Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander S/A Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos
Apelado: Fagner Bezerra Campelo Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO INSTRUÍDA COM PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ANEXAR A PLANILHA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE POR NÃO ESTARMOS DIANTE DE EXTINÇÃO FUNDADA NO ABANDONO PROCESSUAL (CPC, ART. 485, II OU III). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não exige intimação prévia e pessoal do autor, pois essa modalidade de intimação é exigida somente para as hipóteses de abandono processual previstas no art. 485, II e III, do Código. É essa a previsão do art. 485, § 1º, do CPC, ao dispor: “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - Ficando inerte o exequente, após despacho para anexar aos autos a planilha discriminada de cálculos que instrui a execução, opera-se a preclusão e deve haver a extinção do processo. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801798-84.2020.8.20.5124 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo FAGNER BEZERRA CAMPELO Advogado(s): Apelação Cível nº 0801798-84.2020.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Execução promovida em desfavor de Fagner Bezerra Campelo, julgou extinto o processo com base no art. 485, IV, do CPC. Em suas razões, aduz o apelante que se usou de meios amplamente válidos e adequados para o regular desenvolvimento do processo. Defende que “muito embora a decisão tenha como base o inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, em análise aos autos e as diligências realizadas na tentativa de localizar o Apelado o magistrado deveria ter utilizado a fundamentação do inciso III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e não o inciso IV no qual fora utilizado.” Assinala que “as razões de sua sentença se aparam no inciso III do artigo 485 do CPC, dispositivo este que permite a extinção sem resolução do mérito, porém o magistrado deverá intimar a parte autora pessoalmente para que esta promova os atos que lhe caibam para o desenvolvimento regular do processo.” Argumenta que “não houve a intimação pessoal para o autor dar andamento ao feito. De acordo como CPC/15 em seu artigo 485, §1°, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que não ocorreu no presente caso.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso “para cassar a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja conferido o correto prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos de direito.” Não houve contrarrazões ao recurso – certidão de ID 12903709. Processo redistribuído pela Desembargadora Maria Zeneide Bezerra em virtude de prevenção com a Apelação Cível n. 0801798-84.2020.8.20.5124 - ID 15517510. A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (ID 16216308). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pelo fato do exequente não ter apresentado planilha de cálculos com o débito do executado, após ter sido intimada para tanto. Pois bem. Observa-se que a demanda foi extinta em razão da ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo – art. 485, IV, do CPC. Esclarece-se, inicialmente, que ao contrário do que defendido pelo recorrente, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não exige intimação prévia e pessoal do autor, pois essa modalidade de intimação é exigida somente para as hipóteses de abandono processual previstas no art. 485, II e III, do Código. É essa a previsão contida no art. 485, § 1º, do CPC: “Art. 485. (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Consigno que na decisão de ID 15421909 (fl. 172), o Juízo de Primeiro Grau deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução e fez a seguinte determinação: “Para fins de efetividade da conversão deferida, considerando que a parte autora deixou de apresentar planilha do débito atualizada (Art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, albergar a planilha do débito, sob pena de extinção do feito por ausências de pressupostos processuais (art. 485, inciso IV, do CPC).” A parte final da decisão é clara ao dispor que o não atendimento da determinação de juntada da planilha ensejaria a extinção do processo. Apesar de intimada, a exequente não anexou a planilha de débito no prazo fixado na decisão. O exequente não atendeu, no tempo processual fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, a determinação para anexar a planilha de cálculos da execução, incidindo em preclusão. Certificou-se no processo que a parte não atendeu ao chamado judicial – ver fl. 175 – ID 15421910. O Juízo de Primeiro extinguiu corretamente a ação, pois o exequente, mesmo intimado, não anexou a planilha de cálculos. Em casos semelhantes, entende a jurisprudência que ficando inerte o exequente, após despacho para anexar aos autos a planilha discriminada de cálculos que instrui a execução, opera-se a preclusão e deve haver a extinção do processo. Vejamos decisões nessa linha: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO INSTRUÍDA COM PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. Recurso de apelação interposto por exequentes de sentença que acolheu embargos à execução e a extinguiu na forma do art 485, I, do CPC porque não instruída com demonstrativo de débito. 1. Há ser indeferida, por afrontar a ampla defesa e devido processo legal, a petição inicial de execução de título extrajudicial não instruída com demonstrativo do débito em observância aos pressupostos do art. 798, parágrafo único, do CPC, tendo o exequente se quedado inerte quando instado a se manifestar em sede de embargos. 2. Recurso ao qual se nega provimento.” (TJ-RJ - AC nº 00262935120188190202 - Desembargador Relator Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva - 3ª Câmara Cível - j. em 13/04/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA O FORNECIMENTO DE PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. INÉRCIA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O descumprimento, pela parte exequente, do dever de instruir o feito com documento considerado indispensável à propositura da ação, cuja ausência compromete o julgamento de mérito, autoriza a extinção do feito com amparo no art. 485, I, c/c art. 330, IV, do CPC, quando, intimada a proceder a regularização do feito, permanece inerte, sendo desnecessária, nesse caso, a intimação pessoal da autora. - No caso dos autos, a parte exequente foi intimada para emendar a inicial, trazendo aos autos planilha demonstrativa da evolução da dívida, a fim de atender o disposto nos arts. 798, do CPC e 28, da Lei nº. 10.931/2004. Tendo se mantido inerte, sobreveio sentença extinguindo o feito com amparo no art. 485, VI (ausência de interesse de agir). Ainda que o caso melhor se adeque à hipótese do art. 485, I (indeferimento da inicial), não prospera a alegação da parte apelante de que a sentença é nula por ausência de intimação pessoal da exequente, já que essa providência se restringe aos casos previstos no art. 485, II e III, do CPC. - Apelação não provida.” (TRF-3 - AC nº 50001426220164036102 SP - Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco - 2ª Turma - j. em 20/05/2021). “PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ORIGINAL. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apelação contra sentença que após a conversão da Busca e Apreensão em Execução indeferiu a inicial em face do não atendimento a determinação para juntada de documentos essenciais. 2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 798, incisos I e II, que a inicial da execução deve vir instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação. Tratando-se o título executivo de título de crédito transferível mediante endosso, necessária a juntada do original. 4. Não cumprida a determinação para corrigir a petição inicial, com a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, conforme faculta o artigo 801 do Código de Processo Civil, correta a sentença de extinção pelo indeferimento da inicial (artigo 924, inciso I, CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF - AC nº 0035062-60.2013.8.07.0007 - Relator Desembargador Cesar Loyola - 2ª Turma Cível - j. em 22/08/2018). Registre-se que a hipótese melhor se adequaria à extinção do processo com fundamento nos arts. 330, IV; 924, I e no art. 485, I, todos do CPC, ou seja, indeferimento da petição decorrente da ausência de documento indispensável à propositura da ação, já que a ação foi convertida de busca e apreensão para execução e, a peça inicial da execução não veio acompanhada da planilha de débito. Com efeito, prevê o art. 801 do CPC, “Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” O Juízo de Primeiro Grau, todavia, extinguiu a ação com fundamento no art. 485, IV, do CPC, falta de pressuposto para prosseguimento do processo. De uma forma ou de outra, não haveria a necessidade de intimação pessoal do exequente, pois essa providência se restringe aos casos previstos no art. 485, II e III, do CPC (extinção do processo decorrente de abandono processual) e não ao caso de indeferimento da petição inicial ou extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não exige intimação prévia e pessoal do autor, pois essa modalidade de intimação é exigida somente para as hipóteses de abandono processual previstas no art. 485, II e III, do Código. É essa a previsão do art. 485, § 1º, do CPC, ao dispor: “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Ausente majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, como fundamento no art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação em Primeiro Grau. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.