Outros documentos.
17/02/2022, 09:05
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2022, 08:51
Conclusos para despacho
11/11/2021, 16:13
Expedição de Certidão.
11/11/2021, 16:07
Juntada de Petição de petição
10/09/2021, 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 06/09/2021 23:59.
07/09/2021, 04:36
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 20/08/2021 23:59.
21/08/2021, 03:52
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 20/08/2021 23:59.
21/08/2021, 03:51
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 20/08/2021 23:59.
21/08/2021, 03:51
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 20/08/2021 23:59.
21/08/2021, 03:51
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 20/08/2021 23:59.
21/08/2021, 03:51
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 20/08/2021 23:59.
21/08/2021, 03:51
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 20/08/2021 23:59.
21/08/2021, 03:51
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 20/08/2021 23:59.
21/08/2021, 03:51
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 20/08/2021 23:59.
21/08/2021, 03:51
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 20/08/2021 23:59.
21/08/2021, 03:51
Juntada de Petição de petição
26/07/2021, 10:29
Expedição de Outros documentos.
26/07/2021, 10:28
Expedição de Outros documentos.
26/07/2021, 10:28
Expedição de Outros documentos.
26/07/2021, 10:28
Expedição de Outros documentos.
26/07/2021, 10:28
Expedição de Outros documentos.
26/07/2021, 10:28
Expedição de Outros documentos.
26/07/2021, 10:28
Expedição de Outros documentos.
26/07/2021, 10:28
Expedição de Outros documentos.
26/07/2021, 10:28
Expedição de Outros documentos.
19/07/2021, 14:14
Expedição de Outros documentos.
19/07/2021, 14:13
Julgado procedente o pedido
19/07/2021, 11:46
Conclusos para julgamento
26/05/2021, 13:27
Expedição de Certidão.
26/05/2021, 13:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 05/04/2021 23:59:59.
06/04/2021, 03:47
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 03:39
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 03:39
Decorrido prazo de RIVANDI FREITAS DE MELO em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 03:39
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 03:38
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PEDROZA em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 03:38
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 03:38
Decorrido prazo de FELIPE NEVES AVELINO RODRIGUES em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 03:38
Decorrido prazo de CAMILA LUIZA AMORIM COSTA em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 00:33
Juntada de Petição de petição
22/02/2021, 10:13
Expedição de Outros documentos.
03/02/2021, 19:41
Expedição de Outros documentos.
03/02/2021, 19:40
Expedição de Certidão.
03/02/2021, 19:33
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2021, 14:15
Conclusos para despacho
15/12/2020, 15:24
Juntada de Petição de petição
16/11/2020, 17:12
Expedição de Outros documentos.
21/09/2020, 20:30
Juntada de Petição de petição
09/06/2020, 15:03
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 11:34
Decorrido prazo de REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 11:34
Decorrido prazo de CAMILA LUIZA AMORIM COSTA em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 11:34
Decorrido prazo de RIVANDI FREITAS DE MELO em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 11:33
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 11:33
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:38
Decorrido prazo de FELIPE NEVES RODRIGUES em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:38
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:38
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PEDROZA em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:38
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:38
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:38
Decorrido prazo de SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:37
Decorrido prazo de FELIPE NEVES RODRIGUES em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:37
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:37
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PEDROZA em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:37
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:37
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 17/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 05:37
Juntada de Petição de outros documentos
10/03/2020, 12:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
28/01/2020, 15:29
Expedição de Outros documentos.
16/01/2020, 16:45
Expedição de Outros documentos.
16/01/2020, 16:45
Expedição de Certidão.
16/01/2020, 16:41
Juntada de certidão
17/12/2019, 14:48
Outras Decisões
22/10/2019, 08:52
Conclusos para decisão
07/08/2019, 10:56
Juntada de Petição de parecer
13/06/2019, 11:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 27/08/2018 23:59:59.
28/08/2018, 11:16
Decorrido prazo de DATANORTE em 10/08/2018 23:59:59.
21/08/2018, 20:43
Juntada de Petição de petição
10/07/2018, 10:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
04/07/2018, 07:12
Juntada de Petição de petição
28/06/2018, 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/06/2018, 19:15
Juntada de Petição de petição
13/06/2018, 14:49
Expedição de Mandado.
22/05/2018, 08:26
Expedição de Outros documentos.
18/05/2018, 11:48
Outras Decisões
15/05/2018, 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/05/2018, 21:30
Conclusos para decisão
04/05/2018, 08:26
Expedição de Certidão.
04/05/2018, 08:26
Juntada de Petição de petição
30/04/2018, 09:35
Decorrido prazo de DATANORTE em 26/04/2018 16:30:00.