Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0824994-98.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AGP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP CENTRAL DE DISTRIBUICAO REDE MAIS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por AGP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, através de advogado legalmente habilitado, em face de CENTRAL DE DISTRIBUICAO REDE MAIS LTDA, ambos qualificados nos autos. Nos moldes da decisão proferida em ID 108596099, em atenção ao julgamento proferido nos autos dos embargos a execução nº 0839097-13.2019.8.20.5001, a exequente requereu o pagamento da única quantia remanescente (R$1.726,10), cujo valor atualizado alcançou R$3.138,84 (três mil cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos. Desta feita, visualiza-se que a obrigação neste feito perseguida foi cumprida, haja vista a penhora positiva e total, consoante certidão anexada ao ID 87554876. Em assim sendo, o caminho natural seria a extinção deste feito, devendo as partes buscar o adimplemento dos honorários sucumbenciais na via adequada, isto é, nos embargos a execução de nº 0839097-13.2019.8.20.5001. Todavia, tendo optado o exequente/embargado em, aproveitando a quantia neste Juízo existente, já adimplir os honorários sucumbenciais dos referidos embargos a execução, em privilégio ao princípio da instrumentalidade das formas, reputo que o caminho adequado seja: a) declarar o cumprimento da obrigação desta execução; b) determinar a expedição de alvará em favor do patrono do executado, da quantia de R$ 7.042,37 (sete mil e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 3.138,84 (três mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos) oriundo do constrito por ordem SISBAJUD, bem como R$ 3.903,53 (Três mil, novecentos e três reais e cinquenta e três centavos), depositado pelo exequente/embargado; c) declarar o cumprimento da obrigação da exequente/embargada, do título executivo judicial constituído nos autos dos embargos a execução de nº 0839097-13.2019.8.20.5001 e d) Por sua vez, considerando que a executada/embargante não cumpriu com sua cota parte do pagamento dos honorários sucumbenciais, deverá a exequente/embargada postular pelo cumprimento de sentença, nos antecitados embargos a execução. Instadas a se manifestar, somente a parte exequente apresentou petição informando anuir com a expedição de alvará em favor do Executado e a declaração do cumprimento da obrigação da Exequente. Contudo, em que pese este Juízo tenha determinado que o recebimento dos honorários deverá ser nos autos dos Embargos à Execução, reforça o pedido anteriormente apresentado, isto é que o patrono do Executado seja intimado a depositar a monta devida na conta bancária indicada no id. 108537097. Justifica tal pedido, ante o arquivamento definitivo dos Embargos à Execução e a aplicação princípio da celeridade processual, objetivando a otimização da demanda e a simplificação do ato a fim de promover o encerramento do feito. Relatei. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ressoa evidente a inexistência de óbice quanto as disposições elencadas na decisão proferida em ID 108596099, exceto quanto a determinação da exequente de postular o cumprimento de sentença, vez que estipulada sucumbência recíproca, na seara correta, isto é, nos autos dos embargos a execução. O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo. Quanto ao ato de declarar o cumprimento da obrigação da exequente/embargada, do título executivo judicial constituído nos autos dos embargos a execução de nº 0839097-13.2019.8.20.5001, tal fato ocorre, porquanto, aproveitando o crédito que possuía neste feito, promoveu o exequente a sua complementação. Desse modo, em privilégio ao princípio da instrumentalidade das formas, serve a presente para declarar o cumprimento da obrigação desta execução, bem ainda declarar o cumprimento da obrigação da exequente, nos autos dos referidos embargos a execução. Conferir a mesma prerrogativa ao exequente, isto é, de promover o cumprimento de sentença, para obtenção de seu crédito oriundo da cota parte de honorários do título executivo judicial constituído, não encontra amparo vez que inexiste qualquer montante neste feito para subsidiar o interesse de agir. Ademais, necessário apenas que o exequente peticione naquele feito, requisitando o seu desarquivamento. De mais a mais, informou o executado, em ID 102198925, que os valores referentes aos honorários sucumbenciais devidos aos causídicos da exequente serão recolhidos nos embargos a execução. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais. Declaro o cumprimento da obrigação da exequente/embargada, do título executivo judicial constituído nos autos dos embargos a execução de nº 0839097-13.2019.8.20.5001. Promova a secretaria a juntada de cópia da presente sentença, nos embargos a execução mencionados. Expeça-se alvará em favor do patrono do executado, para levantamento da quantia de R$ 7.042,37 (sete mil e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), em atenção aos dados bancários informados em ID 100043392. Obrigação de adimplemento de custas remanescentes, se houver, pelo executado. Honorários advocatícios satisfeitos. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, 05 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal