Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0105444-56.2015.8.20.0101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: A DE MEDEIROS SANTOS DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face de A DE MEDEIROS SANTOS, devidamente qualificados, visando ao pagamento de valores inscritos em dívida ativa. Aos 09 de agosto de 2016, foi determinada a citação da parte demandada, consoante despacho de Id 50842381 - Págs. 1-2. Tendo em vista que a parte requerida não foi localizada no endereço constante na inicial, foi realizada a citação por edital, aos 20 de julho de 2017 (Id 50842383 - Pág. 6). Realizada tentativa de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, em 24 de junho de 2020, não foram localizadas quantias passíveis de penhora (Id 57015319). Expedido mandado de penhora e avaliação, também não houve êxito na localização de bens (Ids 57946807 - Pág. 1 e 65917604). Ato contínuo, foi determinada a expedição de novo mandado de penhora e, na oportunidade, foi informado quanto ao parcelamento do débito, em 1º de março de 2023 (Id 95928700). O feito permaneceu suspenso por alguns meses, até que a parte exequente informou quanto ao inadimplemento do parcelamento (Id 105466436). Através do sistema Sisbajud, foi bloqueada a quantia de R$50,00 (cinquenta reais), em 06 de março de 2024, de conta titularizada por Alexandre Medeiros Santos, consoante Id 116703103. Na sequência, foi apresentada exceção de pré-executividade pela Defensoria Pública Estadual, no Id 118408695, oportunidade em que sustentou a existência de irregularidade diante da ausência de citação pessoal do representante da empresa demandada. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Na espécie, sustenta o requerido Alexandre de Medeiros Santos a existência de nulidade de citação. Analisando os autos, vê-se que, no início da demanda, houve citação da pessoa jurídica A DE MEDEIROS SANTOS (Id 50842383 - Pág. 6). Conforme previsto no artigo 966 do Código Civil, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce, de forma habitual e profissional, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Não há, portanto, distinção jurídica entre a pessoa física do empresário individual e sua atividade empresarial. A personalidade jurídica do empresário individual é a mesma da pessoa física, não havendo separação patrimonial como ocorre em outras pessoas jurídicas. No presente caso, a citação do executado foi realizada de forma regular, tendo sido dirigida ao empresário individual. Assim, considerando que não há distinção entre empresário individual e pessoa física para efeitos jurídicos, a citação dirigida ao empresário individual abrange também a pessoa física. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que, para o empresário individual, não há separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, de modo que os atos processuais dirigidos ao empresário individual se estendem à pessoa física. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. GRATUIDADE Da JUSTIÇA. Decisão que indeferiu o benefício, por entender não comprovada a hipossuficiência econômica da empresária individual. Benesse já concedida à pessoa natural, não havendo distinção entre o patrimônio de uma e de outra. Desnecessidade da comprovação da situação de pobreza, diante da inexistência de impugnação e indícios de alteração do contexto econômico. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. INCLUSÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Cabimento. Inexistência de distinção entre o patrimônio do titular e daquele pertencente ao empresário individual. Bens que respondem pelas obrigações assumidas. Prescindibilidade da instauração do incidente de desconsideração, necessário apenas quando não configurada a responsabilidade direta, por ora superado. Análise dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil despicienda, em virtude da responsabilidade ilimitada, decorrente do regime jurídico adotado para o exercício da empresa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277801-08.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 27/01/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) (destacados) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE EVENTUAIS NUMERÁRIOS DISPONÍVEIS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO E DE SUA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES NA CONTA DE PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO E DA PESSOA NATURAL. DESNECESSIDADE DE SE PROMOVER O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE A PRIMEIRA E A ÚLTIMA PESQUISA. MEDIDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS DECISÕES PROFERIDAS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA, VIA BACENJUD, QUE DISPENSA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXEGESE DO ART. 854, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40314439120198240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 4031443-91.2019.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 23/02/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) (destacados) Portanto, a alegação de nulidade apresentada pelo executado não merece prosperar, uma vez que a citação realizada ao empresário individual é válida e eficaz, atingindo a pessoa física do executado. A ausência de distinção entre empresário individual e pessoa física implica que a regularidade da citação ao empresário individual afasta qualquer pretensão de nulidade por falta de citação da pessoa física.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no Id 118408695. Determino o desbloqueio dos valores indicados no Id 116703103, por se tratar de quantia irrisória, devendo a medida ser cumprida através do sistema Sisbajud. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, já em dobro, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)