Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIDIA SANT ANNA SOBRINHO
REU: M. I. COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA LÍDIA SANT ANNA SOBRINHO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de MAURÍCIO VEÍCULOS LTDA, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em fevereiro de 2016, vendeu o veículo VW Space Fox Sportline, ano 2008/2009, cor prata, placas JSB-9975/BA, RENAVAM nº 125810156, Chassi: 8AWPB05Z19A318385, para a parte ré, pelo preço de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais); b) em razão do citado ajuste, a parte ré assumiu a obrigação de solver os débitos e multas por ela gerados a partir daquela data, assim como o compromisso de transferi-lo para seu nome, de sorte que entregou àquela o Certificado de Registro e Licenciamento de veículos (CRLV), assim como o Certificado de Registro de Veículo (CRV); c) por motivos de foro íntimo, o contrato de compra e venda a que alude a transação acima foi efetivado entre seu cônjuge (Wanderson Gomes dos Santos) e a parte ré; d) no entanto, em 2019, foi surpreendida com o envio de cobranças para sua residência, a título de impostos e multas concernentes ao veículo em questão; e, e) além disso, a parte requerida vendeu o veículo a um terceiro (Fernando Luiz da Silva), sem que realizasse suas obrigações contratuais, tendo a referida transação sido financiada pela BV FINANCEIRA S/A, através de contrato com cláusula de alienação fiduciária. Escorado nos fatos narrados, requereu o autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida a efetivar a transferência do veículo para sua titularidade. No mérito, requereu a procedência da ação com a ratificação da tutela de urgência para determinar à parte demandada que realize a transferência de propriedade do veículo para o seu nome, bem como determinar o pagamento, pela Requerida, de todos os débitos de IPVA, licenciamento e multas geradas após a venda do veículo em fevereiro de 2016, promovendo a quitação total e irrestrita da questionada, além do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Justiça gratuita deferida (ID 61892928). Em decisão encartada sob ID 65640095 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada o regular trâmite processual. Perfectibilizada a relação processual, a demandada M. I. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação (ID 74718972), instaurando-se controvérsia sobre a sua hipotética obrigação de pagar todos os débitos de multas, tributos relativos ao veículo após a venda pela autora e também a de promover a transferência da titularidade do veículo. A parte autora apresentou réplica ao ID 77740394. Citada (ID 75460000), o Banco BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento não apresentou contestação. O demandado FERNANDO LUIZ DA SILVA foi citado via edital, cujos interesses foram defendidos pela curadora especial (Defensoria Pública), nos termos da contestação de ID 107565127. Decisão de saneamento e organização elencando os pontos controvertidos ID 124975361. Intimadas para se manifestarem sobre produção de novas provas, a Defensoria Pública requereu o julgamento antecipado da lide ID 126812579, da mesma forma a parte autora ID 127379720, as demais quedaram-se inertes. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. ILEGITIMIDADE DO BANCO BV FINANCEIRA Configura imperativo categórico a investigação das condições da ação, antes do exame de mérito da causa, uma vez que a inexistência de uma delas ocasiona a extinção do processo por sentença terminativa, consoante dicção do art. 485 do CPC, inclusive, de ofício. Na espécie, a instituição financeira atuou meramente como agente intermediário, a fim de fornecer o crédito para a parte autora, não havendo o que se falar em sua responsabilidade na realização de alteração de titularidade administrativa, tampouco na responsabilidade civil. Considerando que a segunda demandada restringiu a fornecer o crédito para viabilizar a transação do autor, não há o que se falar em responsabilidade solidária para este, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva para compor o polo da presente ação, na forma do art. 485, CPC. II. DO MÉRITO O caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia do demandado, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC. II.1 – Da Pretensão Autoral Em decisão de saneamento fixou como pontos controvertidos a existência, ou não, de obrigação da demandada M. I. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA de quitar quaisquer débitos e multas gerados a partir da data da venda do bem (ocorrida em fevereiro de 2016), e de realizar a transferência da titularidade do veículo, além da ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. Uma vez que diante da venda do veículo deixou o demandado de cumpriu as obrigações assumidas para transferência de titularidade assumindo as dívidas do automóvel. Em razão do descumprimento contratual pela parte demandada, a autora foi inscrita na dívida ativa estadual. Diante das alegações da parte autora dando conta da inadimplência da demandada, esta contestou a ação refutando as alegações autorais com fundamento que lhe cabia apenas fornecer a documentação para a instituição financeira, e que ainda promoveu o contato entre a Sra. Lídia e o Sr. Fernando sobre a transferência de titularidade. Em que pese o contrato não demandar dilação probatória para sua comprovação, os documentos acostados demonstram que a propriedade do bem em liça pertencia a autora, bem como, que o financiamento foi devidamente realizado e o recibo de compra e venda foi assinado. Ademais, o próprio fato do veículo estar em posse e uso do demandado, ou seja, ter ocorrido a tradição do autor para ele, demonstra indícios de que merece prosperar o direito da autora. Outrossim, apesar do automóvel estar no nome da requerente, ela não detém a sua posse direta, o que o sujeita a consequências negativas ou à responsabilização pelo mau uso desse veículo, cuja posse pode estar com terceiro. Nesse ínterim, diante das provas coligidas aos autos, bem como das documentos demonstrada pela parte autora, é de se concluir pelo acolhimento da obrigação de fazer para determinar a parte demandada ( M. I. COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP), que efetive a transferência de propriedade para seu nome ou de quem achar de direito. II.2 – Da obrigação de fazer e de pagar Na contenda em foco, a parte autora pleiteia a condenação da demandada da obrigação de fazer para transferir a titularidade e ao pagamento dos encargos junto ao DETRAN. Considerando que a parte demandada não cumpriu com o negócio jurídico acordado, é cabível o pleito aqui formulado. A propriedade de bens móveis se configura com a tradição, no caso dos autos a empresa M. I. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA que intermediou a compra e e venda, ficando com o automóvel e após repassando ao Sr Fernando Luiz da Silva, dessa forma entendo que aquela possui responsabilidade, corroborado com entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. Bem alienado pela autora à ré que o transferiu a terceiro. A tradição do veículo é apta a transferir a propriedade. O revendedor de veículo que adquire o bem para comercialização é o responsável pela regularização da cadeia registral do bem no órgão de trânsito ( CTB, arts. 123, I e § 1º, e 134), ainda que limitada à comunicação do fato ao órgão registral com fundamento no art. 31 da Resolução n. 1606/05 do DETRAN. Obrigação de a ré comunicar a venda e de ressarcir os valores pagos para a quitação de multas e tributos inerentes ao veículo. Danos morais configurados. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Autora a quem se atribuíram infrações de trânsito cometidas por terceiro e foi cobrada por tributos inadimplidos, além de figurar em polo passivo de execução fiscal. Circunstâncias que decorreram da omissão do dever de transferência registral de veículo pela revendedora. Quantificação. Concorrência de causas. Redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00. Sucumbência mantida (Súmula n. 326 do STJ). Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 03988078520098260577 SP 0398807-85.2009.8.26.0577, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 04/03/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2015) Ademais, compreende-se que a responsabilidade de transferência do bem móvel é da empresa que firmou o negócio com a parte autora, notadamente, a M. I. COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP, isso porque, ela recebeu o veículo para, posteriormente, repassar para o terceiro demandado, não cabendo furtar-se do dever de modificação do nome perante a autarquia federal. Aliás, caso entenda ser prejudicada pela obrigação, caberia a ela ajuizar ação regressiva contra o real detentor das multas e adquirente do veículo. Isto posto, respaldo há para reconhecer a responsabilidade de M. I. COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP, em realizar a transferência da titularidade do veículo junto ao órgão responsável, bem como a quitação das dívidas em aberto geradas após concretização da venda. II.3 – Do Dano Moral Revelam-se os autos que o promovente pugnou pela condenação da parte promovida pelos danos morais sofridos. Por violação de direito, deve-se entender não só a lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis de seu titular, como também bens personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem. Portanto, para caracterização de dano moral, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua honra, psíquico, moral, intelectual, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito. Nos termos da doutrina, ressalta-se, a necessidade de existência de "a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ed. Saraiva. 2002.7a ed. Pág. 549/550). No caso em concreto, a parte autora, atualmente, encontra-se inscrita na dívida ativa, em razões de um veículo em que foi repassado para loja de comercial especialista na venda de bens móveis, inclusive, referente a negociação ocorrida em 2016, o que resvala sobre circunstância que supera o mero aborrecimento, nos moldes do art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil. Justamente amparando-se nessa premissa (ato ilícito dos demandados - não realizarem a alteração da titularidade administrativa, aliada a realização de sucessivas multas pelo terceiro requerido), configurada, portanto, o dever de indenização. Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, ao mesmo tempo em que reconheço ser excessivo o valor pleiteado, a título de danos morais, pelo demandante e levando em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que condizente com o dano moral experimentado pela parte autora. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809958-98.2020.8.20.5124
Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e, por consequência: a) determino que M. I. COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP adote as providências necessárias para a transferência do bem para seu nome ou de quem entender de direito, sem prejuízo do órgão responsável pelo registro, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do valor de mercado do bem, pela tabela FIPE, da data da presente; e, b) condeno a parte demandada (M. I. COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP), a promover a quitação de todas as dívidas em aberto perante a autarquia Estadual (IPVA, multas, licenciamento), ocorridas após a tradição do veículo (03/02/2016), sob pena de conversão em perdas e danos. c) condeno a parte ré (M. I. COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP e FERNANDO LUIZ DA SILVA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (do último requerido). Ademais, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Por seu turno, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Em decorrência, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, conheço ex officio a ilegitimidade passiva de BV FINANCEIRA e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito em relação a instituição financeira, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como condeno-a ao pagamento de honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 17 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)