Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSEFA DO NASCIMENTO Requerido(a): SENTENÇA JOSEFA DO NASCIMENTO, ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Registro Civil, alegando, em síntese, que: a) com o falecimento de seu companheiro, requereu a concessão de pensão por morte, que não foi concedida em razão de erros presentes em seus documentos; b) por esse motivo, ao buscar informações, tomou conhecimento de que foi registrada em dois cartórios distintos: primeiro no 2º Cartório de Notas de Ceará-Mirim/RN e posteriormente no Cartório de Maxaranguape/RN, reconhecendo este segundo como sendo o correto; c) se identifica como JOSEFA DO NASCIMENTO e reconhece os dados do seu segundo registro, uma vez que são os que constam em seus documentos, bem como é assim conhecida por seus amigos, parentes, vizinhos e familiares. Requereu o cancelamento do primeiro registro, constante do A78, folha 359, termo 18.434, do 2º Ofício de Notas de Ceará-Mirim, assim como a retificação de todos os assentos do registro das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem. Juntou documentos. Com o recebimento da inicial, foi determinada diligência para que a autora fornecesse a informação acerca do hospital em que nasceu (id. 94547162), no entanto, essa informou que nasceu em casa, não sendo possível o cumprimento da referida diligência (id. 95035225). Através da decisão de id. 95661164, foi saneado o processo e designada audiência de instrução para sanar eventuais pontos controvertidos. Realizada a audiência de instrução, determinou-se a remessa dos autos à Defensoria Pública para requerer o que entender de direito (id. 101364792). Por meio da petição de id. 101941487, a parte autora, através da Defensoria Pública, emendou a inicial requerendo seja considerado válido o primeiro registro da demandante, lavrado no livro A-78, folha 359, termo 18.434, em 26/08/1985, no 2º Ofício de Notas de Ceará-Mirim, ante as declarações prestadas em audiência de instrução. É o relatório. Decido. De início, observa-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, já que o feito não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 176 e 178, do Código de Processo Civil. O registro de nascimento constitui pressuposto essencial ao exercício dos direitos de cidadania, constituindo, assim, atributo inerente à personalidade. Nesse sentido, objetivando resguardar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, vedou-se pela Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73) a duplicidade dos referidos registros. No caso dos autos, a parte autora informa que tomou conhecimento de ter sido registrada em dois cartórios, e, portanto, possuir dois registros civis. O primeiro registro foi lavrado em 26/08/1985, no livro A78, folha 359, termo 18.434, na cidade de Ceará-Mirim/RN, no qual a requerente possui como nome JOSEFA FELINTO BARBOSA, nascida em 24/05/1946, tendo no campo da filiação apenas o nome da genitora como sendo MARIA ROSA AVELINO. O segundo registro foi lavrado em 27/08/1992, no livro A22, folha 242, termo 18.193, no Cartório Único de Barra de Maxaranguape/RN, possuindo a requerente o nome de JOSEFA DO NASCIMENTO, nascida em 22/07/1942, tendo no campo referente a filiação o nome da sua genitora como sendo MARIA ROSA DO NASCIMENTO e do genitor FELINTO ESTAVAM DO NASCIMENTO. Inobstante na da petição inicial a parte autora tenha reconhecido o segundo registro, requerendo o cancelamento do primeiro, através da peça de id. 101941487, emendou à inicial requerendo seja considerado válido o primeiro registro. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, até mesmo por uma decorrência lógica, entende que, via de regra, o registro de nascimento tardio deverá ser cancelado, desde que respeitada as peculiaridades do caso concreto. Seguem julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. REGISTRO EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO DO SEGUNDO REGISTRO REALIZADO VINTE E CINCO ANOS DEPOIS DO PRIMEIRO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. O registro efetuado a posteriori é nulo, pois a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), visando resguardar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, veda a duplicidade de registros de nascimento, razão porque o segundo registro deve ser anulado. (TJMG - Apelação Cível 1.0392.19.000909-3/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 29/01/2021). REGISTRO CIVIL – ASSENTO DE NASCIMENTO – DUPLICIDADE DE RESGISTRO – CANCELAMENTO DO SEGUNDO REGISTRO DETERMINADO – RECURSO PROVIDO – Para que atenda à finalidade de garantir segurança jurídica que se espera dos Registros Públicos, deve observar autenticidade e fidedignidade com as informações coletadas. No caso dos autos, verificou-se que o registro tardio, além de feito em duplicidade, contém informações incorretas e, portanto, deve ser suprimido. (TJSP; Apelação Cível 1022140-83.2015.8.26.0002; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ASSENTOS LAVRADOS EM CIDADES DIFERENTES. ANULAÇÃO DO SEGUNDO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA.Recurso não provido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002141-55.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.05.2021) Ademais, além do pedido autoral para reconhecimento do primeiro registro, na audiência de instrução, as declarantes ouvidas informaram que conhecem a demandante pelo nome de JOSEFA FELINTO BARBOSA, nome que se coaduna aos dados do primeiro registro. Além disso, no que diz respeito aos documentos dos filhos da parte autora que foram juntados, dos seis filhos, quatro deles têm em seu documento, na parte que se refere a filiação, JOSEFA FELINTO BARBOSA como sendo o nome da genitora, enquanto os outros dois filhos possuem no mesmo campo os seguintes nomes: JOSEFA FELINTO ESTEVÃO BARBOSA e JOSEFA FELINTO RODRIGUES. Observa-se, portanto, que em nenhum dos documentos dos descendentes consta o nome do segundo registro da autora, qual seja: JOSEFA DO NASCIMENTO. Portanto, ante aos elementos trazidos aos autos, concluímos pela validade do primeiro registro da autora, devendo se proceder, por consequência, ao cancelamento do segundo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800178-98.2023.8.20.5102 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que seja CANCELADO o Registro de Nascimento lavrado em 27/08/1992, no livro A22, folha 242, termo 18.193, no Cartório Único de Barra de Maxaranguape/RN, onde consta o nome de JOSEFA DO NASCIMENTO, nascida em 22/07/1942, inscrita no CPF de n.º 029.573.774-38 e RG de n.º 001.568.4777, constando no campo referente a filiação o nome da sua genitora como sendo MARIA ROSA DO NASCIMENTO e do genitor FELINTO ESTAVAM DO NASCIMENTO. Atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, determinando que o oficial do registro civil cancele o registro de nascimento do(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento desta. Sem custas em face da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito