Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811752-23.2021.8.20.5124.
AUTOR: LANA MARIA CICUTO
RÉU: ADONIS PAGETTI CICUTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Prestação de Contas apresentada por Lana Maria Cicuto, no exercício da função de curador(a) de Adonis Pagetti Cicuto, o qual veio a óbito em 31 de agosto de 2021. Em ID 95033927 foi apresentado aos autos laudo pericial contábil, o qual apresentou a existência de pendências na prestação de contas referentes ao período de setembro de 2020 a agosto de 2021. Após, a parte autora prestou esclarecimento nos autos informando que as despesas sem comprovação referidas no laudo pericial são da esposa do curatelado, Sra. Diva de Oliveira Cicuto, tendo em vista que o casal possuía conta conjunta e os valores eram pagos com a aposentadoria da mesma, acrescentou, ainda, planilha com demonstração dos cálculos, ID 97368854. Em seguida, o Ministério Público apresentou parecer e opinou pela homologação da prestação de contas, ID 99558294. Era o que cabia relatar. Decido. Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do curatelado, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo. O laudo pericial ID 95033927 apresentou a existência de pendências na prestação de contas referentes ao período de setembro de 2020 a agosto de 2021. Instada a se manifestar, a autora prestou esclarecimento nos autos informando que as despesas sem comprovação referidas no laudo pericial são da esposa do curatelado, Sra. Diva de Oliveira Cicuto, tendo em vista que o casal possuía conta conjunta e os valores eram pagos com a aposentadoria da mesma. Ainda, juntou aos autos planilha com demonstração dos cálculos, ID 97368854. Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, HOMOLOGO, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil. Custas pelos interessados, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Sentença com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica. Tânia Bezerra Adelino de Lima Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)